TJCE - 0280016-06.2020.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2025 12:19
Conclusos para decisão
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17/05/2025 12:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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16/05/2025 17:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/05/2025 05:14
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:49
Decorrido prazo de DAVI VASCONCELOS TAUMATURGO DIAS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:49
Decorrido prazo de ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:49
Decorrido prazo de MARIANA OLIVEIRA LEMOS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:49
Decorrido prazo de LARISSA CRISTINA NUNES CUNHA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 05:49
Decorrido prazo de RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2025. Documento: 150481352
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 150481352
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0280016-06.2020.8.06.0133 PROMOVENTE: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA PROMOVIDO: ANTÔNIO LUIZ RODRIGUES MANO JUNIOR E RAFAEL HOLANDA PEDROSA DECISÃO Da análise dos autos, percebe-se que os promovidos, devidamente citados, apresentaram contestação nos ID 87323135 (RAFAEL HOLANDA PEDROSA) e 87605956 (ANTÔNIO LUIZ RODRIGUES MANO JUNIOR).
Regularmente citado, o Ministério Público apresentou réplica no ID 106940674.
ANTÔNIO LUIZ RODRIGUES MANO JÚNIOR apresentou nova contestação no ID 109535947.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que, quanto a segunda peça de contestação apresentada por Antônio Luiz Rodrigues Mano Júnior no ID 109535947, a mesma não será apreciada por força da preclusão consumativa.
Nesse sentido: MANUTENÇÃO DE POSSE.
Recurso contra r. decisão que tornou sem efeito a segunda contestação apresentada pelo agravante e seus respectivos documentos.
Apresentação de duas contestações.
Preclusão consumativa ocorrida com a apresentação da primeira contestação.
Ausência, ademais, de justificativa para a juntada de documentos de forma extemporânea.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2185969-54 .2023.8.26.0000 Juquiá, Relator.: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 09/01/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APRESENTAÇÃO DE DUAS CONTESTAÇÕES PELA PARTE RÉ, ORA AGRAVADA.
DECISÃO PROFERIDA EM PRIMEIRA GRAU QUE DETERMINOU O DESENTRANHAMENTO DA PRIMEIRA CONTESTAÇÃO.
RAZÕES RECURSAIS QUE BUSCAM REVERTER A DETERMINAÇÃO PARA O DESENTRANHAMENTO DA PRIMEIRA PEÇA APRESENTADA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
REFORMA DA DECISÃO.
No caso de apresentação de duas contestações, há que prevalecer a primeira, pois apresentada em momento oportuno para o exercício de defesa.
O processo se realiza por meio de uma sequência de atos.
Permitir a repetição desordenada de atos, ao arbítrio da parte seria comprometer celeridade e a eficiência da prestação jurisdicional.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça e do STJ.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0065451-64.2023.8.19 .0000 202300291389, Relator.: Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/01/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO - FUNDAMENTOS - CONTESTAÇÃO - AUSÊNCIA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA. - Ocorre preclusão consumativa quanto a argumentos de defesa apresentados posteriormente à contestação que não sejam relativos a direito ou a fato superveniente, cognoscíveis de ofício ou que não puderem ser formulados em qualquer tempo e grau de jurisdição por expressa autorização legal (inteligência dos artigos 336 e 342 CPC). (TJ-MG - AC: 10000211798913001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 16/03/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AFASTAMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA.
DUAS CONTESTAÇÕES JUNTADAS PELA RECORRENTE.
DESCONSIDERAÇÃO DA SEGUNDA PEÇA CONTESTATÓRIA LEVADA A EFEITO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
PERTINÊNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
VERIFICAÇÃO.
MÉRITO.
DEMAIS MATÉRIAS ADUZIDAS NO RECURSO, REFERENTES À REVISÃO DO CONTRATO, QUE SEQUER FORAM ANALISADAS PELO JUÍZO PRIMEVO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO. (TJ-PR - APL: 00131650620178160194 Curitiba 0013165-06.2017.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 30/05/2022, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/05/2022) Dito isso, serão considerados os argumentos contestatórios expostos na peça anexada no ID 87605956.
Seguimos.
A Lei de Improbidade Administrativa dispõe que após a apresentação de réplica pelo Ministério Público, deverá ser proferida decisão na qual se indique a tipificação dos atos de improbidade administrativa que foram imputados ao réu.
Veja-se: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021 (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) [...] § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. Com tais considerações, passo a analisar as questões processuais pendentes, de modo a sanear o feito, atento, ainda, às disposições da Lei de Improbidade Administrativa. 1.
DA TIPIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Conforme destacado acima, faz-se necessária a indicação da tipificação dos atos de improbidade administrativa imputáveis aos promovidos, sem que sejam alterados os fatos ou capitulação legal.
