TJCE - 3000104-52.2024.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 14:30
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 14:30
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:30
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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26/06/2024 01:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:30
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO em 20/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87450782
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87450782
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87450782
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87450782
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87450782
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87450782
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Chaval Rua Major Fiel, nº 299, Centro, Chaval/CE - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000104-52.2024.8.06.0067 Promovente: Francisco Ferreira dos Santos Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica, assim como a condenação do banco requerido em indenização por danos morais. Em despacho exarado nos autos (ID. 80690426), foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar com clareza os pedidos, bem como juntar documento procuratório que atenda ao disposto no art. 595 do Código Civil. Entretanto, a requerente manteve-se silente (ID. 85980165), impossibilitando o prosseguimento da demanda. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. O art. 321 do CPC, possui o seguinte regramento: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Com efeito, tal situação enseja a aplicação do artigo 485, I, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Vale destacar que à luz do princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), os autos não devem ficar paralisados à espera do autor, desatento para com a sua responsabilidade de realizar atos satisfatórios para o andamento regular do processo.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos art. 321, § único e art. 485, I, do CPC.
Sem custas nem honorários de sucumbência no primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Chaval/CE, 29 de maio de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/06/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87450782
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04/06/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87450782
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04/06/2024 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87450782
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31/05/2024 16:29
Indeferida a petição inicial
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29/05/2024 10:24
Conclusos para julgamento
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29/05/2024 10:24
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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11/05/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:35
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MARCO DANILO RIBEIRO DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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07/05/2024 21:18
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 80690426
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 80690426
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17/04/2024 00:00
Intimação
CHAVAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] 3000104-52.2024.8.06.0067 REU: BANCO BRADESCO S.A.
AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS
Vistos. 1.
Inexiste prevenção ou litispendência entre as ações de nº 3000105-37.2024.8.06.0067, 3000105-37.2024.8.06.0067, 3000103-67.2024.8.06.0067 e 3000102-82.2024.8.06.0067, uma vez que, apesar de possuírem as mesmas partes e causa de pedir, discutem contratos diferentes.
Ademais, todas as demandas foram ajuizadas nesta comarca que possui apenas este Juízo competente, afastando, portanto, a ocorrência de prevenção.
Por seu turno, os processos nº 0051506-51.2021.8.06.0029, 0051517-80.2021.8.06.0029, 0051518-65.2021.8.06.0029, 0051533-34.2021.8.06.0029 e 0051006-88.2021.8.06.0124 foram propostos por pessoas distintas. 2.
Analisando a inicial, não restou facilmente compreensível os fatos que originaram a demanda, bem como os pedidos formulados pelo autor.
Dessa forma, assinalo prazo de 15 dias para emenda da inicial, o que faço com base no artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de que a parte requerente indique com clareza os pedidos, uma vez que a peça apresentada é genérica.
No mesmo prazo supra, o requerente providencie a juntada aos autos de documento procuratório que atenda ao disposto no art. 595 do Código Civil com assinatura a rogo e de duas testemunhas com as suas respectivas identificações, vez que a parte requerente é analfabeta. 3. Determino, ainda, a reunião, ainda que sem conexão ou continência detectada, para evitar julgamento contraditório ou conflitante (art. 55, §3º, CPC) das seguintes demandas: 3000105-37.2024.8.06.0067, 3000105-37.2024.8.06.0067, 3000103-67.2024.8.06.0067 e 3000102-82.2024.8.06.0067. 4.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem.
Expedientes necessários.
Chaval, data da assinatura digital.
Allan Augusto do Nascimento Juiz -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 80690426
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 80690426
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16/04/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80690426
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16/04/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80690426
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16/04/2024 12:05
Audiência Conciliação cancelada para 08/05/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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13/03/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
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01/02/2024 20:04
Conclusos para decisão
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01/02/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 20:03
Audiência Conciliação designada para 08/05/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Chaval.
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01/02/2024 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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