TJCE - 0185688-63.2018.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 10:55
Conclusos para despacho
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18/06/2024 07:39
Expedido alvará de levantamento
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28/05/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 16:26
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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14/05/2024 14:51
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 15:21
Conclusos para despacho
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03/05/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84447595
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0185688-63.2018.8.06.0001 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) Assunto: [Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941] Parte Autora: ESTADO DO CEARA e outros Parte Ré: WAGNER LUIS SOUSA DA SILVA e outros Valor da Causa: RR$ 85.624,88 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos., Trata-se de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Estado do Ceará em face de Wagner Luis Sousa da Silva, postulando a transferência da propriedade de parte do imóvel localizado na Rua Córrego das Flores, nº 60, Mucuripe, Fortaleza/CE, ofertando como justo valor indenizatório pela área de 28,87m² a quantia de R$85.624,88.
Durante o curso da demanda, a Sra.Karla Monteiro Gomes solicitou o seu ingresso no polo passivo da ação, alegando ser credora de 50% do valor devido ao demandado, haja vista o término da relação de união estável existente entre eles.
Considerando a limitação da matéria que pode ser tratada no especialíssimo rito da ação de desapropriação, o pedido de habilitação formulado pela referida interessada foi indeferido por esse juízo fazendário, haja vista a necessária tramitação de ação autônoma para enfrentar o tema de partilha de bens no juízo de competência própria, conforme decisão de ID 77320099.
Posteriormente por meio da petição de ID81008726, a referida interessada juntou aos autos a cópia da sentença proferida pelo juízo da 13ª Vara de Família desta Capital, que concedeu em seu favor o direito ao recebimento de 50% dos valores devidos ao demandado e ex-companheiro (Sr.Wagner) em relação ao imóvel, objeto desta ação de desapropriação (Rua Córrego das Flores, nº 60).
Intimado para se manifestar, o demandado originário (Sr.
Wagner) juntou aos autos a petição de ID 83062940, concordando com a inclusão da sua ex-companheira no polo passivo desta lide, bem como, com a partilha dos valores indenizatórios a serem fixados nesta ação.
Assim, considerando a inexistência de objeção acerca da inclusão da Sra.
Karla Monteiro Gomes no polo passivo desta demanda, como credora do percentual de 50% da indenização a ser paga para seu ex-companheiro Wagner Luis Sousa da Silva, resta deferir a sua inclusão no polo passivo desta lide, devendo a secretaria proceder com a atualização do respectivo cadastro junto a esse sistema PJE.
Quanto ao pedido de levantamento de valores apresentado pelos demandados, registro que o art.34 do Decreto-Lei 3365/41 é categórico ao prever que esse pleito somente pode ser "deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.".
Quanto ao primeiro requisito (condição de proprietário), registro que consta no ID37739355 certidão expedida pelo Cartório de Imóveis da 5ª Zona desta Capital, informando que o bem em questão não possui matrícula aberta naquele ofício imobiliário.
Por sua vez, registro ainda que consta no ID 37739356 a cópia do contrato particular de compra e venda firmado pelo primeiro demandado (Sr.Wagner), estando as firmas do vendedor e do referido comprador devidamente reconhecidas por semelhança.
Assim, verifico inexistir dúvida, até o momento, sobre a titularidade da verba indenizatória a ser fixada.
Quanto ao segundo requisito (publicação de edital de ciência de terceiros), registro que constam nos ID's 37739315 e 37739345 as comprovações da expedição do referido documento e de sua publicação junto ao Diário da Justiça.
Ademais, acrescente-se que o ente público desapropriante fez juntar nestes autos a comprovação da divulgação, por duas vezes, em jornal de grande circulação, conforme documentação de ID 37739292.
Assim, verifico inexistir irregularidade neste ponto.
Quanto ao terceiro requisito (comprovação de quitação de débitos fiscais), registro que consta no ID 37738809 certidão negativa de IPTU expedida pela própria Secretaria Municipal das Finanças desta Capital, corroborando a informação de que o bem não possui débitos fiscais em aberto.
Apesar de restarem cumpridos os requisitos autorizadores do levantamento provisório de 80% do valor depositado, registro que o demandado, por meio da petição de ID80020917, retificou o pleito anteriormente formulado para solicitar o levantamento de 100% do valor depositado judicialmente com fulcro na alteração legislativa trazida pela Lei 13.465/2017.
Para uma melhor compreensão do tema, transcrevo o inteiro teor do art.34-A incluído no Decreto-Lei 3365/41: Art. 34-A.
Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 1o A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2o Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 3o Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Conforme dispositivo da norma acima transcrito, o levantamento de 100% do valor ofertado exige que o demandado faça juntar a concordância, reduzida a termo, quanto à imissão provisória para possibilitar a aquisição imediata da da propriedade do bem pelo ente público, razão pela qual se faz necessária a intimação de dos demandados (Sr.