Ademais, em atenção ao art. 17, §10-D da LIA, para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11.
Com as alterações da Lei de Improbidade Administrativa, o Ministério Público apresentou readequação da inicial, procedeu à narrativa dos fatos e dos atos supostamente praticados pelos promovidos, indicando que tais condutas consubstanciavam atos de improbidade administrativa.
Segundo a narrativa do Ministério Público (ID 69694700), as condutas praticadas por Antônio Luiz Rodrigues Mano Júnior (enquanto vice-prefeito e representante da empresa GOLD) e por Rafael Holanda Pedrosa, enquadram-se, respectivamente, no art. 10, V e VIII e art. 11, V, ambos da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Lei nº 14.230/21.
Trata-se, em tese, de conduta que implica em causar lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei e atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade. 2.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O requerido ANTONIO LUIZ RODRIGUES MANO JÚNIOR alegou, em sua defesa apresentada no ID 87605956 a "inexistência manifesta do ato de improbidade" (art. 17, § 10-B, I, da LIA), entretanto, entendo que tal questão está ligada diretamente ao mérito da demanda (analisar se os atos praticados pelos réus são ímprobos ou não).
Assim, estando expostos os atos que expressamente os atos que, supostamente, configuram, ações e omissões ímprobas por parte dos requeridos, considero que atendidos os requisitos do art. 17, §10-C, destaco supra, sem questões preliminares aptas a afastá-lo 3.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA Em se tratando de Ação de Improbidade Administrativa, em havendo pedido de produção de prova, deverá a atividade probatória recair sobre a existência ou não de ato de improbidade administrativa, em conformidade com o que dispõe a Lei de Improbidade Administrativa.
Para além da prova documental, cabível a produção de depoimento pessoal e prova testemunhal no caso em exame, cabendo às partes delimitarem quais provas possuem interesse em produzir. 4.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA DECISÃO DE MÉRITO Em relação ao ônus da prova, o art. 17, §19, da Lei de Improbidade Administrativa delimita o seguinte, in verbis: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) (...) § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia;(Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - a imposição de ônus da prova ao réu, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 373 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Nesse rumo, a disciplina relacionada ao ônus da prova deverá seguir a regra geral do art. 373, I e II, do CPC.
Logo, à parte promovente caberá a prova dos fatos que embasem a pretensão inicial, ao passo que à parte promovida caberá se contrapor a tais fatos, por meio da prova de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado na inicial. 5.
DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS À CONTINUIDADE DO FEITO Na forma do art. 17, §10-E, da Lei de Improbidade Administrativa, DETERMINO a intimação das partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, caso entendam cabíveis ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Nova Russas/CE, 14 de abril de 2025. RENATA GUIMARÃES GUERRA Juíza -
24/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150481352
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24/04/2025 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/12/2024 12:00
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 12:41
Conclusos para despacho
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06/06/2024 00:23
Decorrido prazo de ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS em 05/06/2024 23:59.
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03/06/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84555624
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84555621
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19/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Nova Russas 2ª Vara da Comarca de Nova Russas INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0280016-06.2020.8.06.0133 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)POLO ATIVO: PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA POLO PASSIVO:GOLD SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTUR FEITOSA ARRAIS MARTINS - CE23217-A, MARIANA OLIVEIRA LEMOS - CE37777, RICARDO FERREIRA VALENTE FILHO - RN12728-A, LARISSA CRISTINA NUNES CUNHA - CE41208, SAULO GONCALVES SANTOS - CE22281 e DAVI VASCONCELOS TAUMATURGO DIAS - CE34819-A Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS FINALIDADE: INTIMAR OS REQUERIDOS ACERCA DA DECISÃO DE ID 84474994, para que, no prazo comum de 30 (trinta) dias, contestem o feito (incluindo a petição de ID 69694700), nos termos do § 7º, do art. 17, da Lei nº 8.429/1992.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
NOVA RUSSAS, 18 de abril de 2024. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Nova Russas -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84555624
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84555623
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84555621
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18/04/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84555624
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18/04/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84555623
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18/04/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84555621
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18/04/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 17:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/10/2023 17:22
Conclusos para despacho
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29/09/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 12:19
Mov. [108] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/09/2023 10:47
Mov. [107] - Decurso de Prazo
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25/09/2023 10:45
Mov. [106] - Petição juntada ao processo
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21/09/2023 13:11
Mov. [105] - Petição: N Protocolo: WNRU.23.01301023-1Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 21/09/2023 12:39
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28/08/2023 00:51
Mov. [104] - Certidão emitida
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28/08/2023 00:51
Mov. [103] - Certidão emitida
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17/08/2023 16:10
Mov. [102] - Certidão emitida
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17/08/2023 16:06
Mov. [101] - Certidão emitida
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16/08/2023 19:18
Mov. [100] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2023 10:21
Mov. [99] - Petição juntada ao processo
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01/08/2023 10:16
Mov. [98] - Petição: N Protocolo: WNRU.23.01804769-9Tipo da Peticao: MemoriaisData: 01/08/2023 09:48
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07/07/2023 15:21
Mov. [97] - Concluso para Decisão Interlocutória
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07/07/2023 15:20
Mov. [96] - Petição juntada ao processo
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07/07/2023 14:56
Mov. [95] - Petição: N Protocolo: WNRU.23.01300642-0Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 07/07/2023 14:28
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19/06/2023 00:32
Mov. [94] - Certidão emitida
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07/06/2023 17:06
Mov. [93] - Certidão emitida
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02/06/2023 11:51
Mov. [92] - Mero expediente: Intime-se o Ministerio Publico para apresentar replica no prazo de 10 dias. Apos, facam os autos conclusos para decisao de saneamento prevista no art. 17, 10-C da Lei n 8.429/92. Expedientes necessarios.
