TJCE - 3000522-06.2016.8.06.0023
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 01:05
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MOREIRA SALES em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 01:05
Decorrido prazo de ALBERTO ARAGAO BARRETO DIAS em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 90434762
-
11/09/2024 03:24
Expedição de Alvará.
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 90434762
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000522-06.2016.8.06.0023CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Prestação de Serviços]EXEQUENTE: DAVID MOREIRA SALESEXECUTADO: FRANCISCO ERIVAN DE CASTRO LIMA D E S P A C H O Instado a se pronunciar, o executado comprovou que vem cumprindo regularmente o acordo, razão pela qual o processo deverá ser arquivado até que sobrevenha notícia do descumprimento da transação, a ser informado pelo exequente.
Sem prejuízo e previamente ao arquivamento, expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento da entrada do acorrdo já depositado judicialmente, reiterando-se os termos do despacho de id. 89446160.
Comprovando-se o envio do expediente, dê-se ciência ao promovente e arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 07 de agosto de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/09/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90434762
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15/08/2024 00:46
Decorrido prazo de VICENTE MARINHO DE CASTRO em 14/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:41
Expedido alvará de levantamento
-
07/08/2024 10:45
Conclusos para despacho
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24/07/2024 11:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89446160
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89446160
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89446160
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89446160
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23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º piso, CEP. 60.025-062 Processo nº 3000522-06.2016.8.06.0023CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Prestação de Serviços]EXEQUENTE: DAVID MOREIRA SALESEXECUTADO: FRANCISCO ERIVAN DE CASTRO LIMA DECISÃO Trata-se de requerimento de continuidade da execução, no bojo do qual o exequente informa que o executado não cumpriu o acordo celebrado e homologado, restando débito de R$1.999,95 (um mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos).
Preliminarmente, observo que não houve a liberação da entrada do acordo já depositada, na cifra de R$900,00 (novecentos reais) (id. 85764175), o que desde logo autorizo, mediante alvará judicial, para a conta bancária indicada no id. 89041013.
Por sua vez, o pedido de suspensão do feito até integral cumprimento do acordo não merece acolhida, porque no caso de descumprimento da obrigação pactuada, a sentença homologatória pode servir de título executivo judicial apto a ensejar a devida execução, na forma do Enunciado nº 4, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: ENUNCIADO 4 - Havendo acordo homologado pelo Juízo, no curso da execução de título extrajudicial, o eventual descumprimento deve ser objeto de execução de título judicial, observada a disciplina a esta inerente.
No caso em tela, inclusive, necessária se faz a prévia intimação do executado, especialmente porque não ficou pactuado o vencimento antecipado das demais parcelas, de modo que, por ora, resta vencida apenas a 1ª parcela, no valor de R$333,33 (trezentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), ao passo que a segunda vence na presente data.
Diante disso, a fim de restaurar a presente execução, determino que seja o executado intimado através de seus advogados e por Whatsapp, conforme informado no id. 85764175, para que dê continuidade ao pagamento das 06 (seis) parcelas, a primeira a ser depositada em até 05 (cinco) dias e as demais até o dia 15 (quinze) dos meses subsequentes.
Caso decorra o prazo sem o pagamento da primeira parcela, estabeleço o vencimento antecipado das demais e o montante de R$1.999,95 (um mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) será alvo de bloqueio, acrescido de juros legais de 1% ao mês e correção monetária conforme o INPC a iniciar da data da homologação do acordo, além de multa pelo inadimplemento prevista no art. 523, §1º do CPC, Efetivado o pagamento da primeira parcela, o feito deverá ser arquivado até que sobrevenha notícia de novo descumprimento.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 15 de julho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/07/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89446160
-
22/07/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89446160
-
15/07/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 17:02
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 17:01
Processo Desarquivado
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03/07/2024 18:35
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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01/07/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 13:38
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:38
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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01/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de ALBERTO ARAGAO BARRETO DIAS em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de VICENTE MARINHO DE CASTRO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:46
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO MOREIRA SALES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:45
Decorrido prazo de SYLVIA GOMES MARIANO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:45
Decorrido prazo de SYLVIA GOMES MARIANO em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 86148729
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 86148729
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 86148729
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 86148729
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 86148729
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 86148729
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 86148729
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 86148729
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 86148729
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 86148729
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 86148729
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 86148729
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000522-06.2016.8.06.0023 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: DAVID MOREIRA SALES EXECUTADO: FRANCISCO ERIVAN DE CASTRO LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes procederam com a composição amigável, conforme se observa nos documentos de id. 85864097 e 85764175. Diante da proposta de parcelamento do débito e da concordância da parte requerente, dou por satisfeita a obrigação, razão pela qual julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Fortaleza, 17 de maio de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 17 de maio de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
12/06/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86148729
-
12/06/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86148729
-
12/06/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86148729
-
12/06/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86148729
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12/06/2024 01:18
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA SALES em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:18
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA SALES em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVAN DE CASTRO LIMA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:22
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVAN DE CASTRO LIMA *43.***.*24-68 em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:22
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA SALES em 05/06/2024 23:59.
