TJCE - 3000082-07.2022.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 10:58
Arquivado Definitivamente
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17/02/2023 10:38
Expedição de Alvará.
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16/02/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 13:00
Conclusos para despacho
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30/01/2023 14:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim 1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000082-07.2022.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: ANTONIO MANOEL VIEIRA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL RODRIGUES SALDANHA - CE34796 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O Intime-se a parte promovente a respeito da peça (ID do documento: 49353153) informando o cumprimento da obrigação.
Não havendo resignação, expeça-se o alvará e, empós, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes necessários.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
20/01/2023 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/12/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2022 12:15
Conclusos para despacho
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07/12/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000082-07.2022.8.06.0053 Despacho: Intime-se o Requerido, através de seu advogado indicado nos autos ou pessoalmente, para que efetue o pagamento do restante do adimplemento da avença sentenciada transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação da multa prevista no artigo 523 do CPC no valor de 10% (dez por cento).
Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa incidirá sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Expedientes necessários.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
25/11/2022 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 12:42
Conclusos para despacho
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17/11/2022 12:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/11/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 02:08
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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10/11/2022 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000082-07.2022.8.06.0053 Despacho: R.H.
Intime-se a parte promovente a respeito da peça (ID do documento: 39203947) informando o cumprimento da obrigação de fazer.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
09/11/2022 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 10:46
Expedido alvará de levantamento
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07/11/2022 07:57
Conclusos para despacho
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04/11/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3000082-07.2022.8.06.0053 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EMBARGANTE: ENEL EMBARGADO: ANTONIO MANOEL VIEIRA DE OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por ENEL em que aduz a ocorrência de erro material ao determinar o início da incidência dos juros de mora, na condenação de danos morais, a partir do fato danoso.
No presente procedimento, a decisão embargada fixou o seguinte dispositivo: “DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO MANOEL VIEIRA DE OLIVEIRA em face da ENEL, e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 29,88 (vinte nove reais e oitenta e oito centavos) comprovadamente não devidos pela parte requerente perante a requerida ENEL COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ; b) CONDENAR ainda a demandada ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser monetariamente corrigida pelo índice INPC a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença, infra consignada, a teor da súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça, acrescido dos juros de mora em 1% ao mês a partir do evento danoso, nos termos da súmula nº 54, do STJ; Segundo o primeiro embargante, o dispositivo conta com erro material quando determina a incidência dos juros de mora em 1% ao mês a partir do evento danoso.
Sustenta que nos casos em que a relação contratual é reconhecida, o entendimento pacifico é o de que deverão incidir os JUROS DE MORA a partir da citação. É o relatório.
Passo a decidir.
Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo.
Quanto ao erro material a respeito do momento inicial da incidência dos JUROS DE MORA concernir à data a partir da citação e não do evento danoso, guarda razão ao embargante, uma vez que jurisprudência pacífica apresenta entendimento de que os juros de mora devem incidir a partir da citação, quando oriundos de relação contratual.
Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, DETERMINANDO a incidência dos JUROS DE MORA sobre a condenação de danos morais a partir da citação Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Camocim – CE, 25 de outubro de 2022 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito Respondendo -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 11:03
Julgado procedente o pedido
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22/10/2022 00:29
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 21/10/2022 23:59.
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07/10/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 06:52
Conclusos para decisão
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27/09/2022 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 07:19
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:03
Julgado procedente em parte do pedido
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06/09/2022 15:34
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 16:03
Juntada de ata da audiência
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31/08/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 11:41
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2022 01:00
Decorrido prazo de RAFAEL RODRIGUES SALDANHA em 01/07/2022 23:59:59.
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30/06/2022 00:46
Decorrido prazo de Enel em 29/06/2022 23:59:59.
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09/06/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 22:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:23
Audiência Conciliação designada para 01/09/2022 12:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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31/05/2022 12:04
Juntada de Certidão
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09/03/2022 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 13:41
Conclusos para decisão
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04/03/2022 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 18:02
Audiência Conciliação designada para 26/04/2022 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
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04/03/2022 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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