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24/05/2023 15:55
Mov. [91] - Concluso para Despacho
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24/05/2023 15:54
Mov. [90] - Petição juntada ao processo
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24/05/2023 12:37
Mov. [89] - Petição: N Protocolo: WNRU.23.01802891-0Tipo da Peticao: ContestacaoData: 24/05/2023 11:44
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15/04/2023 07:32
Mov. [88] - Certidão emitida
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15/04/2023 07:32
Mov. [87] - Documento
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10/04/2023 15:37
Mov. [86] - Encerrar documento - restrição
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10/04/2023 15:37
Mov. [85] - Encerrar documento - restrição
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10/04/2023 15:35
Mov. [84] - Mandado
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04/04/2023 16:54
Mov. [83] - Certidão emitida
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04/04/2023 16:54
Mov. [82] - Documento
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04/04/2023 16:49
Mov. [81] - Certidão emitida
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04/04/2023 16:49
Mov. [80] - Documento
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25/03/2023 12:16
Mov. [79] - Mero expediente: Cumpra-se o mandado de fl. 1129 (RAFAEL HOLANDA PEDROSA).
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24/03/2023 11:34
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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24/03/2023 11:33
Mov. [77] - Petição juntada ao processo
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23/03/2023 17:51
Mov. [76] - Petição: N Protocolo: WNRU.23.01801675-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 23/03/2023 17:16
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24/01/2023 10:27
Mov. [75] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa imp
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07/10/2022 17:08
Mov. [74] - Expedição de Mandado: Mandado n: 133.2022/002738-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/04/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Joaquim Scarcela Jorge
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07/10/2022 17:08
Mov. [73] - Expedição de Mandado: Mandado n: 133.2022/002737-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2023 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Bezerra Farias
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07/10/2022 17:07
Mov. [72] - Expedição de Mandado: Mandado n: 133.2022/002736-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2023 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Bezerra Farias
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15/09/2022 14:34
Mov. [71] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/09/2022 16:04
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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14/09/2022 16:03
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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14/09/2022 16:03
Mov. [68] - Petição juntada ao processo
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01/09/2022 17:19
Mov. [67] - Petição: N Protocolo: WNRU.22.01301230-6Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 01/09/2022 17:17
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23/08/2022 09:56
Mov. [66] - Certidão emitida
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04/08/2022 19:35
Mov. [65] - Mero expediente: Acerca da certidao de fl. 1118, manifeste-se o Ministerio Publico no prazo de 10 dias, devendo, na ocasiao, requerer o que entender cabivel.
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03/08/2022 10:12
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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03/08/2022 10:09
Mov. [63] - Certidão emitida
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28/07/2022 12:48
Mov. [62] - Mero expediente: Como requer o Ministerio Publico a fl. 1116.
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27/07/2022 20:54
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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27/07/2022 20:52
Mov. [60] - Petição juntada ao processo
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19/07/2022 08:31
Mov. [59] - Petição: N Protocolo: WNRU.22.01301036-2Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 19/07/2022 08:21
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11/07/2022 06:05
Mov. [58] - Certidão emitida
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10/07/2022 22:29
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/04/2022 11:44
Mov. [56] - Mero expediente: Considerando que a promovida GOLD SERVICOS ainda nao foi notificada, de-se vista ao Ministerio Publico para requerer o que for de direito.
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30/03/2022 22:46
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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30/03/2022 22:46
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
30/03/2022 17:55
Mov. [53] - Petição: N Protocolo: WNRU.22.01801467-6Tipo da Peticao: Defesa PreliminarData: 30/03/2022 17:30
-
09/03/2022 14:38
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 22:13
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0042/2022Data da Publicacao: 08/03/2022Numero do Diario: 2799
-
04/03/2022 12:44
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/01/2022 15:02
Mov. [49] - Mero expediente: DEFIRO o pedido de fls. 892/893 para que seja concedido o prazo de 15 dias para apresentacao de defesa preliminar. Expedientes por DJE.
