TJCE - 3001307-76.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 15:54
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2023 16:51
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 16:51
Juntada de Certidão
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19/06/2023 16:51
Transitado em Julgado em 19/06/2023
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19/06/2023 12:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001307-76.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILSON LIMEIRA FREITAS DINIZ REU: ENEL DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando o comprovante de depósito judicial procedido pela parte promovida/executada, vide Id. 58060506, bem como a petição coligida nos autos pelo promovente/exequente, sob o Id. 59738761, solicitando a desistência do recurso inominado, assim como, informando seus dados bancários a fim de levantar os valores depositados, determino: I - Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença) II – A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 2.136,32 (dois mil cento e trinta e seis reais e trinta e dois centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Operação: 040, Conta Judicial: 01523598-3, ID Depósito: 040003200102303300, o qual deverá ser depositado em nome da parte autora/exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: JAILSON LIMEIRA FREITAS DINIZ CPF: *00.***.*67-06 BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 1598-9 CONTA CORRENTE: 34562-8 III – Intime a parte autora/exequente, por intermédio do sistema eletrônico, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
IV - Ato contínuo, certifique-se o trânsito em julgado da senteça prolatada por este juízo, e encaminhem os autos para sentença de extinção pelo cumprimento.
Juazeiro do Norte - CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
13/06/2023 16:30
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
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07/06/2023 10:50
Expedição de Alvará.
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06/06/2023 13:31
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
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06/06/2023 13:27
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 12:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:52
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/05/2023 10:15
Conclusos para despacho
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25/05/2023 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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18/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001307-76.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILSON LIMEIRA FREITAS DINIZ REU: ENEL D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Observa-se ter a parte promovente interposto Recurso Inominado (Id. 57186785); contudo, não restando comprovado nos autos, no prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas, o recolhimento do preparo integral respectivo, o que contraria o disposto no parágrafo 1º, do art. 42 da Lei 9.099/95, que preceitua que o preparo recursal será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção.
Verifica-se que de acordo com a decisão proferida sob o Id. 57940506, fundamentada na própria Constituição Federal (art. 5º, LXXIV); CPC (art. 99, § 2º) e Enunciado do FONAJE (116) foi oportunizado à parte autora/recorrente, o prazo de 05 (cinco) dias, para instruir o seu pleito de AJG, com comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas processuais e/ou, no mesmo prazo, comprovar o recolhimento do preparo integral do recurso.
No prazo da determinação supra, a parte autora/recorrente, procedeu a juntada de um comprovante de “CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais”, bem como de uma declaração de isenção de IRPF firmada de próprio punho.
Decido.
Sigo o entendimento de que a parte interessada em recorrer, ao se considerar economicamente hipossuficiente para a obtenção do benefício de AJG deverá requerê-lo e instruir o seu pleito com provas concretas acerca da impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais (comprovantes de renda - Declaração de Imposto de Renda [ainda que negativa], Contracheques, CTPS, extratos bancários, contrato de trabalho, etc...).
In casu, instado(a) a comprovar a sua condição de hipossuficiência econômica para ingresso no segundo grau de jurisdição, o(a) autor(a)/recorrente optou por, após 'ministrar uma aula', sob seu ponto de vista, acerca do instituto da gratuidade de justiça, apresentar documentos que, a meu sentir, não são hábeis a comprovar as suas condições financeiras.
Com efeito, tendo em conta a recalcitrância da parte recorrente em demonstrar a sua condição de mísero(a) que alega em juízo, Indefiro a gratuidade de Justiça para ingresso no Segundo Grau e dou por encerrado, nesta instância, o prazo de provas das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de custeio das custas processuais/recursais.
Registre-se, por pertinente que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95, continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.
Contudo, a despeito da observação supra, é entendimento firmado em algumas das c.
Turmas Recursais do Estado do Ceará em julgamentos de Mandados de Segurança, segundo o qual, em exegese do art. 99 § 7º do CPC, caberá ao relator do Recurso Inominado apreciar, em última instância, eventual pedido de gratuidade de Justiça, em juízo de admissibilidade recursal.