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21/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/05/2024. Documento: 86148729
-
20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86148729
-
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000522-06.2016.8.06.0023 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Prestação de Serviços] EXEQUENTE: DAVID MOREIRA SALES EXECUTADO: FRANCISCO ERIVAN DE CASTRO LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de cumprimento de sentença no qual as partes procederam com a composição amigável, conforme se observa nos documentos de id. 85864097 e 85764175. Diante da proposta de parcelamento do débito e da concordância da parte requerente, dou por satisfeita a obrigação, razão pela qual julgo extinto o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. Arquive-se, após o trânsito em julgado. Fortaleza, 17 de maio de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 17 de maio de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
17/05/2024 18:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86148729
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17/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/05/2024 11:36
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 17:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/05/2024 19:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/04/2024 00:48
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA SALES em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:47
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA SALES em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84205155
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000522-06.2016.8.06.0023CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Prestação de Serviços]EXEQUENTE: DAVID MOREIRA SALESEXECUTADO: FRANCISCO ERIVAN DE CASTRO LIMA REQUERIDO: FRANCISCO ERIVAN DE CASTRO LIMA *43.***.*24-68 D E S P A C H O A busca de ativos da empresa do executado junto ao SISBAJUD alcançou valores irrisórios.
Diante disso, o exequente logo se manifestou indicando bens do executado passíveis de penhora, a saber, mercadorias à venda na empresa, a qual está atualmente estabelecida no seguinte endereço: Rua Barão do Rio Branco, 1398-A, Centro, Fortaleza/CE (id. 83999684).
Acolho o pedido formulado para autorizar a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens, a ser cumprido no endereço acima, na sede do estabelecimento do executado, a fim de serem alcançados bens suficientes à garantia da dívida, a qual alcança o montante atual de R$2.899,95 (dois mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos), conforme cálculo realizado a partir da última planilha apresentada pelo exequente (id. 62773767).
Nesse sentido: É possível a penhora sobre bens que constituem o estoque de empresa, o que não inviabiliza o desenvolvimento de suas atividades, pois é possível a disposição das mercadorias, sendo permitida a substituição dos bens por outros do mesmo gênero, qualidade e quantidade no momento processual oportuno da ação executiva para que não descaracterize depositário fiel. 20070020041909AGI, Rel.
Des.
Convocado HECTOR VALVERDE SANTANA.
Data do Julgamento 14/11/2007.
Intime-se o exequente - através de seu causídico - a fim de que acompanhe a diligência e se comprometa a guardar e conservar os bens como depositário até ulterior deliberação deste juízo.
Aguarde-se o cumprimento da diligência por trinta dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84205155
-
17/04/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84205155
-
12/04/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 22:28
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 18:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/04/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:57
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
27/02/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 09:16
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/12/2023 15:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
10/08/2023 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 09:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/03/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 15:46
Juntada de informação
-
28/09/2022 17:52
Juntada de documento de comprovação
-
21/09/2022 15:59
Expedição de Ofício.
-
07/07/2022 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 13:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/01/2022 16:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/02/2021 15:01
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2020 17:36
Expedição de Mandado.
-
26/02/2020 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2019 08:56
Conclusos para despacho
-
14/10/2019 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2019 04:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVAN DE CASTRO LIMA em 28/07/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 04:23
Decorrido prazo de VICENTE MARINHO DE CASTRO em 31/07/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 03:29
Decorrido prazo de VICENTE MARINHO DE CASTRO em 22/05/2017 23:59:59.
-
13/10/2019 01:18
Decorrido prazo de VICENTE MARINHO DE CASTRO em 24/11/2016 23:59:59.
-
27/09/2019 10:54
Expedição de Mandado.
-
19/09/2019 09:58
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2018 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2018 10:57
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 09:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
25/09/2017 16:52
Expedição de Mandado.
-
25/09/2017 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2017 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2017 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2017 11:36
Conclusos para despacho
-
11/09/2017 11:34
Juntada de ordem de bloqueio
-
27/07/2017 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2017 13:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2017 13:29
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2017 14:36
Expedição de Intimação.
-
29/06/2017 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2017 15:26
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/06/2017 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2017 10:03
Conclusos para despacho
-
21/06/2017 09:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2017 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2017 16:51
Conclusos para despacho
-
19/06/2017 16:48
Transitado em julgado em 18/05/2017
-
19/06/2017 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2017 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2017 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2017 16:59
Julgado procedente o pedido
-
17/01/2017 14:18
Conclusos para julgamento
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29/11/2016 11:14
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2016 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/11/2016 11:42
Juntada de documento de comprovação
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01/11/2016 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2016 11:37
Audiência conciliação realizada para 01/11/2016 11:00 8º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
01/11/2016 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2016 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2016 15:28
Juntada de citação
-
29/09/2016 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2016 16:06
Audiência conciliação designada para 01/11/2016 11:00 8º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
29/09/2016 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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