-
10/01/2022 09:59
Mov. [48] - Concluso para Despacho
-
24/11/2021 12:03
Mov. [47] - Petição: N Protocolo: WNRU.21.00397588-7Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 24/11/2021 11:36
-
18/11/2021 15:06
Mov. [46] - Certidão emitida
-
17/11/2021 22:22
Mov. [45] - Mero expediente: De-se vista ao Ministerio Publico para que, diante da peticao retro, manifeste-se no prazo de 5 (cinco) dias.
-
17/11/2021 17:42
Mov. [44] - Concluso para Despacho
-
12/11/2021 09:39
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
11/11/2021 16:41
Mov. [42] - Petição: N Protocolo: WNRU.21.00171650-7Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/SubstabelecimentoData: 11/11/2021 16:15
-
14/09/2021 14:19
Mov. [41] - Carta Precatória: Rogatória
-
14/07/2021 13:52
Mov. [40] - Certidão emitida
-
14/07/2021 13:52
Mov. [39] - Documento
-
06/07/2021 10:43
Mov. [38] - Expedição de Mandado: Mandado n: 133.2021/001582-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/07/2021 Local: Oficial de justica - Joao Bosco Bezerra Farias
-
22/06/2021 08:06
Mov. [37] - Mero expediente: Como requer o Ministerio Publico a fl. 850, devendo ser realizada tentativa de citacao do promovido Antonio Luiz Rodrigues Mano Junior e empresa GOLD SERVICOS E CONSTRUCOES EIRELI EPP nos telefones celulares outrora fornecidos
-
26/05/2021 13:25
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
26/05/2021 13:24
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
-
26/05/2021 12:35
Mov. [34] - Petição: N Protocolo: WNRU.21.00396002-2Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 26/05/2021 12:25
-
21/05/2021 07:29
Mov. [33] - Certidão emitida
-
11/05/2021 15:54
Mov. [32] - Certidão emitida
-
07/04/2021 07:52
Mov. [31] - Mero expediente: Considerando que apenas o reu Rafael Holanda Pedrosa, foi devidamente notificado sobre o despacho de fl. 824 (conforme se verifica a fl. 830), determino a intimacao do Ministerio Publico para requerer o que for de direito com
-
24/03/2021 17:02
Mov. [30] - Concluso para Despacho
-
14/12/2020 13:34
Mov. [29] - Documento
-
08/12/2020 13:55
Mov. [28] - Mandado
-
23/11/2020 17:45
Mov. [27] - Documento
-
10/11/2020 11:37
Mov. [26] - Expedição de Mandado
-
09/11/2020 19:18
Mov. [25] - Expedição de Carta
-
09/11/2020 16:09
Mov. [24] - Documento
-
09/11/2020 16:08
Mov. [23] - Certidão emitida
-
20/07/2020 11:52
Mov. [22] - Documento
-
20/07/2020 11:52
Mov. [21] - Documento
-
20/07/2020 11:34
Mov. [20] - Expedição de Ofício
-
17/07/2020 09:22
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
16/07/2020 14:32
Mov. [18] - Ofício
-
22/04/2020 11:33
Mov. [17] - Documento
-
08/04/2020 01:30
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente a movimentacao foi alterado para 29/05/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
-
05/03/2020 14:46
Mov. [15] - Certidão emitida
-
05/03/2020 14:46
Mov. [14] - Documento
-
05/03/2020 14:43
Mov. [13] - Documento
-
03/03/2020 17:17
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado n: 133.2020/000534-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2020 Local: Oficial de justica - Antonio Joaquim Scarcela Jorge
-
03/03/2020 17:15
Mov. [11] - Expedição de Carta Precatória
-
03/03/2020 17:14
Mov. [10] - Expedição de Ofício
-
10/02/2020 13:07
Mov. [9] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/02/2020 10:16
Mov. [8] - Petição: N Protocolo: WNRU.20.00395072-7Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 05/02/2020 10:02
-
04/02/2020 16:49
Mov. [7] - Conclusão
-
04/02/2020 16:49
Mov. [6] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: dependencia com outro processo em tramite na 2 vara
-
04/02/2020 16:49
Mov. [5] - Redistribuição de processo - saída: dependencia com outro processo em tramite na 2 vara
-
04/02/2020 16:42
Mov. [4] - Certidão emitida
-
04/02/2020 16:29
Mov. [3] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2020 15:33
Mov. [2] - Conclusão
-
04/02/2020 15:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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