Assim, verificando-se que estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade, na forma do que dispõe o artigo 42 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95); que a parte é legítima para tal mister; que o recurso é tempestivo (art. 42, 'caput'), tendo sido interposto por meio de advogado (§ 2º, do art. 41), Remeto à c.
Turma Recursal o juízo de delibação quanto ao pedido de Justiça gratuita e consequente recebimento ou não do Inominado em referência.
Com efeito, em atenção ao princípio da economia e celeridade processual, determino que se Intime(m) a(s) partes recorrida(s) para que, caso queira(m), ofereça(m) resposta(s) escrita(s), por meio de advogado(a), no prazo de 10 (dez) dias (§ 2º, do art. 42).
Intimação a ser realizada, por conduto dos respectivos procuradores judiciais habilitados no feito.
Transcorrendo o prazo acima estabelecido, com ou sem manifestação, remeta-se o presente feito eletrônico à c.
Turma Recursal, independentemente de nova conclusão.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
17/05/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2023 03:48
Decorrido prazo de JAILSON LIMEIRA FREITAS DINIZ em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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27/04/2023 13:16
Conclusos para decisão
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27/04/2023 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo Nº: 3001307-76.2022.8.06.0113 D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Observa-se ter a parte promovente interposto Recurso Inominado sob o Id. 57186785, contudo, não restando comprovado, no prazo legal de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, o recolhimento do preparo integral respectivo (art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95).
No bojo da peça de interposição pugnou-se a “gratuidade de justiça ao recorrente que se declarou hipossuficiente nos autos do processo e o ratifica neste ato, sob pena de, não sendo deferida, causar prejuízos ao sustento próprio e de sua família” (sic).
Decido.
Inicialmente, cabe deixar claro que, em que pese o art. 1.010, do CPC/2015, não mais confiar ao juiz de primeiro grau a admissibilidade da apelação, tal alteração não retirou essa prerrogativa dos juízes dos Juizados Especiais Cíveis; pois o próprio art. 43 da Lei nº. 9.099/95 (que sendo lei especial prevalece sobre legislação ordinária – princípio da especialidade), continua a lhes conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ao recurso inominado.
Tanto é assim que o FONAJE editou o enunciado n. 166, que estabelece o seguinte: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”.
Feito este breve e necessário esclarecimento, é de se registrar que no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, eventual pedido de gratuidade feito para o processo em primeira instância (ou seja, para ajuizamento da petição inicial) afigura-se despiciendo/prejudicado, considerando que inexiste interesse processual em virtude da isenção de pagamento de custas/emolumentos, prevista no art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
A situação se inverte, na hipótese de haver interesse das partes em recorrer.
De modo que, nesse caso, o deferimento de eventual pedido de J.G. (para ingresso no Segundo Grau de Jurisdição) é medida excepcional, de acordo com o art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95, que impõe o pagamento das custas, no caso de haver interesse da parte em interpor recurso.
Dito de outro modo, nos termos do art. 54, da Lei nº. 9.099/95, “[o] acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.
Portanto, a literalidade do referido dispositivo não deixa dúvida de que se trata do instituto de isenção legal de pagamento de tributo (taxa de serviço) independentemente das condições financeiras da parte autora, o que não se confunde com a Justiça gratuita (que poderá ser concedida para ingresso no 2º grau de jurisdição) concernente à dispensa provisória de despesas.
Em suma, são institutos diversos, relativos a jurisdições distintas.
De modo que a isenção inicial não alberga eventual gratuidade de Justiça para interpor recurso.
Pois bem.
Analisando-se o presente feito, observo que a parte autora/recorrente, quando da interposição do R.I., não comprovou o recolhimento [integral] do preparo (custas processuais + custas recursais) o que, em tese, afronta a regra do art. 42, §1º, Lei nº 9.099/95, que impõe o pagamento das custas, no caso de haver interesse da parte em interpor recurso.
Por outro lado, a gratuidade de Justiça eventualmente pleiteada, como ocorre na hipótese, somente será deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família.
