TJCE - 3001425-40.2022.8.06.0020
1ª instância - 6ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 15:55
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2022 15:54
Juntada de Certidão
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08/11/2022 15:54
Transitado em Julgado em 08/11/2022
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08/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 6ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Santa Efigênia esq.
Com Rua Guarujá – Messejana.
CEP: 60871-020.
Telefone/Fax: 3488-6107 PROCESSO N.º 3001425-40.2022.8.06.0020.
REQUERENTE: JOSE MURILO GOMES GURGEL JUNIOR e OUTROS.
REQUERIDO: RAUL LIMA ALVES.
S E N T E N Ç A
Vistos.
Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressam os Autores com "Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais com pedido de Tutela de Urgência", alegando, em síntese, que firmaram contrato de locação de uma motocicleta com o Promovido e foram surpreendidos com a notificação de duas multas que condizem com o período em que a moto esteve na posse do Requerido. 1.1 – PRELIMINARMENTE: 1.1.1 – Da incompetência em razão da pessoa: Analisando a causa de pedir remota e os pedidos verifico que os Autores objetivam o recebimento de indenização por danos materiais, bem como seja determinado ao Requerido e ao órgão de trânsito estadual (DETRAN-CE) que promova a transferência das multas e dos pontos.
Desde já adianto que não há como a presente ação ser processada e julgada perante o sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Explico! Na hipótese, é preciso ter em mente que além da questão posta envolvendo a contenda entre particulares que firmaram contrato de locação da motocicleta, existe, ainda, requerimento consistente na determinação ao departamento de trânsito (DETRAN-CE) para que proceda com a transferência das multas e da pontuação ao real infrator.
Assim, claramente, o cerne da causa carrega conteúdo cominatório, já que os Autores buscam a chancela judicial para que o DETRAN-CE promova a transferência das multas e dos pontos, de modo que os órgãos públicos devem necessariamente integrar o polo passivo, sendo tais requerimentos balizas para aferição da competência.
Sobre o tema trago a melhor jurisprudência: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO JUNTO AO DETRAN - COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. - A possibilidade de se compelir o órgão de trânsito à transferência da titularidade das infrações, assim como do veículo, não é relação privada, mas de direito público, mostrando-se competente para o julgamento da ação a Vara de Fazenda Pública, ainda que conste pedido de indenização por danos morais, já que este constitui mera decorrência do alegado descumprimento da obrigação de fazer (TJMG.
Número do processo n.º 1.0000.10.061693-7/000 Númeração 0616937- Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado Relator do Acordão: Des.(a) Valdez Leite Machado Data do Julgamento: 21/07/2011 Data da Publicação: 17/08/2011) Assim sendo, entendo que as matérias aqui tratadas são de competência do juízo da Fazendo Pública, razão pela qual reconheço a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, haja vista a flagrante incompetência, o que faço com base no inciso IV, do artigo 51, da Lei n.º 9.099/1995.
Deixo de condenar o Requerente em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Transcorrido o prazo recursal e nada sendo requerido, arquive-se os autos, em definitivo, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza – CE., data na assinatura no sistema.
ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito – em respondência (Assinado por certificado digital) -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 12:24
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 12:22
Audiência Conciliação cancelada para 15/03/2023 11:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2022 19:50
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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21/10/2022 13:49
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 13:49
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 20:40
Audiência Conciliação designada para 15/03/2023 11:00 06ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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