TJCE - 3000168-32.2022.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 14:12
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
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20/06/2023 14:12
Transitado em Julgado em 20/06/2023
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08/06/2023 01:23
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 01:23
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 07/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NOVA OLINDA VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail:[email protected] PROCESSO N.º: 3000168-32.2022.8.06.0132 AUTOR: LUANA MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME REU: ANTONIO EDIELSON RODRIGUES DE MELO SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
O art. 4º da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao tratar da competência territorial, estabelece que: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
No caso em análise, trata-se de ação de cobrança em que a parte requerida não foi localizada pelo Oficial de Justiça no endereço informado na petição inicial, tendo ainda a parte autora se omitida em fazer diligências no telefone da requerida para a tentativa de localização.
Registre-se que não há nem informações de que o endereço da requerida seja no território desta Comarca o que afasta a competência territorial deste Juízo, diante da competência do foro do juízo do devedor, seja pelo fato dele ser o réu da ação (art. 4º, I, da Lei 9.099/95), seja pelo fato do local do cumprimento da obrigação ser o do domicílio do devedor (art. 4º, II, da Lei 9.099/95 e art. 327 do Código Civil) Ademais, a cobrança é relacionada a contrato de consumo, o que reforça a competência do foro do domicílio do consumidor, ora demandado, sob pena de colocá-lo em situação de desvantagem, dificultando inclusive o acesso a Justiça.
Nesse sentido: TJ/RS.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA CONTRA O CONSUMIDOR.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PARA O FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
CABIMENTO.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento pelo caráter absoluto da regra que contém a prerrogativa de ajuizamento da ação no foro de domicílio do consumidor, prevista no artigo 101, inciso I, do CDC.
Nesse contexto, o autor não está autorizado a optar por demandar em foro diverso do domicílio do consumidor, como se verificada no caso concreto.
Assim, não há irregularidade na declinação de ofício efetuada pelo Juízo suscitado, uma vez que esta deu-se em benefício do próprio consumidor, visando facilitar-lhe a defesa com a remessa do feito para o foro de seu domicílio ((art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8078/90).CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA DESACOLHIDO. (TJ-RS - CC: *00.***.*13-94 RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 28/08/2019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2019).
TJ/DF.
APELAÇÃO CÍVEL – CONSUMIDOR – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIÇOS HOSPITALARES – RELAÇÃO DE CONSUMO – FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR – COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1.
A facilitação da defesa dos direitos do consumidor é princípio inserto no artigo 6º, inciso VIII do CDC, e inclui a possibilidade de reconhecimento, de ofício, da competência do foro de seu domicílio para processar e julgar o feito contra ele ajuizado. 2.
Deu-se provimento ao apelo da ré. (TJ-DF - APC: 20.***.***/2071-57, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 27/01/2016, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/02/2016 .
Pág.: 172).
Registre-se ainda que no procedimento do juizado especial cível é incabível citação por edital, de forma que a ausência de indicação conhecida do endereço da requerida ainda impede a triangulização do processo.
Dessa forma, é o caso de reconhecer a competência do foro do domicílio do consumidor, com a consequente extinção do feito, entendo cabível a aplicação do artigo 51, inciso III, da Lei 9.099/95.
Em vista de exposto, é de rigor a EXTINÇÃO DO PRESENTE FEITO, o que faço a teor do art. 51, inciso III, da lei 9.099/ 95.
Sem custas e honorários advocatícios em caso de não interposição de recurso.
Intime-se a parte autora pelo Diário de Justiça, dispensada a intimação da parte requerida, que não apresentou contestação.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Nova Olinda, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DIREITO -
22/05/2023 16:13
Juntada de Certidão
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22/05/2023 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 17:08
Extinto o processo por incompetência territorial
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18/05/2023 10:00
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 09:59
Juntada de Certidão
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25/03/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCELO PATRICK DIAS DE PINHO OLIVEIRA em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:31
Decorrido prazo de MICHELE DE SOUZA PEREIRA VILANOVA em 24/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 3000168-32.2022.8.06.0132 AUTOR: LUANA MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME REU: ANTONIO EDIELSON RODRIGUES DE MELO DESPACHO Vistos em conclusão, Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se diligenciou no telefone informado na petição de ID 36018214, indicando o resultado da diligência, inclusive comprovação do resultado de eventual tentativa de contato pelo Whatsapp.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
15/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
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15/03/2023 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 07:14
Conclusos para despacho
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10/01/2023 07:13
Juntada de Certidão
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15/12/2022 15:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 3000168-32.2022.8.06.0132 AUTOR: LUANA MOVEIS COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME REU: ANTONIO EDIELSON RODRIGUES DE MELO DESPACHO Vistos em conclusão, Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço do requerido para viabilizar a citação, inclusive diligenciando no telefone informado.
Ressalto que a informação do endereço é necessária, inclusive para análise da competência deste Juízo e sendo o endereço desconhecido, haverá incompatibilidade com a tramitação do feito no âmbito do Juizado Especial Cível.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 13:08
Conclusos para despacho
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07/10/2022 11:48
Audiência Conciliação não-realizada para 07/10/2022 11:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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07/10/2022 09:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/10/2022 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/10/2022 16:31
Juntada de Petição de diligência
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08/09/2022 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 16:22
Expedição de Mandado.
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06/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 10:52
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 11:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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26/08/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 06:29
Conclusos para despacho
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15/08/2022 06:29
Juntada de Certidão
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22/07/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 13:51
Conclusos para despacho
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22/07/2022 13:50
Audiência Conciliação realizada para 22/07/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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21/06/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:32
Audiência Conciliação designada para 22/07/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
21/06/2022 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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