Portanto, sendo a AJG, benefício destinado às pessoas efetivamente necessitadas, torna a questão incompatível com critérios fixos, ficando sujeita a análise subjetiva, caso a caso, de acordo com o que restar comprovado acerca das condições financeiras de quem requer esse beneplácito.
Cabendo ressaltar, que a mera declaração de pobreza, não gera, automaticamente, o direito à gratuidade da Justiça.
Ou seja, a mera declaração de insuficiência econômica – ainda que firmada de próprio punho por aquele que pretende se beneficiar da gratuidade possui presunção relativa de veracidade -; a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc.
LXXIV, comprovação da hipossuficiência: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (destaquei).
Conforme iterativa jurisprudência, o benefício da Justiça gratuita deve ser concedido em vista da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O benefício portanto, depende de prova.
Inaceitável a simples exibição de requerimento de próprio punho e/ou mera alegação de situação de dificuldade financeira.
Aliás, o próprio Código de Processo Civil (exaustivamente invocado em questões sobre esta matéria) prevê, de forma expressa, hipótese de indeferimento do pedido quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (art. 99, § 2º, da Lei n. 13.105, de 2015).
Dito de outro modo, a declaração de pobreza goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, é válida desde que esteja conjugada ao contexto fático-probatório de provas aptas a demonstrar a hipossuficiência alegada, para que se permita a concessão do benefício reclamado.
De modo que a parte interessada em recorrer, ao considerar que detém a condição de hipossuficiência financeira, para a obtenção do benefício de AJG deverá requerê-lo, devendo ainda instruir o seu pleito com provas concretas (comprovantes de renda - Declaração de Imposto de Renda [ainda que negativa], Contracheques, CTPS, extratos bancários, contrato de trabalho, etc...) acerca da impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência econômica.
Observação de relevo, é o fato de que a “gratuidade de Justiça” não é matéria de mérito do instrumento recursal em referência, porquanto não é objeto da irresignação.
Posto isto, nos termos do art. 99, §2º, do CPC/2015, de forma subsidiária, c/c o Enunciado 115, do FONAJE: (indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo), por interpretação extensiva, determino que se Intime a parte autora/recorrente JAILSON LIMEIRA FREITAS DINIZ para, no prazo de até 05 (cinco) dias, comprovar a sua condição de hipossuficiência financeira, instruindo o pleito de AJG com comprovantes de renda demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais (CTPS; contracheque; declaração de I.R. [ainda que negativa]; NIS; extrato bancário; contrato de trabalho; etc…) ou, no mesmo prazo, comprovar o efetivo recolhimento do preparo recursal, sob pena de Deserção do recurso interposto.
A diligência tem amparo no Enunciado 116 do FONAJE, verbis: “ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade” (XX Encontro – São Paulo/SP).
E servirá para análise do pedido de gratuidade recursal.
Intimação da parte autora/recorrente, a ser realizada por conduto do(a)(s) procurador(a)(es) judicial(ais) habilitado(a)(s) no feito.
Transcorrido o prazo ora assinalado, com ou sem manifestação, faça-se o presente feito "concluso para decisão de recurso".
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
26/04/2023 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/04/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2023 15:16
Conclusos para decisão
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06/04/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 02:41
Decorrido prazo de Enel em 30/03/2023 23:59.
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27/03/2023 11:09
Juntada de Petição de recurso
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17/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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16/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001307-76.2022.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAILSON LIMEIRA FREITAS DINIZ REU: ENEL SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por JAILSON LIMEIRA FREITAS DINIZ, qualificado nos autos, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ-ENEL.
Diz o autor que é usuário dos serviços de distribuição e fornecimento de energia elétrica prestados pela concessionária requerida e que, no dia 05/10/22, foi surpreendido com a suspensão do serviço em sua residência, sem qualquer notificação prévia.
Alega que, ao verificar o site da companhia, deparou-se com a informação de inadimplemento da fatura alusiva ao mês de agosto de 2022, no valor de R$ 190,06 (cento e noventa reais e seis centavos).
Efetuou o pagamento da mesma e solicitou administrativamente o restabelecimento do serviço.
Sustentou a ilegalidade do corte, em virtude da ausência de notificação prévia e por se tratar de débito pretérito.
