TJCE - 3000201-22.2022.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
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24/03/2023 11:27
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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21/12/2022 02:36
Decorrido prazo de JUCYARA ALVES DE BRITO em 19/12/2022 23:59.
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06/12/2022 12:46
Juntada de Certidão
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05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000201-22.2022.8.06.0132 AUTOR: JUCYARA ALVES DE BRITO REU: ISMAEL DE OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Compulsando as movimentações havidas no presente feito, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer à audiência previamente designada, para qual foi devidamente intimada, conforme comprovação nos autos e evidenciado na ata de audiência publicada nos fólios processuais.
Destaco que a parte autora nem mesmo apresentou justificativa à ausência no dia da audiência, apenas alegando em petição apresentada seis dias depois da data do ato que o escritório do advogado estaria com infiltrações, impossibilitando o comparecimento.
Contudo, tal justificativa não é admissível, uma vez que a certidão de designação da audiência foi clara na informação de que a audiência era semipresencial e que "no caso impossibilidade técnica ou instrumental que justifiquem a presença da parte na sala de audiências, deverá a parte ou testemunha comparecer a sala de audiências da comarca de Nova Olinda, Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected]".
Dessa forma, sendo a ausência da parte autora injustificada, aplica-se ao caso o disposto no art. 51, I da Lei nº 9.099/95, 'Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo'.
Assim, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei 9.099/95, determinando o arquivamento do feito, com baixa no sistema processual.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Nova Olinda/CE, data da assinatura digital.
HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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01/12/2022 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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01/12/2022 12:25
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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30/11/2022 15:51
Conclusos para julgamento
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30/11/2022 15:51
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2022 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 09:28
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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31/10/2022 10:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2022 10:09
Juntada de Petição de diligência
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14/10/2022 12:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 11:15
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 11:09
Juntada de Certidão
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05/10/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 12:24
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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05/10/2022 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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