TJCE - 3002076-87.2020.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:37
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 08:36
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
07/08/2024 00:23
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:23
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DOS SANTOS em 06/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 23/07/2024. Documento: 89665790
-
22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89665790
-
22/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 3002076-87.2020.8.06.0167 AUTOR: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA O presente processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, muito embora sua classe não tenha sido alterada.
Nele, a parte requerida foi condenada com os seguintes dizeres (id. 24371811): Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: a) condenar a demandada na obrigação de fazer consistente em substituir o produto entregue ao consumidor pelo efetivamente adquirido, qual seja uma Smart TV Philco 55'' PTV50G70SBLSG 4K LED - Netflix, no prazo de 30 dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de 1% desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, pagou-se voluntariamente a importância dos danos morais (id. 34442070) e houve a respectiva expedição do alvará (id. 60639425).
Todavia, não fora entregue um novo aparelho de televisão.
Segundo a empresa demandada, não foi possível a entrega do bem por ausência do produto em seu estoque.
Isso levou ela a solicitar a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
O que não foi aceito pelo autor da demanda.
Posteriormente, o exequente iniciou a execução cobrando o valor definido a título de multa.
Contudo, na decisão de id. 83951091, seu pedido foi indeferido por força da Súmula 410 do Superior Tribunal de Justiça ("a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer"), visto que a executada não fora intimada pessoalmente.
Por fim, em manifestações apresentadas neste ano de 2024 (ids. 85867413, 86198872 e 89561901) restou claro que as partes entraram em acordo para a entrega de um novo aparelho de televisão.
Com isso, a obrigação estabelecida no tópico "a" do dispositivo da sentença está devidamente cumprida.
Ante o exposto, reconheço o cumprimento da obrigação com a sua consequente extinção, conforme art. 924, inc.
II, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos.
Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
19/07/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89665790
-
19/07/2024 09:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/07/2024. Documento: 88914032
-
04/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024 Documento: 88914032
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002076-87.2020.8.06.0167 Despacho Intime-se a exequente para informar se ocorreu o cumprimento da obrigação ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Hugo Gutparakis de Miranda Juiz de Direito em respondência -
03/07/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88914032
-
03/07/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87312837
-
04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87312837
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002076-87.2020.8.06.0167 Despacho Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2024.
Intime-se a parte executada sobre o endereço do exequente (presente no id. 86198872) para o cumprimento da obrigação de fazer.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
03/06/2024 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87312837
-
29/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/05/2024. Documento: 87312837
-
28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 87312837
-
28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002076-87.2020.8.06.0167 Despacho Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2024.
Intime-se a parte executada sobre o endereço do exequente (presente no id. 86198872) para o cumprimento da obrigação de fazer.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
27/05/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87312837
-
27/05/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:23
Conclusos para despacho
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30/04/2024 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE FURTADO DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 83951091
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83951091
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12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3002076-87.2020.8.06.0167 Decisão A parte ré apresentou o pedido de id 34442068, no qual postula a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, argumentando que se encontra impossibilitada de entregar o produto no prazo determinado na sentença.
A parte autora veio a juízo refutar o pedido e insistir no cumprimento da obrigação de fazer, inclusive com a aplicação da multa por descumprimento, peça de id 49564805, fazendo remissão à execução provisória 3001226-62.2022.
A sentença transitou em julgado em 15.6.2022.
A parte autora pediu o cumprimento da sentença, incluindo a multa de R$ 10.000,00, id 53498971.
Na peça de id 78689565, o autor pede o pagamento da multa e da segunda multa de que trata o art. 523, § 1º, do CPC, totalizando R$ 11.000,00.
Além disso, pede o cumprimento da obrigação de fazer, com majoração da multa.
A ré veio a juízo pedir no id 80086907a apreciação de id pedido de id 34442068.
Decido.
A conversão de obrigação de fazer em perdas e danos é regrada pelo art. 499 do CPC: "Art. 499.
A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente." O autor não concordou com o pedido do réu, ao se pronunciar na peça de id 49564805. Por sua vez, o réu não provou a impossibilidade de cumprir a tutela específica.
Pelo contrário, trata-se de uma obrigação de simples cumprimento, pois diz respeito à atividade comercial da ré (venda de produtos), não tendo provado que o produto não seja mais fabricado ou outro motivo de força maior para não cumprir a ordem. Assim, rejeito o pedido do réu de conversão da obrigação em perdas e danos.
Quanto à multa pelo descumprimento da ordem fixada na sentença, observo que até o presente momento a parte ré não foi intimada pessoalmente da obrigação de fazer, não podendo ser multada por força da súmula 410 do E.
STJ, até que ocorra sua intimação pessoal.
Indefiro a aplicação de multa. Intime-se a ré pessoalmente, ou seja, portal eletrônico ou via correio da sentença, a fim de cumprir a obrigação de fazer.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
11/04/2024 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83951091
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09/04/2024 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 10:13
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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26/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
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25/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
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25/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 01:43
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/01/2024 23:59.
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28/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 28/11/2023. Documento: 72458120
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27/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023 Documento: 72458120
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27/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3002076-87.2020.8.06.0167 AUTOR: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS REU: MAGAZINE LUIZA S/A VALOR DA CAUSA: R$ 12.399,90 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
24/11/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72458120
-
24/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 17:14
Expedição de Alvará.
-
13/06/2023 12:43
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2023 11:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/12/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002076-87.2020.8.06.0167 Requerente: Nome: MARCOS ROBERTO DOS SANTOS Endereço: Vila Rondônia, 14, Sinhá Sabóia, SOBRAL - CE - CEP: 62050-271 Requerido: Nome: MAGAZINE LUIZA S/A Endereço: Rua Voluntários da Franca, 1465, - de 0901/902 a 2199/2200, Centro, FRANCA - SP - CEP: 14400-490 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora intimado(a)(s) acerca do despacho proferido nos autos (id 35313017), o qual segue abaixo transcrito: "DESPACHO/DECISÃO Recebidos hoje.
INTIME-SE o Requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição e documentos do Requerido (ID N.º 34835210 e N.º 34835211).
Superado o lapso, com ou sem manifestação volte os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Sobral - CE, data de inserção no sistema.
PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Núcleo de Produtividade Remota) (Assinado por certificado digital)".
Sobral, 29 de novembro de 2022.
Eu, Thays Nadine Nascimento Sousa, o digitei e o assino por ordem do MM.
Juiz.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
06/09/2022 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 23:02
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:59
Transitado em Julgado em 15/06/2022
-
12/07/2022 23:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/07/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:26
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/06/2022 23:59:59.
-
16/06/2022 00:26
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 15/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:49
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:49
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/05/2022 16:42
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 11:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE FURTADO DA SILVA em 04/02/2022 23:59:59.
-
24/12/2021 12:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2021 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 13:28
Juntada de documento de comprovação
-
20/09/2021 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2021 13:32
Conclusos para julgamento
-
08/06/2021 10:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/06/2021 10:20
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
04/06/2021 15:58
Juntada de Petição de documento de identificação
-
04/06/2021 15:44
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2021 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
19/12/2020 02:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 18:09
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 18:09
Audiência Conciliação designada para 07/06/2021 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
16/12/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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