TJCE - 3000899-83.2024.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 20:49
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 20:48
Juntada de Certidão
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24/02/2025 20:48
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 01:00
Decorrido prazo de ANA JARA GOMES VIEIRA BEZERRA em 18/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:59
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 14/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 131788133
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04/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/02/2025. Documento: 131788133
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03/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025 Documento: 131788133
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03/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000899-83.2024.8.06.0091 Promovente: ANA JARA GOMES VIEIRA BEZERRA Promovido: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Quanto ao mérito, trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por ANA JARA GOMES VIEIRA BEZERRA em desfavor de ITAÚ UNIBANCO S.A.
Na inicial, a parte autora que possui cartão de crédito junto à instituição financeira ré.
Relata que, o banco demandado realizou um financiamento/parcelamento em seu cartão no valor de R$ 46.296,00 (quarenta e seis mil duzentos e noventa e seis reais) para pagamento em vinte (20) vezes de R$ 2.752,05 (dois mil setecentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos), porém, como a demandante não teve condições de pagar, foi obrigada pela financeira ré a um novo refinanciamento/reparcelamento de R$ 643,00 (seiscentos e quarenta e três reais) em setenta e duas (72) vezes, quando o valor da dívida principal é de R$ 25.230,54 (vinte e cinco mil duzentos e trinta reais e cinquenta e quatro centavos), ou seja, a ré está cobrando da requerente R$ 21.065,46 (vinte e um mil sessenta e cinco reais e quarenta e seis centavos), absurdos 84% de juros sob o valor da sua dívida.
A parte autora considera que a cobrança dos juros é abusiva, razão pela qual ajuizou a presente ação para pleitear a desconstituição do débito, a restituição em dobro dos valores que foram descontados indevidamente, além da compensação pelos danos morais sofridos.
Contudo, não há como se apreciar o mérito na presente demanda, haja vista a necessidade de aprofundamento nas diligências probatórias, através de perícia técnica contábil para se aferir a legalidade dos valores que estão sendo cobrados pela parte ré.
Conforme dispõe o art. 3º, caput, da Lei nº 9.099/95, "O Juizado Especial Cível, tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade".
Fica afastada, portanto, a competência desta justiça especializada quando a matéria debatida depende de prova complexa para solução da controvérsia.
Ademais, nos termos do art. 38, parágrafo único, do mesmo diploma legal, não se admite sentença condenatória ilíquida em sede de Juizado Especial.
Na hipótese, a averiguação da liquidez do pedido depende de produção de prova pericial técnica e contábil, que vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, previstos no artigo 2º, da lei de regência, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Nos termos do artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95, "extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação".
Nesta esteira, o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA - RECONHECIMENTO - PONTO CONTROVERSO A EXIGIR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA SER ELUCIDADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO - SENTENÇA REFORMADA. 1.
Revelando-se a causa ser de maior complexidade, no sentido de exigir prova pericial para se elucidar o ponto controverso, e não podendo ser ela substituída por cálculo da Contadoria, que não respeita o amplo princípio do contraditório, não pode ser ela processada no Juizado Especial, devendo o feito ser extinto, sem julgamento de mérito, em obediência ao artigo 51, inciso II, da Lei Federal nº 9.099/95. 2.
Não deve o recorrido pagar as custas processuais e honorários advocatícios, porque esta é penalidade que só se impõe a recorrente vencido. (20020110764376ACJ, Relator Luciano Vasconcellos, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 07/05/2003, Dj. 29/05/2003, p. 68).
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
MATÉRIA CONTROVERTIDA SOMENTE PASSÍVEL DE SER ELUCIDADA ATRAVÉS DE PERÍCIA TÉCNICA.
COMPLEXIDADE CARACTERIZADA, INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO.
I -...o equacionamento da matéria controvertida e do conflito de interesses estabelecido reclama a efetivação de prova pericial.
