TJCE - 3000394-66.2024.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 15:01
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2025 09:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 138245564
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 138245564
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10/03/2025 17:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138245564
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07/03/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2025. Documento: 135881176
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14/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025 Documento: 135881176
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13/02/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135881176
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13/02/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
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14/10/2024 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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14/10/2024 10:30
Processo Desarquivado
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27/09/2024 17:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/08/2024 06:56
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 06:56
Juntada de Certidão
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07/08/2024 06:56
Transitado em Julgado em 27/07/2024
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 25/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88809763
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88809763
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88809763
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11/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2024. Documento: 88809763
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88809763
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88809763
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88809763
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88809763
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88809763
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88809763
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88809763
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88809763
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88809763
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88809763
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88809763
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10/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024 Documento: 88809763
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10/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] Proc. n. 3000394-66.2024.8.06.0035 Parte embargante: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.; Parte embargada: LUZIMAR RIBEIRO DO NASCIMENTO.
SENTENÇA.
Decido Dispensado relatório.
Trata-se de embargo de declaração em face da sentença de ID retro.
Fundamentação.
Assiste razão a recorrente.
Conforme consta na petição inicial a recorrida pediu R$1500 a título de reparação.
Por isso, a decisão que condenou à ré em quantia superior, R$2mil, excede os limites do pedido.
Embora o valor da pretensão quanto aos danos morais declinada na inicial não vincule o magistrado, o teto requerido serve de baliza para o arbitramento, pois, a própria vítima considera que tal quantia seria um lenitivo satisfatório.
Por isso, de rigor o acolhimento do recurso.
Dispositivo.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para arbitrar o valor da reparação em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Inalterados os demais termos da sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
Aracati/CE, data da assinatura.
Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
09/07/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88809763
-
09/07/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88809763
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09/07/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88809763 Documento: 88809763
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09/07/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2024 16:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/06/2024 10:42
Conclusos para decisão
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25/06/2024 10:42
Juntada de Certidão
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25/06/2024 00:04
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 88188024
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1224, Centro - Aracati/CE.
Tel. (88) 3421-4150.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000394-66.2024.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Advogado(a) Fica V.
Sa.
Intimada para se manifestar sobre os embargos apresentados. -
15/06/2024 01:15
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:15
Decorrido prazo de THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA em 14/06/2024 23:59.
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14/06/2024 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88188024
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06/06/2024 11:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87344946
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87344946
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87344946
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87344946
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO SECRETARIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ARACATI Rua Coronel Alexandrino, nº 1224, Centro, CEP: 62.800-000, Aracati/CE Tel. (85)9.8222-3543 (whatsapp). e-mail: [email protected] 12187 AUTOS N.º 3000394-66.2024.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação De Não Fazer C/C Pedido De Repetição Do Indébito e Danos Morais ajuizada por Luzimar Ribeiro Do Nascimento em face do Companhia Energética Do Ceará - ENEL, todos qualificados nos autos. A parte autora alega que houve uma cobrança de serviços odontológicos "DOUTOR 360 PREMIUM", no valor de R$ 15,99 (quinze reais e noventa e nove centavos).
Aduz que não contratou tal serviço.
Pelo fato exposto propôs a presente demanda judicial para requerer o cancelamento do serviço, a devolução em dobro dos valores descontados na quantia de R$ 288,00 (duzentos e oitenta e oito reais), indenização a título de danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil), e, por fim, a inversão do ônus da prova.
Sem Contestação.
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo.
Além disso, o promovente requereu o reconhecimento da preclusão para apresentação de contestação (ID 86571302). É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1. PRELIMINARMENTE 1.1 - Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 2. MÉRITO Inicialmente decreto a revelia da parte demandada haja vista a ausência de Contestação (art. 20 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 319 do CPC).
Por outro lado, os efeitos da revelia não induzem necessariamente a procedência do pedido, pois os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas, devendo a parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Nesse sentido a jurisprudência abaixo: Os efeitos da revelia - presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor - são relativos e não conduzem, necessariamente, ao julgamento de procedência dos pedidos, devendo o juiz atentar-se para os elementos probatórios presentes nos autos, para formação de sua convicção.
STJ. 4ª Turma.
REsp 1633399/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 10/11/2016. "PROCESSUAL CIVIL.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
AUSÊNCIA MÍNIMA DE PROVA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS COM O RECURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
Embora a revelia tenha por efeito a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, sua aplicação é relativa cabendo ao autor comprovar minimamente o seu direito.
Tratando-se de ação de cobrança e não havendo qualquer prova da dívida alegada, impõe-se o julgamento de improcedência do pedido.
Não cabe à Turma Recursal conhecer dos documentos juntados com o recurso inominado se deles não teve conhecimento o Juízo sentenciante, sob pena de configurar-se a supressão de instância.
Sentença mantida.
Recurso improvido." (20070710113528ACJ, Relator CARLOS PIRES SOARES NETO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 08/04/2008, DJ 02/05/2008 p. 56).
Sendo assim, vamos analisar o caso.