Wagner e Sra.Karla) para anexar o documento exigido na lei (termo particular de concordância com firma reconhecida), caso queiram levantar de logo 100% do valor que se encontra depositado.
Diante disso, DEFIRO a habilitação da Sra.
Karla Monteiro Gomes no polo passivo da presente lide, devendo a secretaria proceder com a inclusão desta no cadastro destes autos eletrônicos.
Ademais, determino a intimação dos demandados Wagner Luis Sousa da Silva e Karla Monteiro Gomes para que, dentro do prazo de 15(quinze) dias, caso queiram levantar 100% do valor depositado nos termos do art.34-A incluído no Decreto-Lei 3365/41, façam juntar: 1) termo de concordância expressa da imissão provisória com efeito de aquisição da propriedade pelo expropriante, devendo ambas as assinaturas estarem com firma reconhecida para fins de averbação cartorária e 2) informem seus dados bancários para possibilitar a expedição dos respectivos alvarás de levantamento.
Intimem-se as partes.
Fortaleza 2024-04-16 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84447595
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22/04/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84447595
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18/04/2024 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2024 01:27
Decorrido prazo de ROCHELLE ALBUQUERQUE FONTENELE em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 11:48
Conclusos para despacho
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12/04/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 17:46
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:52
Conclusos para despacho
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21/03/2024 09:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2024 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/03/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 81015556
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 81015556
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15/03/2024 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81015556
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15/03/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 15:29
Conclusos para despacho
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11/03/2024 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/03/2024 15:54
Juntada de comunicação
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08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/03/2024 23:59.
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20/02/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:58
Decorrido prazo de ANDRE CAMPOS PACHECO VASQUEZ em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:58
Decorrido prazo de Fábio Renê Oliveira Martines de Andrade em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ROCHELLE ALBUQUERQUE FONTENELE em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:33
Decorrido prazo de VANLEY ALVES ALENCAR ROLIM-PERITO em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78179321
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11/01/2024 09:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 09:28
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024 Documento: 78179321
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10/01/2024 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78179321
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10/01/2024 19:42
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2023 16:53
Conclusos para despacho
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11/12/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 11:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/11/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 17:50
Conclusos para despacho
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08/06/2023 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/06/2023 23:59.
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10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de Fábio Renê Oliveira Martines de Andrade em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:06
Decorrido prazo de ROCHELLE ALBUQUERQUE FONTENELE em 09/05/2023 23:59.
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08/05/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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12/04/2023 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2022 11:36
Conclusos para despacho
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22/10/2022 21:13
Mov. [87] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/10/2022 12:19
Mov. [86] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02457947-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/10/2022 12:01
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21/10/2022 02:27
Mov. [85] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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11/10/2022 21:07
Mov. [84] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0602/2022 Data da Publicação: 13/10/2022 Número do Diário: 2946
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10/10/2022 11:51
Mov. [83] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2022 11:32
Mov. [82] - Certidão emitida: PORTAL - 50235 - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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10/10/2022 11:32
Mov. [81] - Documento Analisado
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04/10/2022 17:14
Mov. [80] - Mero expediente: Em respeito ao contraditório, determino a intimação das partes para que se manifestem, dentro do prazo comum de 05(cinco) dias, sobre a nova proposta de honorários periciais de fls.203-206. Ademais, intime-se o demandado para
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10/02/2022 14:13
Mov. [79] - Conclusão
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04/02/2022 17:15
Mov. [78] - Ofício
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04/02/2022 17:14
Mov. [77] - Ofício
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18/01/2021 09:12
Mov. [76] - Encerrar documento - restrição
-
18/01/2021 09:11
Mov. [75] - Encerrar documento - restrição
-
18/01/2021 09:11
Mov. [74] - Encerrar documento - restrição
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12/11/2020 15:54
Mov. [73] - Concluso para Despacho
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11/11/2020 13:43
Mov. [72] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01551917-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/11/2020 13:08
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09/11/2020 23:26
Mov. [71] - Certidão emitida
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28/10/2020 21:06
Mov. [70] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0525/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 2489
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28/10/2020 21:06
Mov. [69] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0525/2020 Data da Publicação: 29/10/2020 Número do Diário: 2489
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27/10/2020 02:32
Mov. [68] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/10/2020 14:41
Mov. [67] - Certidão emitida
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26/10/2020 12:47
Mov. [66] - Documento Analisado
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24/10/2020 05:22
Mov. [65] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 28/10/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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23/10/2020 18:46
Mov. [64] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/10/2020 17:03
Mov. [63] - Ofício
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21/10/2020 14:12
Mov. [62] - Concluso para Despacho
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09/10/2020 15:21
Mov. [61] - Petição
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06/10/2020 17:06
Mov. [60] - Certidão emitida
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06/10/2020 17:05
Mov. [59] - Documento
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06/10/2020 16:52
Mov. [58] - Documento
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28/09/2020 09:23
Mov. [57] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2020/180439-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/10/2020 Local: Oficial de justiça - Savio Alexandre Caldas Bezerra
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28/09/2020 09:20
Mov. [56] - Documento Analisado
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25/09/2020 12:44
Mov. [55] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/06/2020 23:38
Mov. [54] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
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16/06/2020 23:38
Mov. [53] - Processo Redistribuído por Sorteio: Portaria 378/2020
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15/06/2020 17:22
Mov. [52] - Certidão emitida
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13/05/2020 00:25
Mov. [51] - Mero expediente: Cumpra-se o item c da decisão de págs. 158/159. Expediente necessário.
