TJCE - 3002051-72.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
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11/08/2024 18:02
Expedição de Alvará.
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08/08/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:15
Conclusos para despacho
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89804696
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01/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024 Documento: 89804696
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01/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Processo: 3002051-72.2023.8.06.0069 Promovente: ROSA PEREIRA DO NASCIMENTO Promovido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Vistos em conclusão.
Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor.
Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira.
Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie.
Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias.
Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Coreaú/CE, data da inserção digital. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
31/07/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89804696
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31/07/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89804696
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31/07/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 23:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/07/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/07/2024 11:26
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:23
Juntada de Certidão
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19/07/2024 11:23
Transitado em Julgado em 21/06/2024
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26/06/2024 01:50
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:50
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:50
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 20/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 85832306
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 85832306
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05/06/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3002051-72.2023.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: ROSA PEREIRA DO NASCIMENTO Requerido: BANCO BRADESCO SA Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ROSA PEREIRA DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos presentes autos. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Do julgamento antecipado da lide: O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação e alegações carreadas aos autos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora, pois desnecessário para o deslinde da presente causa por tratar-se de matéria de direito, o que faço com fundamento no parágrafo único do artigo 370 do CPC. 3.
Fundamentação Sem preliminares. Narra a parte autora que percebeu a existência de descontos na sua conta bancária, referente ao pagamento de CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) no valor de R$ 52,25 (cinquenta e dois reais e vinte e cinco centavos).
O autor alega que jamais solicitou o serviço de cartão de crédito.
Anexou o histórico de empréstimos consignados com os descontos à Id.
Num. 70497627. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve contratação do serviço que gerou a cobrança do serviço de anuidade de cartão de crédito, com descontos mensais na conta do autor. Inicialmente, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar parcial guarida a pretensão autoral. No que pese o réu ter alegado que o contrato em questão fora celebrado mediante o livre acordo de vontades entre as partes, nada trouxe aos autos para comprovar tal alegação. Assim, no decorrer do processo o banco promovido apresentou defesa incompleta em Juízo, isso porque na carta de citação restou claro que o promovido deveria apresentar a sua defesa até o momento da audiência marcada, sendo que ele não apresentou nenhuma prova, não trouxe contrato supostamente celebrado com o requerente que fizesse presumir ser a dívida verdadeira, extratos ou mesmo gravações que demonstrem a legalidade da transação entre as partes. Decerto que o prazo para a apresentação da defesa no Código de Processo Civil respeita o prazo de 15 dias após a audiência inicial, ou até a audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Enunciado nº. 10 do FONAJE.
Isto ocorre, pois, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, assim como, aliados ao art. 6º da Lei n° 9.099/95, o qual dispõe que "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum", é possível que cada juiz determine um prazo diferente para apresentação da defesa do réu, no caso dos autos, fixado o prazo até a abertura da audiência inicial.
Sendo assim, dispensada a audiência de instrução, o prazo para a apresentação da contestação está precluso. Assim, não carreou aos autos instrumento válido que vinculasse o promovente à sua exigência de suposta dívida oriunda de serviço que gerou a cobrança de anuidade de cartão de crédito, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do extrato com histórico de empréstimos consignados de seu benefício previdenciário com os descontos oriundos de contrato de cartão de crédito (RMC) que não contratou (Id.
Num. 70497627), dívida essa não reconhecida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, estes residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente na conta da promovente.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, assim sendo, no que diz respeito à restituição do indébito, com sua restituição em dobro referente aos descontos comprovados pelo(a) consumidor(a), conforme art. 42, § único do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem se firmado dessa forma, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMI-DOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021). Já no que concerne ao pedido de condenação em indenização por danos morais, entendo que para a configuração do dano moral, são necessárias a ação do agente, o efetivo dano e o nexo de causalidade. No caso em apreço, não restou evidenciado que a parte autora tenha sofrido cobrança vexatória ou constrangedora, ademais, não teve a negativação de seu nome junto aos cadastros de proteção ao crédito, de modo que a cobrança da suposta dívida nem mesmo chegou ao conhecimento de terceiros. Assim, não reconheço o dano moral in re ipsa. Nesse sentido, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - COBRANÇA INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - DANO MORAL. 1. É ônus do fornecedor fazer prova da contratação dos serviços de telefonia. 2. "Se foi negada pelo autor a existência do débito objeto da restrição cadastral, transfere-se ao réu o ônus de comprovar a regularidade da contratação, finalidade para a qual não se presta a juntada de cópias das telas do sistema da ré, uma vez que se tratam de documentos unilaterais". 3.
Não caracteriza dano moral in re ipsa quando não há inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, mas apenas a cobrança considerada indevida e que não ofende direito da personalidade. (TJMG - AC 10324160065706001 MG, Orgão Julgador : Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação 21/06/2017, Rel.
José Flávio de Almeida) Frise-se, ainda que se possa reconhecer algum dissabor provocado pela conduta narrada na peça vestibular, tal fato, por si só, não caracteriza abalo psicológico de gravidade suficiente a ensejo a indenização pleiteada.
Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica pelos jurisdicionados, considero que as questões delineadas que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. 4.
Dispositivo Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para DECLARAR a inexistência de débito em nome da parte autora referente ao contrato de CARTAO DE CRÉDITO (RMC). DETERMINO o cancelamento e interrupção de seus descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto. Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno o Banco réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovados pelo consumidor referente ao contrato em questão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde a data de seu desconto. Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, ante a inexistência de provas da efetiva lesão, nos termos do art. 373, inc.
I do CPC. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
04/06/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85832306
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31/05/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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09/05/2024 10:11
Conclusos para julgamento
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08/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:36
Juntada de ata de audiência de conciliação
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03/05/2024 09:09
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2024 11:10
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/04/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE MARDEN DE ALBUQUERQUE FONTENELE em 25/04/2024 23:59.
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25/04/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84050503
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 84050503
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17/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3002051-72.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSA PEREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO S.A. CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 03 de maio de 2024, às 12:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjAxYjIyYjMtMTQ0Yy00MzEwLTlmYjMtNDRkYmYwNTYwMDk0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA DIRETOR DE SECRETARIA/ GABINETE -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84050503
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 84050503
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16/04/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84050503
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16/04/2024 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84050503
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15/04/2024 21:03
Confirmada a citação eletrônica
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12/04/2024 14:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 16:47
Audiência Conciliação designada para 03/05/2024 12:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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28/11/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 11:37
Conclusos para decisão
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11/10/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 11:37
Audiência Conciliação designada para 06/03/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Coreaú.
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11/10/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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