II - Envolvendo matéria complexa, porquanto sua elucidação reclama a efetivação de prova pericial...o juizado especial cível não está municiado com competência para processar e julgar a demanda manejada, impondo-se sua extinção, sem julgamento do mérito, consoante recomendam os artigos 3º e 51, inciso II, da sua lei de regência (Lei n. 9.099/95).
III - Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada.
Unânime. (ACJ nº 2004.01.1.024218-5. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Téofilo Rodrigues Caetano Neto.
Publicação no DJU em 14/06/2004, p. 107).
O Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores de Juizados Especiais estabelece, in verbis: ENUNCIADO 54 - A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material Dessa forma, fica prejudicada a apreciação do pedido contraposto, diante da impossibilidade de liquidação deste. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante a necessidade de produção de prova pericial, na forma do art. 51, II, da Lei 9.099/95, afastando, assim, a competência dos juizados especiais para apreciar e julgar o caso.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e 99, § 4º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito -
31/01/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131788133
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31/01/2025 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 09:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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05/12/2024 14:52
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 01:18
Decorrido prazo de ANA JARA GOMES VIEIRA BEZERRA em 22/11/2024 23:59.
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05/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2024 09:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
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01/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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30/10/2024 08:47
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 07:14
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88705759
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01/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2024. Documento: 88705759
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28/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024 Documento: 88705759
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28/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 9 8214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000899-83.2024.8.06.0091 AUTOR: ANA JARA GOMES VIEIRA BEZERRA REU: ITAU UNIBANCO S.A. Considerando a alteração promovida pela lei n.º 13.994, de 24 de abril de 2020, na lei n.º 9.099/95, que possibilita que as audiências de conciliação, no âmbito dos Juizados Especiais, ocorram de forma não presencial mediante emprego de recursos tecnológicos, bem como, em atendimento ao art. 6º da Resolução 313 do CNJ, que determina que os Tribunais poderão disciplinar o trabalho remoto de magistrados, servidores e colaboradores para realização, dentre outras atividades, de sessões virtuais. De ordem do MM.
Juiz de Direito Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra, titular desta Unidade de Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, CERTIFICO que, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, A PRESENTE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 30/10/2024 09:30hs, nesta Unidade do Juizado Especial de Iguatu, dar-se-á por meio de videoconferência no sistema Microsoft Teams, plataforma disponibilizada no sítio eletrônico do Conselho Nacional de Justiça. A audiência ocorrerá na Sala de Conciliação Virtual deste Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu, conforme link abaixo destacado, e os arquivos serão, imediatamente, disponibilizados no andamento processual, com acesso às partes e aos procuradores habilitados, como preceitua o § 2º do Art. 6° da Resolução 314 do CNJ. Formas de acesso à Sala de Conciliação Virtual: 1 - Link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OGM2ZTM2MTgtMzkzYi00MDMwLWI2ZGUtNGZjOTJjYThmN2Nk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22556aef6d-d8c6-47ad-8c13-47391722f104%22%7d 2 - Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/957673 3 - QR Code: As partes, em caso de qualquer dúvida, podem entrar em contato conosco através dos canais de atendimento: 1 - WhatsApp Business: (85) 8214-8303 2 - Email: [email protected] Caso surja alguma dúvida sobre como acessar o sistema, seguem abaixo algumas instruções: 1 - ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome), sendo, assim, redirecionado ao aplicativo do Microsoft Teams.
Caso prefira, pode escanear o QR Code com a própria câmera do celular (talvez seja necessário baixar um aplicativo para leitura de QR Code).
Caso você clique diretamente no link pelo WhatsApp, será possível já ser redirecionado ao aplicativo do Teams sem ser necessário abrir no navegador; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 2 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO DO PROGRAMA (NECESSÁRIO E-MAIL OUTLOOK OU HOTMAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Possuir um e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL (conta Microsoft); 3.
Baixar o programa Microsoft Teams para computador; 4.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador (Google Chrome ou Mozilla Firefox), sendo, assim, redirecionado ao programa instalado do Microsoft Teams; 5.