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11/12/2019 10:54
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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04/11/2019 09:04
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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01/11/2019 10:59
Mov. [48] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.00731343-6 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 01/11/2019 09:29
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24/10/2019 14:24
Mov. [47] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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23/10/2019 15:14
Mov. [46] - Certidão emitida
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23/10/2019 15:11
Mov. [45] - Decurso de Prazo
-
23/10/2019 15:07
Mov. [44] - Decurso de Prazo
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29/09/2019 22:21
Mov. [43] - Encerrar documento - restrição
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06/09/2019 13:52
Mov. [42] - Certidão emitida
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09/08/2019 14:46
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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31/07/2019 16:26
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01444059-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 31/07/2019 15:48
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31/07/2019 12:17
Mov. [39] - Certidão emitida
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09/07/2019 19:37
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01394865-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/07/2019 16:49
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05/07/2019 08:07
Mov. [37] - Certidão emitida
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02/07/2019 10:09
Mov. [36] - Expedição de Edital
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01/07/2019 08:39
Mov. [35] - Certidão emitida
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27/06/2019 10:16
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0188/2019 Data da Disponibilização: 26/06/2019 Data da Publicação: 27/06/2019 Número do Diário: 2168 Página: 751/752
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25/06/2019 10:00
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2019 10:25
Mov. [32] - Certidão emitida
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24/06/2019 10:18
Mov. [31] - Certidão emitida
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24/06/2019 09:37
Mov. [30] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2019 13:09
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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27/05/2019 13:01
Mov. [28] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01297396-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/05/2019 10:42
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27/05/2019 12:51
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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27/05/2019 11:35
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01297287-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/05/2019 10:27
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16/05/2019 23:47
Mov. [25] - Encerrar documento - restrição
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03/05/2019 15:40
Mov. [24] - Encerrar documento - restrição
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23/04/2019 00:03
Mov. [23] - Certidão emitida
-
23/04/2019 00:03
Mov. [22] - Documento
-
22/04/2019 23:52
Mov. [21] - Documento
-
17/04/2019 15:13
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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27/03/2019 10:40
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01169582-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/03/2019 10:18
-
22/03/2019 12:17
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01162540-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/03/2019 11:44
-
21/03/2019 08:56
Mov. [17] - Certidão emitida
-
15/03/2019 17:22
Mov. [16] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/061342-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/04/2019 Local: Oficial de justiça - Francisco Rolando de Vasconcelos Silva
-
15/03/2019 12:52
Mov. [15] - Certidão emitida
-
14/03/2019 19:20
Mov. [14] - Antecipação de tutela: ISTO POSTO, defiro o pedido de imissão provisória do imóvel situado à Rua Córrego das Flores, nº 60, Mucuripe, Fortaleza/CE, em favor do ente expropriante. Expeça-se o mandado. Cite-se. Intimem-se. Expedientes necessário
-
14/03/2019 16:12
Mov. [13] - Conclusão
-
13/03/2019 19:58
Mov. [12] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01145587-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/03/2019 18:21
-
13/03/2019 10:07
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
-
12/03/2019 01:21
Mov. [10] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 20/03/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/03/2019 15:00
Mov. [9] - Certidão emitida
-
07/03/2019 10:58
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2019 10:54
Mov. [7] - Concluso para Despacho
-
01/02/2019 13:52
Mov. [6] - Certidão emitida
-
23/01/2019 10:39
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01034243-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 23/01/2019 10:10
-
15/01/2019 16:21
Mov. [4] - Certidão emitida
-
15/01/2019 10:27
Mov. [3] - Emenda da inicial: Intime-se o Estado do Ceará para comprovar o depósito do valor referente a indenização.
-
13/12/2018 17:21
Mov. [2] - Conclusão
-
13/12/2018 17:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2018
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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