TJCE - 0167041-93.2013.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 23:08
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
-
05/12/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 06:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 20:08
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 12:45
Juntada de Petição de apelação
-
16/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/10/2024. Documento: 106931112
-
15/10/2024 01:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024 Documento: 106931112
-
15/10/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0167041-93.2013.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Gratificações Municipais Específicas] POLO ATIVO : SIVANA LINA DE AQUINO DOS SANTOS e outros (9) POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por MARIA SILVA DE GOIS, NILTON CÉSAR DOS SANTOS E SILVA, REGINA LÚCIA C ALEXANDRE, ROSA DE MELO ARRUDA, ROSEMEIRE DE SOUSA CAMPOS, ROSY LENNE DE MELO LEITE, SILVIA MARIA PALHANO FERNANDES, SIVANA LINA DE AQUINO DOS SANTOS, TEREZA AMARO PEIXOTO, e VANUSIA GUIMARÃES DE OLIVEIRA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, todos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 37644639). Documentação acostada (Id 37644640 a 37644649). Petitórios dos autores (Id 37644632, com documento de Id 37644633; Id 37644626, com documento de Id 37644627; Id 37643409, com documentos de Id 37643410 a 37643408; e Id 46797292, com documentos de Id 46797294 e 46797302). Indeferida a inicial em relação as autoras Rosemeire de Sousa Campos, Regina Lúcia C.
Alexandre, e Rosa de Melo Arruda, e diferida, na oportunidade, a apreciação da medida liminar pretensa (Id 69691720). Contestação do Ente Público promovido (Id 72919512). Petitório da assessoria jurídica dos autores (Id 84521582, com documentos de Id 84521588 a 84521591). Réplica apresentada (Id 85014284). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 105208602). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela improcedência da ação (Id 105801033). É o RELATÓRIO.
DECIDO. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando o pagamento da Gratificação por Nível Universitário (GNU), com concessão de todos os benefícios inerentes, bem como dos valores atrasados referentes as distorções criadas, observadas as correções incidentes. Argumentam, em apertada síntese, que após aprovação do novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) ao qual submetidos, fora revogada a disposição que tratava sobre a Gratificação por Nível Universitário (GNU), cessando novas concessões; ainda, que aqueles servidores já a percebiam, tiveram referida gratificação incorporada aos seus salários. Ab initio, da redação do artigo 98 da Lei Municipal nº 5.895/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza e dá outras providências, extrai-se a diretriz seguinte: Art. 98 - Aos profissionais do magistério além das vantagens capituladas no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza e na Consolidação das Leis do Trabalho, assegurar-se-ão, as seguintes gratificações, ressalvado o disposto nos Artigos 100 a 106 desta Lei: I - Pela participação em comissão ou grupo de trabalho na área do magistério em caráter transitório; II - Pela participação como membro ou auxiliar de comissão de concurso de magistério; III - Pela regência de classe; IV - Por nível universitário; V - Pela produção de obra ou publicação de trabalho, dentro de sua área de especialização; VI - Pelo quinquênio em regência; VII - Pela permanência em serviço; VIII - Por atividades em locais inóspitos ou de difícil acesso. O artigo 102 do mesmo diploma legal, por sua vez, consigna: Art. 102 - A gratificação por nível universitário corresponderá a 20% (vinte por cento) do vencimento ou salário do cargo ou emprego dos profissionais do magistério para cujo exercício é exigida a habilitação de nível superior, sendo inclusive, em caso de acumulação lícita.
Parágrafo Único - A gratificação de que trata este artigo será concedida a partir da data do requerimento do profissional de magistério, mediante apresentação do documento comprobatório de habilitação exigida. Como se observa, a Gratificação por Nível Universitário foi instituída pela Lei Municipal nº 5.895/1984, estipulando o percentual de 20% (vinte por cento) a incidir sobre o vencimento ou salário do cargo ou emprego dos profissionais do magistério, perfazendo o pleito dos requerentes. Ocorre que, com o advento da Lei nº 9.249/2007, que Institui o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) do Município de Fortaleza para o Ambiente de Especialidade Educação e dá outras providências, fora extinta a Gratificação por Nível Universitário conforme teor de seu artigo 39, veja-se: Art. 39 - Ficam extintas a gratificação de nível universitário e a gratificação de nível superior para os servidores do ambiente de especialidade educação.
