TJCE - 3000177-91.2022.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2023 10:24
Arquivado Definitivamente
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05/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
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05/06/2023 10:24
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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01/06/2023 04:12
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 31/05/2023 23:59.
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01/06/2023 04:12
Decorrido prazo de ANTONIO SIQUEIRA DE MORAES em 31/05/2023 23:59.
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17/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Olinda Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000177-91.2022.8.06.0132 Promovente: CARLOS CEZAR PEREIRA LEONEL Promovido: EXPRESSO GUANABARA S A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
DA FUNDAMENTAÇÃO Considerando a suficiência da prova documental produzida, passo o julgamento dos pedidos.
Preliminarmente, a ausência de juntada do bilhete de passagem ou o fato do autor não demonstrar o que alega não é motivo para a rejeição da petição inicial, já que se demonstra a relação com a empresa demanda por outros meios (inclusive mensagem eletrônica) e a prova dos fatos alegados é questão de mérito, que como tal deve ser analisada.
Portanto, reconheço presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passando ao exame do mérito.
Os pedidos são improcedentes.
O autor baseia os pedidos indenizatórios no fato de estar sendo indevidamente cobrado por conta de uma passagem comprada no dia 13/02/2022 – localizador do bilhete 0D78QF - que foi cancelada, conforme mensagem enviada pela empresa demandada que informou que “ “SUA COMPRA NÃO FOI APROVADA PELO SEU CARTÃO DE CRÉDITO!”.
No entanto, o que não foi mencionado na petição inicial é que o autor no dia 13/02/2022 fez mais uma compra no seu cartão de crédito, dessa vez da passagem de localizador 0D761W, compra essa que foi aprovada, sem qualquer mensagem da empresa requerida que informe o cancelamento.
E é dessa passagem – de localizador 0D761W – a cobrança que consta na fatura do cartão de crédito do autor.
Registre-se que na réplica à contestação o autor confirma que fez a compra da passagem de localizador nº 0D761W, não se justificando a repetição da compra apenas porque não recebeu e-mail da confirmação, ainda mais porque o autor nem relata ter procurado a empresa para verificar se a compra tinha sido efetivada.
Portanto, a compra repetida ocorreu por culpa exclusiva do autor, que, comprou a passagem duas vezes e não buscou informações junto a empresa requerida, de forma que, com a aplicação do art. 14, § 3º, I do CDC, não há que se falar na reparação de danos materiais ou morais.
Cabe, portanto, ao autor, buscar a remarcação da passagem na via administrativa, nos termos do que é regulamentado na Resolução nº 4282 da ANTT, ressaltando que não há pedido nesse sentido no presente feito.
DO DISPOSITIVO Diante do que foi exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS CEZAR PEREIRA LEONEL em face do EXPRESSO GUANABARA S.A. e, por consequência, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC - Código de Processo Civil.
DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, §, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte contrária para apresentar contrarrazões, em 10 dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se o dispositivo da presente sentença no DJE, intimando-se as partes na pessoa de seus advogados.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa no SAJ.
Nova Olinda/CE, 9 de maio de 2023.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
15/05/2023 14:59
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2023 15:15
Julgado improcedente o pedido
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29/03/2023 08:11
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 3000177-91.2022.8.06.0132 AUTOR: CARLOS CEZAR PEREIRA LEONEL REU: EXPRESSO GUANABARA S A DESPACHO Vistos em conclusão, Intime-se a parte requerida para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre os documentos apresentados com a réplica à contestação (seqs. 42/45).
Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
15/03/2023 15:09
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 07:07
Conclusos para despacho
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10/01/2023 07:06
Juntada de Certidão
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21/12/2022 03:41
Decorrido prazo de CARLOS CEZAR PEREIRA LEONEL em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 18:30
Juntada de Petição de réplica
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13/12/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 00:00
Publicado Despacho em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] 3000177-91.2022.8.06.0132 AUTOR: CARLOS CEZAR PEREIRA LEONEL REU: EXPRESSO GUANABARA S A DESPACHO Vistos em conclusão, Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobrea contestação e esclarecer se tem provas a produzir, indicando a finalidade, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo acima, intime-se a parte requerida para especificar as provas que pretende produzir, indicando a finalidade, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 03:56
Decorrido prazo de EXPRESSO GUANABARA S A em 09/11/2022 23:59.
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28/10/2022 15:52
Conclusos para despacho
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26/10/2022 11:13
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 00:00
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 12:57
Conclusos para despacho
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07/10/2022 10:30
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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29/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
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14/09/2022 19:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/09/2022 19:13
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:35
Audiência Conciliação designada para 07/10/2022 10:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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19/08/2022 14:32
Juntada de Certidão
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05/08/2022 10:12
Audiência Conciliação realizada para 05/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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28/07/2022 14:26
Juntada de Certidão
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08/07/2022 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2022 18:07
Juntada de Certidão
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06/07/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 16:28
Audiência Conciliação designada para 05/08/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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06/07/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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