Entre com a sua conta de e-mail OUTLOOK ou HOTMAIL e clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 3 - ACESSO AO TEAMS PELO COMPUTADOR - POR MEIO NAVEGADOR MICROSOFT EDGE (NÃO É NECESSÁRIO POSSUIR E-MAIL): 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Caso seu computador não possua, baixe o navegador de internet Microsoft Edge; 3.
Copie o link convite e em seguida, cole no navegador do Microsoft Edge; 4.
Clique em "CONTINUAR NESTE NAVEGADOR"; 5.
Preencha com o seu nome completo e, em seguida, clique em "INGRESSAR AGORA"; 6.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 7.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do servidor para sua entrada na sala de audiências.
A aprovação pode levar algum tempo, já que é possível que ainda esteja sendo concluída a audiência anterior.
Sendo o caso, por favor, aguarde; 8.
Pronto, basta aguardar as instruções do servidor.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. OBS: É NECESSÁRIO POSSUIR UM E-MAIL HOTMAIL OU OUTLOOK PARA ACESSAR O MICROSOFT TEAMS. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência. Iguatu/CE, data registrada no sistema.
LIVIA MARIA MOREIRA BARROS Servidor Geral -
27/06/2024 09:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
27/06/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88705759
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27/06/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2024 14:11
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2024 09:18
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 14:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo n.º: 3000899-83.2024.8.06.0091.
AUTOR(A): ANA JARA GOMES VIEIRA BEZERRA.
RÉU: ITAÚ UNIBANCO S.A.. Vistos em conclusão. Pela leitura atenta da inicial, verificam que os autos tratam de ação revisional de contrato cumulado com declaratória de abusividade de juros em cartão de crédito, envolvendo as partes acima indicadas. Examinando os autos, verifica-se que não foi juntado o contrato que rege a relação contratual entre as partes, tampouco indicado a impossibilidade de fazê-lo.
Referida documentação é imprescindível à análise do pleito em comento.
Nota-se, ainda, que o(a)(s) autor(a)(es) olvidar(am) apontar os juros que entende(m) devidos, não trazendo aos autos a respectiva planilha de cálculos que demonstre a abusividade dos juros e/ou seu desacordo com a taxa média de mercado para operações equivalentes (vide Súmulas 382 e 541 do STJ e Súmula 596, do STF), e, portanto, acima do limite estabelecido pelo Banco Central.
Como se sabe, a petição inicial deve cumprir os requisitos estabelecidos no art. 330, § 2º do CPC, que estabelece: "Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito." Assim, nas ações revisionais, o valor dado à causa deve corresponder à diferença entre o valor total do contrato e o valor que a parte autora aponta como devido, portanto, sendo mister a indicação dos juros que o(a)(s) autor(a)(es) pretende(m) rever.
Por tudo exposto, intime-se o(a)(s) autor(a)(s), por intermédio de seu advogado(a), para emendar/completar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos, toda documentação que possa sanar as máculas acima apontadas, mormente a planilha de cálculos do valor que entende devido, e, sendo o caso, corrigindo o valor da causa ao numerário objeto da pretensão, sob pena de indeferimento da inicial.
Feita a emenda/complementação, remetam-se os autos conclusos para decisão de urgência, ocasião em que também será analisada possível conexão com os autos de número 3000896-31.2024.8.06.0091, 3000897-16.2024.8.06.0091, 3000898-98.2024.8.06.0091 e 3000900-68.2024.8.06.0091.
Não realizada a emenda/complementação, encaminhem-se os autos conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Iguatu-CE, data da assinatura digital. Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra. Juiz de Direito. -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 83459274
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18/04/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83459274
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18/04/2024 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2024 17:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/03/2024 17:20
Conclusos para decisão
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26/03/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 17:20
Audiência Conciliação designada para 30/10/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
26/03/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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