Parágrafo Único - Para os servidores que as percebem atualmente e que optarem por este plano, ficam as verbas referidas no caput incorporadas aos seus vencimentos básicos. De outro lado, caso implementado o único requisito para a percepção da vantagem antes do advento da Lei Municipal nº 9.249/2007, que extinguiu a GNU, qual seja, conclusão de curso superior, o direito do servidor a referida gratificação restaria preservado. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REEXAME OBRIGATÓRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
PROFESSORAS.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR NÍVEL UNIVERSITÁRIO.
RECURSO VOLUNTÁRIO QUE NÃO INFIRMOU OS FUNDAMENTOS DO DECISUM OBJURGADO.
OFENSA À DIALETICIDADE.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM FACE DAS POSTULANTES QUE COMPROVARAM TER IMPLEMENTADO AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO.
AQUISIÇÃO DO DIREITO.
DIREITO À INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PERFEITAMENTE ALINHADA À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME OBRIGATÓRIO. (TJCE - Processo nº 0673884-51.2012.8.06.0001, Relator: Desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 17.4.2017). EMENTA: APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROFESSOR MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL UNIVERSITÁRIO.
PREVISÃO DO ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
LEI POSTERIOR QUE EXTINGUIU A GRATIFICAÇÃO ASSEGUROU A INCORPORAÇÃO DA PARCELA AOS SERVIDORES QUE JÁ RECEBIAM.
SENTENÇA MANTIDA. 1 Trata-se de recurso que busca reformar a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral de recebimento da gratificação por nível universitário, afastando, contudo, o pedido relativo à condenação do requerido ao pagamento dos valores atrasados não atingidos pela prescrição quinquenal. 2 - O fundamento legal do pedido autoral está no Estatuto do Magistério do Município de Fortaleza, cujo art. 98 assegura a percepção de algumas gratificações aos professores da rede municipal, dentre elas a gratificação por nível universitário, podendo-se concluir que a referida vantagem foi instituída com o objetivo de estimular o servidor público municipal da área de ensino a se qualificar de forma a melhor desempenhar suas funções, independente do nível funcional em que se encontre. 3 - Constata-se, assim, que o único requisito exigido para sua concessão é a apresentação do documento comprobatório da habilitação exigida, que uma vez demonstrada faz surgir o direito à percepção da vantagem no percentual de 20% (vinte por cento) incidente sobre o vencimento ou salário do cargo ou emprego do profissional do magistério de nível superior, e não sobre o vencimento do servidor que adquiriu o nível universitário. 4 Por sua vez, a lei municipal nº 9.249/2007, que instituiu o novo Plano de Cargos, Carreiras e Salários PCCS do Município de Fortaleza para o Ambiente de Especialidade Educação, extinguiu a gratificação ora pleiteada, assegurando, entretanto, a incorporação da gratificação de nível universitário tanto aos servidores que já a percebiam como àqueles que reuniam os requisitos exigidos para a sua concessão até a data de entrada em vigor da legislação que a excluiu do ordenamento jurídico, como no caso das apeladas. 5 - Ora, uma vez reunidas as condições para a percepção da gratificação de nível universitário em data anterior à sua extinção, faz-se imperioso reconhecer o seu direito de incorporação aos vencimentos, não se tratando, ao contrário do argumento desenvolvido pelo recorrente, de direito adquirido a regime jurídico, mas reconhecimento de um direito que passou a integrar o patrimônio jurídico das apeladas no momento em que estas implementaram as condições necessárias para sua aquisição. 6 - Apelação conhecida e desprovida. (TJCE - Processo nº 0027517-57.2008.8.06.0001, Relator: Desembargador Washington Luis Bezerra de Araujo, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Julgamento: 14.11.2016). In casu, contudo, não se vislumbra do contexto probatório qualquer comprovação de que os autores tenham atingido o nível universitário, deixando de atender, assim, ao requisito básico para a percepção da Gratificação por Nível Universitário (GNU). Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Benefício da gratuidade judicial concedido (Id 69691720), sem custas. Condeno os autores em honorários advocatícios, que fixo em R$300,00 (trezentos reais) para cada, conforme Art. 85, §§2º e 8º, do CPC; devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara da Fazenda Pública Portaria nº 1241/2024 (Assinado Eletronicamente) -
14/10/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106931112
-
14/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 20:41
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 14:55
Conclusos para julgamento
-
04/10/2024 00:44
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2024. Documento: 105208602
-
25/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024 Documento: 105208602
-
24/09/2024 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105208602
-
24/09/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 01:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:08
Decorrido prazo de NATHALIA GUILHERME BENEVIDES BORGES em 28/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 11:06
Juntada de Petição de réplica
-
17/04/2024 14:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 83690275
-
15/04/2024 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0167041-93.2013.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Gratificações Municipais Específicas] POLO ATIVO : SIVANA LINA DE AQUINO DOS SANTOS e outros (9) POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O I.
