TJCE - 3000042-26.2023.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 12:29
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 17:16
Expedição de Alvará.
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14/11/2024 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/11/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 109992151
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 109992151
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROC.
Nº 3000042-26-2023.8.06.0009 R.H.(DECISÃO) O compulsar dos autos denota que o promovido , irresignado(a) com a sentença prolatada, interpôs o recurso que dormita no id de nº 105056244.
Todavia, as custas e o preparo não foram pagos de acordo com as TABELAS de custas processuais do ano de 2024, conforme o valor da causa de R$ 10.697,84 (dez mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), mais atualização .
Assim, as custas deveriam ter sido pagas conforme os valores das tabelas como adiante se vê.
TABELA I, da Guia do Fermoju(R$1.413,98), Guia MP(R$184,44), GUIA DPC (R$147,53), da Tabela II, ítem III (R$38,23), não cumprindo, assim, o que determina o § único do art. 54 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Parágrafo único: O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Ora, as custas processuais que a parte pagou foi feita de forma diferente, com base no valor de R$ 5.168,32.
Esclareço que não é permitida a complementação intempestiva (Enunciado 80 do Fonaje ).
Em decorrência, JULGO DESERTO, o recurso sob comento, com fundamento no dispositivo legal referido c/c o Enunciado nº 80 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
Determino que a secretaria certifique o trânsito em julgado da sentença, após intime-se a parte reclamada para no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito Exp.Nec.
Fortaleza, 22.10.2024.
Hevilázio Moreira Gadelha JUIZ DE DIREITO. -
29/10/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109992151
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29/10/2024 08:38
Juntada de Certidão
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29/10/2024 08:38
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 109992151
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25/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024 Documento: 109992151
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25/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROC.
Nº 3000042-26-2023.8.06.0009 R.H.(DECISÃO) O compulsar dos autos denota que o promovido , irresignado(a) com a sentença prolatada, interpôs o recurso que dormita no id de nº 105056244.
Todavia, as custas e o preparo não foram pagos de acordo com as TABELAS de custas processuais do ano de 2024, conforme o valor da causa de R$ 10.697,84 (dez mil, seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), mais atualização .
Assim, as custas deveriam ter sido pagas conforme os valores das tabelas como adiante se vê.
TABELA I, da Guia do Fermoju(R$1.413,98), Guia MP(R$184,44), GUIA DPC (R$147,53), da Tabela II, ítem III (R$38,23), não cumprindo, assim, o que determina o § único do art. 54 da Lei nº 9.099/95, in verbis: Parágrafo único: O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Ora, as custas processuais que a parte pagou foi feita de forma diferente, com base no valor de R$ 5.168,32.
Esclareço que não é permitida a complementação intempestiva (Enunciado 80 do Fonaje ).
Em decorrência, JULGO DESERTO, o recurso sob comento, com fundamento no dispositivo legal referido c/c o Enunciado nº 80 do FONAJE - Fórum Nacional dos Juizados Especiais.
Determino que a secretaria certifique o trânsito em julgado da sentença, após intime-se a parte reclamada para no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no § 1º, do art. 523, do CPC c/c o Enunciado nº 97 do FONAJE, e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito Exp.Nec.
Fortaleza, 22.10.2024.
Hevilázio Moreira Gadelha JUIZ DE DIREITO. -
24/10/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109992151
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24/10/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109992151
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22/10/2024 10:20
Não recebido o recurso de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. - CNPJ: 29.***.***/0001-81 (REU).
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24/09/2024 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/09/2024 15:21
Conclusos para decisão
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19/09/2024 01:58
Decorrido prazo de ISABELLE DE SOUSA VASCONCELOS BARBOSA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 01:48
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:42
Juntada de Petição de recurso
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/09/2024. Documento: 102157588
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102157588
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 102157588
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03/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIALCÍVEL PROCESSO Nº 3000042-26.2023.8.06.0009 PROMOVENTE: ISABELLE DE SOUSA VASCONCELOS BARBOSA PROMOVIDO: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ISABELLE DE SOUSA VASCONCELOS BARBOSA, em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA, ao argumento de que firmou com a ré contrato de transporte rodoviário para que fosse conduzida no trecho Fortaleza/CE a Camocim/CE, com partida programada para o dia 31/01/2022, às 22:00hs e chegada às 04:00hs do dia seguinte. No entanto, aduz que somente ao chegar na plataforma de embarque teve conhecimento de que a viagem seria realizada por ônibus que não pertencia à empresa contratada, mas sim de uma empresa de fretamento diversa.
