TJCE - 3000949-75.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
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15/08/2024 10:27
Juntada de Certidão
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15/08/2024 10:27
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES LINHARES NETO em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
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31/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2024. Documento: 89667603
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30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024 Documento: 89667603
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30/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000949-75.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE MENDES SOUSAEndereço: Rua Coronel Joaquim Lopes, 645, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-100 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3148, ., JARDIM PAULISTA, SãO PAULO - SP - CEP: 01406-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Contrato c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora que é beneficiária do INSS e que percebeu que vem sofrendo descontos em seu benefício, decorrentes de empréstimo vinculado à demandada, o qual afirma não ter contratado.
Requer a declaração de inexistência do contrato, a restituição, em dobro, dos valores descontados, além de indenização por danos morais.
Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência. DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
Neste sentido, vejamos a doutrina de Theodoro Júnior (2016, p. 915): "...nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre estará desprovido de meios técnico-processuais para promover a prova do fato constitutivo do seu direito.
Logo, se, no caso concreto, não ocorre a referida dificuldade técnica, não pode o juiz inverter o ônus da prova apenas diante da vulnerabilidade genericamente reconhecida no CDC".
No caso dos autos, diante da patente hipossuficiência da parte autora, entendo como cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Acrescenta-se ainda que a fornecedora detém maiores condições de comprovar a falsidade das alegações da parte autora.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA Os descontos automáticos em conta corrente somente podem ocorrer se previamente autorizados pelo consumidor no contrato de sua abertura ou outros contratos avulsos, celebrados por escrito e assinados de forma manuscrita ou eletrônica.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus, haja vista ter comprovado a existência válida e regular da contratação do empréstimo pela parte autora.
Acostou-se, nesse sentido, cópia do contrato assinado pelo autor e comprovante de disponibilização da quantia na sua conta.
Da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança.
Assim, a entidade demandada acostou o contrato com a assinatura da parte autora, além de comprovar a disponibilização da quantia na conta do autor, comprovando a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso. Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Sobral, data da assinatura eletrônica. TIAGO DIAS DA SILVA Juiz de Direito Respondendo -
29/07/2024 15:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89667603
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27/07/2024 20:37
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE MENDES SOUSA em 02/07/2024 23:59.
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18/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 09:57
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/06/2024 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 80842683
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19/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3000949-75.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência de conciliação foi antecipada para o dia e horário abaixo indicados e ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 18/06/2024 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWZmMmM2NzQtMWVhYy00MDQ4LWExYTQtNmM2MDdlODMwZjJh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Certifico, ainda, que a referida sessão realizar-se-á conjuntamente com o(s) seguinte(s) processo(s):3000788-65.2024.8.06.167,3000950-60.2024.8.06.0167 e 3000874-36.2024.8.06.0167 Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 18 de abril de 2024. SYNTIA PONTE QUARIGUASI Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 80842683
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18/04/2024 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80842683
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18/04/2024 11:48
Juntada de Certidão
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18/04/2024 11:45
Audiência Conciliação redesignada para 18/06/2024 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/04/2024 15:56
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81053681
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81053681
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12/03/2024 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81053681
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12/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:21
Audiência Conciliação redesignada para 18/06/2024 10:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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05/03/2024 17:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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05/03/2024 17:01
em cooperação judiciária
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05/03/2024 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 16:54
Conclusos para decisão
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02/03/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 23:34
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/03/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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