A matéria da presente demanda versa sobre descontos indevidos decorrente de eventual seguro que o(a) autor(a) se nega a ter contratado.
Analisando os documentos acostados pela promovente observa-se as faturas de energia com a cobrança serviços odontológicos "DOUTOR 360 PREMIUM", entre os meses de abril a dezembro de 2023 (ID 80681126).
A promovente anexou também protocolo de atendimento sobre o caso de nº 534610934, no dia 07.12.2023 (ID 80681127).
Dessa maneira, ante a inexistência de consentimento do(a) autor(a) para a contratação do negócio jurídico, não há que se falar em contrato válido firmado entre as partes.
Ora, as cópias do suposto contrato bancário são documentos indispensáveis a contestação, sob pena de preclusão.
Em situações como esta, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
Enfim, cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
Nesse sentindo, segue jurisprudências do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR PARTE DO REQUERIDO QUE NÃO OPEROU COM A CAUTELA NECESSÁRIA NA CONCESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS.
VALOR FIXADO NA ORIGEM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DOS PROVENTOS DA AUTORA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE às fls. 233/235, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, na qual julgou parcialmente procedente o pleito manejado pelas apeladas, MARIA ELILUNA MARINHO RODRIGUES e LIANA CARLA MARINHO RODRIGUES, em desfavor do recorrente, condenando-o no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros moratórios e correção monetária da data do arbitramento, além de danos materiais, em dobro, na quantia de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), referente ao empréstimo pessoal descrito na inicial, sob o qual deve incidir correção monetária e juros moratórios a partir da data do evento danoso.
II.
Sustenta a instituição bancária promovida, ora apelante, que a apelada confessa que contratou empréstimo junto ao banco, bem como inexiste danos morais e, que, na eventualidade de permanecer tais condenações, que seja o quantum indenizatório reduzido e, ainda, a devolução dos danos materiais de forma simples.
III.
In casu, a instituição financeira apelante não comprovou de forma efetiva a aquisição do empréstimo, pois sequer apresentou contrato devidamente assinado pela parte autora, bem como não demonstrou o valor recebido do empréstimo ou mesmo a utilização do suposto crédito ofertado. Ademais, contrapondo o alegado pela recorrente, há que se considerar que restou consignado na sentença hostilizada e compulsando minuciosamente os autos, que o banco não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC.
Assim, não logrou êxito em enfrentar os fatos esposados na inicial, de que não recebeu os valores referentes ao crédito pessoal de nº 6963727, uma vez que não colacionou o instrumento contratual, tampouco o comprovante de liberação do crédito na conta do requerente.
Logo, tomou-se como verdadeiros os fatos trazidos a lume.
IV.
Não há, pois, justificativa escusável, nem tampouco comprovação documental, no presente caso, para a cobrança indevida referente a um crédito solicitado e não disponibilizado a parte Promovente, consubstanciando violação ao dever anexo de cuidado e, portanto, destoando do parâmetro de conduta determinado pela incidência do princípio da boa-fé objetiva.
Neste ínterim, a teor do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), a responsabilidade da Recorrente em reparar as lesões provocadas nos usuários, em decorrência da falha na prestação do serviço, é objetiva, bastando para a sua caracterização a ocorrência do ato defeituoso e do consequente dano ao cliente.
V.
No caso em cotejo, agiu corretamente o Nobre Magistrado de Primeiro Grau, ao fixar o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, de modo que, a quantia arbitrada guarda proporcionalidade e razoabilidade entre o sofrimento suportado e as condições econômicas do ofensor e da vítima, atendendo às peculiaridades de cada caso, sendo uma forma de compensar o mal causado e não gerar enriquecimento ou abuso.
VI.
No que pertine os danos materiais, é consabido que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados da consumidora não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Esse é entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que chegou a um consenso sobre a matéria, uma das mais controvertidas em instância especial, a qual os ministros aprovaram tese que visa pacificar a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
VII.
O STJ chegou a uma interpretação de que a obrigação de devolver os valores em dobro não depende do elemento volitivo do fornecedor que os cobrou indevidamente.
Basta que seja contrária à boa-fé objetiva, fator que está em todas as relações contratuais e nas normas do CDC.
As teses foram aprovadas no julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697.
Isso significa que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Sendo assim, a devolução dos valores descontados em dobro, é a medida que se impõe.
VIII.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer da apelação cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 1 de fevereiro de 2022.
DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJCE.
Apelação Cível - 0011145-14.2014.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/02/2022, data da publicação: 08/02/2022). (grifo nosso).
A instituição requerida não apresentou Contestação, bem como não acostou qualquer documento comprobatório da contratação do serviço pela requerente.
Ora, competia à instituição ré atestar a lisura da avença, pois a ela é atribuído o dever de prestar seus serviços com segurança e resguardar os negócios jurídicos firmados entre ela e os consumidores, assumindo, portanto, os riscos de tal empreendimento, devendo o contrato ser declarado inexistente. No que diz respeito ao pedido de repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: "Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Reconhecida a falha na prestação do serviço, entendo pertinente o pedido de reparação material, posto que não pode a autora suportar o ônus decorrente de falha a que não deu causa, devendo a Requerida ressarcir em dobro a quantia de descontada em relação ao seguro, conforme art. 42, parágrafo único do CDC. Quanto ao dano moral, evidenciado o ilícito do réu, mediante a cobranças indevidas, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
O autor juntou ao feito comprovante (ID 80681126) de que a parte ré incluiu desconto de valores relativo ao serviços odontológicos, alegando que não havia contratado nenhum serviço.