Ainda, que após percorrer poucos quilômetros, o veículo foi parado pela fiscalização da Superintendência do Detran/CE e apreendido por irregularidades na documentação, enquanto os passageiros conduzidos de volta à rodoviária.
Diz que após aguardar horas no terminal rodoviária por uma solução da empresa requerida, sem êxito, teve que retornar a sua casa, e a suas expensas adquirir nova passagem para o dia seguinte; que, ante a falha na prestação de serviços da requerida, sofreu não só danos de natureza material, como um dia de trabalho perdido e gastos extras, mas também moral. Assim, requer a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; a condenação da ré ao pagamento de indenização por Dano Material, no valor de R$ 697,84 (seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), devidamente corrigido, bem como a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), à título de danos morais. Citada, a ré apresentou contestação (ID 89966998), arguindo preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, e ilegitimidade passiva, eis que mera intermediadora no contrato de transporte.
No mérito, alega, em resumo, que não pode ser responsabilizada por conduta das empresas cadastradas em sua plataforma, tão pouco por fiscalizações arbitrárias realizadas.
Afirma que a empresa responsável pelo transporte possuía autorização para realizar viagem, que a apreensão foi indevida, e alega culpa exclusiva da autora que desistiu da viagem, que providenciou novas passagens rodoviárias a todos os usuários que decidiram prosseguir com a viagem.
Ao final, sustenta inexistir dano material ou moral a ser indenizado.
Requer o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos. Réplica ID 90056460 É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, na forma do inciso I do artigo 355 do CPC, eis que, instadas as se manifestar em provas, as partes disseram não possuir mais provas a produzir. Busca a autora indenização por danos materiais e morais, em razão de alegado descumprimento de contrato de transporte firmado com a empresa ré para que fosse conduzida no trecho Fortaleza/Camocim. No caso, a parte ré não nega a condição de passageiro da autora, nem tampouco os eventos ocorridos.
Alega fato de terceiro, eis que mera intermediadora dos serviços de transporte, que a apreensão do veículo foi indevida, e impugna as verbas pleiteadas. Pois bem.
Preliminarmente, cumpre dizer que o pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial, sendo, pois, desnecessário o esgotamento da via administrativa. Em que pese às alegações de ilegitimidade passiva, a compra da passagem foi efetuada na plataforma disponibilizada pela ré, a qual realiza a intermediação entre o vendedor e o comprador, logo, resta patente sua legitimidade para ocupar o polo passivo da presente ação. De certo, as passagens rodoviárias foram adquiridas através da plataforma da Buser, ora ré, que atua como intermediadora entre o consumidor e o fornecedor para aquisição de bens e serviços, o que não lhe retira a responsabilidade pelas falhas na prestação de serviço, tendo em vista a corresponsabilidade entre todos os integrantes da cadeia de consumo, conforme o previsto no artigo 7º, § único, e artigo 25, § 1º, do CDC.
Nesse sentido, versa a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - FALSA CARÊNCIA DE AÇÃO - EMPRESA QUE VENDE PASSAGEM DE ÔNIBUS POR MEIO DE APLICATIVO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA - MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE - EMPRESA CREDENCIADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - VERIFICAÇÃO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO - Constitui parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual aquele que, em tese, suportará os efeitos oriundos da satisfação da pretensão deduzida em juízo - O fato de a parte ré não possuir responsabilidade pelos danos causados à parte autora não importa em carência de ação, por ilegitimidade passiva, mas, se o caso, de improcedência do pedido inicial - O contrato para venda de passagem de ônibus por meio de aplicativo constitui relação de consumo - A empresa que vende passagem de ônibus por meio de aplicativo responde objetiva e solidariamente ao dano causado pela falha na prestação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros, pois figura na mesma cadeia de fornecimento dessa atividade - Causa dano moral o cancelamento de viagem intermunicipal em razão da apreensão do ônibus que transportava a parte autora, por irregularidade em sua documentação para a realização de tal serviço - Há que se manter o valor fixado para a indenização por danos morais se atende ele aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerado o caso concreto. (TJ-MG - AC: 10000205607757001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 16/02/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/02/2022) Além disso, de acordo com o art. 3º da Lei 8078/90, o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e serviços, com a nítida finalidade de proteger o consumidor. No caso, é inquestionável que a parte autora, ao contratar os serviços prestados pela Ré, colocou-se em situação de consumidora. Assim sendo, ao intermediar a venda de passagens de ônibus em sua plataforma, a ré responde objetiva e solidariamente pelos danos causados aos consumidores, em razão da falha na prestação dos serviços de transporte, não necessitando que a parte autora faça prova da culpa da ré, mas somente que reste provado o dano e a relação de causalidade. A parte ré não nega os fatos, alegando, apenas culpa da transportadora e do Órgão Fiscalizador, pela apreensão do veículo que afirma ter sido indevida.