Diante disso, ingressou com a presente demanda, objetivando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A ENEL apresentou contestação onde sustentou a inexistência de corte abusivo e a legalidade do procedimento de suspensão no fornecimento de energia elétrica, face à existência de débito precedente da unidade consumidora.
Alegou que a notificação ao usuário foi realizada na fatura do mês de setembro de 2022.
Aduziu, ainda, a inexistência de ato ilícito e de comprovação dos danos alegados pelo promovente, devendo a ação ser julgada improcedente.
O autor apresentou manifestação sob a rubrica de “réplica” no Id n. 54807310.
Foi realizada audiência de conciliação, contudo, não houve êxito na tentativa de composição amigável entre as partes, consoante termo registrado no Id n. 54813575.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Fundamento e decido.
Tenho que o feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa.
E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, pois que, nos termos do 54, da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Acentuo que as partes estão, respectivamente, caracterizadas como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, desta forma, a apreciação da presente demanda deve ser feita à luz do sistema de proteção e defesa do consumidor.
Restou incontroverso nos autos que a ré efetuou a suspensão no fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora no dia 05/10/2022, em razão do não pagamento de fatura correspondente ao mês de agosto de 2022, no valor de R$ 190,06 (cento e noventa reais e seis centavos).
Cuida-se, assim, de examinar se o corte foi ou não legítimo com base na alegação autoral de ausência de notificação prévia e de impossibilidade de corte por débito pretérito (causa de pedir).
Cotejando os autos vê-se que a fatura, de fato, encontrava-se vencida e somente foi paga após a suspensão do serviço, consoante documento juntado no Id n. 36627791.
A requerida, por sua vez, não logrou êxito em provar a prévia notificação do usuário por meio da juntada de documento comprobatório.
Ademais, a suspensão do serviço decorreu de débito pretérito, o que é vedado.
Desta forma, o corte, decorrente da cobrança de supostos débitos passados, é absolutamente arbitrário.
O meio adequado para esta exercer seu direito ao recebimento do crédito é a provocação do Poder Judiciário, como qualquer cidadão ou empresa.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
REQUISITOS DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SÚMULA N. 7/STJ.
DÍVIDA CONTESTADA EM JUÍZO.
DÉBITO PRETÉRITO.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO. 1. É pacífico nesta Corte que, via de regra, para reformar a concessão da antecipação de tutela, é necessário o exame dos pressupostos legais previstos nos incisos I e II do art. 273 do CPC, e, dessa forma, há a necessidade de reexaminar a matéria fático-probatória dos autos.
Incide, na espécie, a Súmula n. 7 deste Tribunal. 2.
O Tribunal de origem esclareceu que a dívida apurada unilateralmente está sendo contestada em juízo.
Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que há ilegalidade na interrupção no fornecimento de água nos casos de dívida contestada em juízo, referente a valores apurados unilateralmente pela concessionária e decorrentes de débitos pretéritos, uma vez que o corte configura constrangimento ao consumidor que procura discutir no Judiciário débito que considera indevido. 3.
Ademais, o STJ possui entendimento pacífico no sentido de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento de energia elétrica por dívida pretérita, em face da existência de outros meios legítimos de cobrança de débitos antigos não pagos. 4.
O agravo regimental não é sede para análise de matéria referente à prevalência do limite imposto pelo Tribunal de origem de cobrança a 150 kwh, pois tal ponto não foi suscitado no recurso especial, ocorrendo a preclusão consumativa. 5.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 14.436/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 19/9/2011).
ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
FORNECIMENTO.
ART. 6º, § 3º, II, DA LEI Nº 8.987/95.
CORTE.
DÉBITOS ANTIGOS.
ILEGALIDADE. 1.
O princípio da continuidade do serviço público, assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser obtemperado, ante a regra do art. 6º, § 3º, II, da Lei 8.987/95, que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerado o interesse da coletividade.
Precedentes. 2. É indevido o corte do fornecimento de energia elétrica nos casos em que se trata de cobrança de débitos antigos e consolidados, os quais devem ser reivindicados pelas concessionárias por meio das vias ordinárias de cobrança, sob pena de se infringir o disposto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 962.237/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11/3/2008, DJe de 27/3/2008.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS.
SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO.
DANO IN RE IPSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2.
A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3.
Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 239749 RS 2012/0213074-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014).
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também decide: RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
ENERGIA.
INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
DÉBITO PRETÉRITO.
DANO MORAL PRESUMIDO. ÔNUS DO AUTOR ULTRAPASSADO.
ART. 373, I, CPC.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
TÉCNICA DE JULGAMENTO POR SÚMULA PREVISTA NO ART. 46 DA LEI N.º 9099/95. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000659-81.2019.8.06.0152, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juiz Antonio Cristiano de Carvalho Magalhães, julgado em 09/09/2020).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INDENIZAÇÃO.
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ABRIL DE 2019, POR DÉBITO CONCERNENTE A FATURA COM VENCIMENTO EM 25.01.2019, A QUAL A PARTE AUTORA ADUZ PAGAMENTO COM ATRASO EM 20.03.2019.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITOS NAS FATURAS DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO POR DÉBITOS PRETÉRITOS (RESP 1.412.433).
PRECEDENTES STJ.
DANOS MORAIS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU OS LIMITES DO MERO TRANSTORNO E/OU ABORRECIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE (R$5.000,00).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE, Recurso Inominado nº 3000640-37.2019.8.06.0003, 6ª Turma Recursal, Rel.
Juíza Juliana Bragança Fernandes Lopes, julgado em 12/08/2020).
Dessa forma, irregular a suspensão no fornecimento de energia elétrica, de modo que a condenação em danos morais é medida impositiva e serve, inclusive, para reeducar a empresa requerida que causou inequívocos prejuízos à requerente.
Com efeito, está-se diante do damnum in re ipsa, advindo da experiência comum, secundum quod plerumque accidit.
Não se pode negar, nessa esteira, que o corte indevido de energia elétrica, serviço essencial, por si só, afeta a normalidade psíquica do indivíduo.
Demais disso, não se pode olvidar do fim punitivo e dissuasório da reparação devida.
Nesse diapasão, não apenas se limita a indenização à mera composição da lesão ocasionada à esfera de direitos do indivíduo ou empresa.
Para além dessa finalidade, tem por objetivo dissuadi-lo de levar a efeito novamente a conduta danosa.
A fixação da reparação devida, no entanto, exige razoabilidade,"evitando-se excesso que cause enriquecimento sem causa, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida" (cf.
STJ, REsp 754.806/SP, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, julgado em 09.05.2006).
Considerando o grau de culpa e a capacidade financeira do requerido, sem olvidar do aspecto compensatório, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor da reparação dos danos morais causados por sua conduta, considerando que, ao que consta nos autos, o serviço foi restabelecido no prazo legal após solicitação do usuário.
Nesses termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta (art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC, condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do autor, corrigidos desta data em diante, nos termos da Súmula no 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se o INPC, e com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c.d.r. -
15/03/2023 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 12:04
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 16:06
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 15:23
Audiência Conciliação realizada para 08/02/2023 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
08/02/2023 14:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
07/02/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
26/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL TELEFONE: (85) 98732-2228 - E-MAIL: [email protected] INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIDEOCONFERÊNCIA) Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) da parte ACIONANTE para comparecer a audiência de conciliação designada para 08/02/2023 15:00 Horas, que se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma TJCE-TEAMS.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/50572e ou Link Completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWQ5ZjU0MzEtZTY3MS00MDU2LTgwMTUtZGZhNjg1NTIxMmE1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22cdaa1e60-5ee4-45ee-bcbd-a3826bd76697%22%7d O não comparecimento injustificado do AUTOR à Sessão de Conciliação, importará em extinção, podendo ser condenado ao pagamento das custas processuais.
Os advogados se encarregaram de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado. 25 de outubro de 2022. -
26/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/10/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 16:15
Juntada de Certidão
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13/10/2022 22:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 22:16
Audiência Conciliação designada para 08/02/2023 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/10/2022 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
14/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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