A parte promovida, por sua vez, não conseguiu demonstrar a realização do contrato pela parte autora.
O evento, em verdade, caracteriza-se como um caso fortuito interno, próprio da atividade negocial de grandes empresas como a parte ré que, ao realizar contratos sem prévia e detida investigação da correção dos dados pessoais de quem solicita ou das formalidades necessárias à contratação, cria e corre o risco de causar prejuízo.
Com efeito, demonstrado que foi o comportamento desidioso da parte ré, resultando em dano ao usuário, evidente sua responsabilidade pelo prejuízo moral experimentado pela parte autora.
Ademais, devo acrescentar que jurisprudências nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE VIDA TRANQUILA.
ACE SEGUROS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
A REPARAÇÃO DO DANO MORAL DEVE TER ESCOPO COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO, COM O INTUITO DE NÃO APENAS COMPENSAR A VÍTIMA DO DANO, MAS DE PUNIR O OFENSOR QUE DEU CAUSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DERAM PROVIMENTO A APELAÇÃO (Apelação Cível Nº *00.***.*30-88, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 14/03/2013) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E NULIDADE DE COBRANÇA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DANO MORAL E RESPONSABILIDADE CIVIL DISSUASÓRIA.
SEGURO VIDA TRANQUILA ACE SEGUROS.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
ILICITUDE DA COBRANÇA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS.
DANO MORAL DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA DE VALORES NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA DO CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO.
PARCELAS PAGAS ANTERIORES AOS ÚLTIMOS CINCOS ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
VERBA HONORÁRIA MANTIDA.
APELO DA RÉ PROVIDO EM PARTE.
APELO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*20-41, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 27/03/2013) (grifei).
Em relação ao quantum a ser fixado, a indenização pelo dano moral deve buscar a sua dupla finalidade: a retributiva e a preventiva.
Em face disso, a quantificação deve ser fundada substancialmente na capacidade econômica do ofensor, de modo a lhe gravar o patrimônio pelo ilícito praticado e inibi-lo de repetir o comportamento antissocial, prevenindo a prática da conduta lesiva.
De outra parte, a jurisprudência recomenda, também, a análise da condição social da vítima, da gravidade, natureza e repercussão da ofensa, da culpa do ofensor e da contribuição da vítima ao evento à mensuração do dano e de sua reparação.
Assim, atento aos aspectos mencionados alhures, bem como aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos condenando a requerida (i) ao cancelamento do serviço odontológico "DOUTOR 360 PREMIUM"; (ii) a devolução do valor cobrado em relação a essa operação em dobro, acrescidos de juros moratórios, de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar do evento danoso (início dos descontos), e correção monetária, devendo serem observados os índices oficiais da tabela de indexadores do TJCE - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a contar do desembolso de cada parcela, considerada individualmente; (iii) ao pagamento de indenização por danos morais, fixado no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em valores atualizados monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação; e assim o faço, extinguindo Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. -
29/05/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87344946
-
29/05/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87344946
-
29/05/2024 15:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/05/2024 14:33
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 14:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2024 14:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
21/05/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84556032
-
19/04/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE ARACATI Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati Rua Coronel Alexandrino, 1224 - Centro - Aracati/CE WhatsApp (85)9.8222-3543 e-mail: [email protected] Processo nº 3000394-66.2024.8.06.0035 Polo Ativo: LUZIMAR RIBEIRO DO NASCIMENTO Polo Passivo: Enel CARTA DE INTIMAÇÃO Prezado(a) Senhor (a) THIAGO ALVES HENRIQUE DA COSTA Em cumprimento à determinação do(a) Juiz(a) de Direito, referente aos autos nº 3000394-66.2024.8.06.0035, fica V.
Sa. regularmente intimada para comparecimento à sessão de conciliação na Sala Virtual de Conciliação e Mediação ("Sala Virtual Teams") no dia 22/05/2024 às 14:20 horas , a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: "Continuar neste navegador".
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo "Microsoft Teams". Eventual impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada antes da realização da referida audiência.
A ausência acarretará a extinção da ação sem a resolução do mérito, com a condenação em pagamento de custas processuais.
Salienta-se que, no caso de pessoa física, deverá esta comparecer à audiência munida de seus documentos pessoais (CPF e RG).
Eu, NADJA MARIA TORRES COSTA, o digitei.
ARACATI, CE, 18 de abril de 2024 - Supervisora: Tarcianna Jamille Dantas Brasil. -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84556032
-
18/04/2024 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84556032
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18/04/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 23:06
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 16:14
Audiência Conciliação designada para 22/05/2024 14:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
-
04/03/2024 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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