Propulsão. Intima-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de id 72919511 e os documentos a ela acostados.
Prazo: 15 (quinze) dias. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( X ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 83690275
-
12/04/2024 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83690275
-
04/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 20:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 02:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 00:05
Decorrido prazo de FABIANA LIMA SAMPAIO em 22/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
07/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
04/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/11/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:42
Conclusos para despacho
-
22/10/2022 13:54
Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
09/06/2022 09:41
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
16/05/2022 16:30
Mov. [30] - Encerrar documento - restrição
-
22/04/2022 13:50
Mov. [29] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02035107-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/04/2022 13:45
-
28/03/2022 20:13
Mov. [28] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0167/2022 Data da Publicação: 29/03/2022 Número do Diário: 2812
-
24/03/2022 13:30
Mov. [27] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2022 13:16
Mov. [26] - Documento Analisado
-
22/03/2022 17:21
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2022 17:42
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
-
27/01/2022 14:17
Mov. [23] - Conclusão
-
11/10/2021 17:23
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02364877-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/10/2021 16:44
-
11/10/2021 17:03
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02364876-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 11/10/2021 16:43
-
07/10/2021 22:59
Mov. [20] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
04/10/2021 19:48
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0410/2021 Data da Publicação: 05/10/2021 Número do Diário: 2709
-
01/10/2021 01:33
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/09/2021 16:34
Mov. [17] - Certidão emitida
-
30/09/2021 16:34
Mov. [16] - Documento Analisado
-
23/09/2021 18:12
Mov. [15] - Mero expediente: Para regular propulsão: Em virtude do longo tempo decorrido, intimem-se as partes para no prazo 05 (cinco) dias, dizer sobre o interesse em dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. Expedientes necessários.
-
28/06/2018 17:43
Mov. [14] - Certidão emitida
-
30/03/2017 10:23
Mov. [13] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
-
14/01/2015 14:01
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
14/01/2015 14:00
Mov. [11] - Decurso de Prazo
-
20/09/2014 20:54
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0340/2014 Data da Disponibilização: 18/09/2014 Data da Publicação: 19/09/2014 Número do Diário: 1048 Página: 164 - 165
-
17/09/2014 08:06
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/07/2014 13:47
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/09/2013 12:00
Mov. [7] - Decurso de Prazo
-
02/09/2013 12:00
Mov. [6] - Concluso para Despacho
-
11/06/2013 12:00
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0146/2013 Data da Disponibilização: 07/06/2013 Data da Publicação: 10/06/2013 Número do Diário: 736 Página: 431/433
-
06/06/2013 12:00
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2013 12:00
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2013 12:00
Mov. [2] - Processo Distribuído por Sorteio
-
03/06/2013 12:00
Mov. [1] - Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2013
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000474-76.2024.8.06.0246
Paulo Rossi Sampaio da Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Sergio Quezado Gurgel e Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/03/2024 13:35
Processo nº 0051657-91.2021.8.06.0069
Sileide do Prado Ximenes
Serasa S.A.
Advogado: Jose Marden de Albuquerque Fontenele
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/08/2021 15:39
Processo nº 0051109-14.2021.8.06.0054
Gabriely Macedo de Alencar
Francisca Albertina Batista
Advogado: Marcelo Patrick Dias de Pinho Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/12/2021 09:50
Processo nº 3000429-98.2023.8.06.0087
Francisco Pinto da Silva
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Mickael Silveira Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/10/2023 11:31
Processo nº 3003718-69.2024.8.06.0001
Anderson Cardoso Dias de Sousa
Ceara Secretaria da Fazenda
Advogado: Anderson Cardoso Dias de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/02/2024 20:27