Entretanto, não faz prova de que a autarquia agiu de forma abusiva e arbitrária.
E, quanto ao transportador, já foi dito que as falhas a ele atribuídas não isentam a ré de sua responsabilidade. Logo, considerando que a parte ré não fez prova de qualquer excludente de responsabilidade, deve a mesma indenizar a parte autora por todos os danos havidos, com as sucessivas e inadmissíveis falhas havidas no contrato de transporte de passageiro, que gerou sérios transtornos, expondo os passageiros a riscos durante a madrugada, sobrepesando o fato de que não houve devida assistência à autora, que teve de arcar, às próprias expensas, com as despesas extras de transportes para chegar a seu destino. Dessa forma, comprovado a falha de prestação de serviços, ausente prova da excludente da responsabilização objetiva atribuída à ré, imperioso o reconhecimento da responsabilidade desta, impondo-se a condenação da requerida ao pagamento dos danos gerados à parte autora. Da análise dos fatos apresentados, verifica-se que a conduta da requerida frustrou a legítima expectativa da parte autora, de forma que a situação gerada pelos riscos aos quais foi exposta, bem como pela perda de tempo útil, são condições aptas a caracterizarem o dever de indenizar pelo dano moral sofrido. Isso porque, a aflição, angústia e ansiedade causados na apreensão do veículo e o atraso na chegada a seu destino, que resultou na perda de um dia de trabalho, é situação que ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Desse modo, atenta às circunstâncias do presente caso, entendo que razoável e proporcional o arbitramento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), diante do caráter punitivo reparador deste. O quantum estipulado em razão de um pedido de dano moral tem dupla finalidade: a compensação pela dor sofrida e uma expiação para o culpado, ou seja, uma pena privada, no entender da doutrina e jurisprudência.
Assim, o valor deve ser tal que não acarrete um enriquecimento sem causa à autora do pedido, nem seja desproporcional à culpa da ré.
Culpa, esta, que não precisa ser provada pela parte autora. Da mesma forma, em relação aos danos materiais alegados, entendo que restaram devidamente comprovados através dos comprovantes juntados às fls.10/12. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, para condenar a empresa Ré ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$ 697,84 (seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n. 43 do STJ), e ainda, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, a partir do seu arbitramento, e juros de 1%, desde a citação (Súmula n.362 do STJ, artigo 405 do CC/2002). P.R.I. Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Fortaleza/CE, data da inserção digital. PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito -
02/09/2024 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102157588
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02/09/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102157588
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30/08/2024 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 10:18
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 10:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 16:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/07/2024 22:06
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 12:47
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 87818864
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 87818864
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000042-26.2023.8.06.0009 Autor: ISABELLE DE SOUSA VASCONCELOS BARBOSA Reu: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 30/07/2024 16:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 6 de junho de 2024..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente -
06/06/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87818864
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06/06/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 16:23
Juntada de Certidão
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06/06/2024 16:23
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 16:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2024. Documento: 80936860
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16/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA - Rua Desembargador Floriano Benevides, 220 - Água Fria Fone: (0**85) 3492.8058. PROCESSO Nº 3000042-26.2023.8.06.0009 DESPACHO Considerando que o AR de citação da parte promovida não foi devolvido a esta secretaria até a presente data, determino que seja designada nova data de audiência para a mais próxima e desimpedida. Após, cite-se a promovida.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 8 de março de 2024.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
16/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024 Documento: 80936860
-
15/04/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80936860
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09/03/2024 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 15:39
Audiência Conciliação não-realizada para 08/08/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/01/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 16:45
Juntada de Certidão
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15/01/2023 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2023 21:21
Audiência Conciliação designada para 08/08/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/01/2023 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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