TJCE - 3001113-94.2022.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2024 14:39
Juntada de documento de comprovação
-
18/01/2024 11:34
Expedição de Alvará.
-
02/01/2024 22:44
Processo Desarquivado
-
02/01/2024 22:42
Juntada de ato ordinatório
-
02/01/2024 22:40
Juntada de resposta
-
19/12/2023 17:39
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 17:38
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2023 15:15
Expedição de Alvará.
-
19/12/2023 14:38
Processo Desarquivado
-
18/12/2023 19:25
Arquivado Definitivamente
-
18/12/2023 19:24
Juntada de documento de comprovação
-
18/12/2023 08:57
Expedição de Alvará.
-
27/11/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001113-94.2022.8.06.0010 REQUERENTE: CAIO ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA REQUERIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Prezado(a) Advogado(a) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, para efetivar a juntada da guia de depósito CONTENDO O ID DO DEPÓSITO, do comprovante anexo ao evento: dos autos, possibilitando assim a confecção do alvará em favor do reclamante. relativo ao pagamento da condenação. TRANSCRIÇÃO: C E R T I D Ã O CERTIFICO, haver deixado de expedir o alvará determinado, tendo em vista não constar o identificador do depósito do valor relativo à multa de 10% (dez porcento). CERTIFICO, outrossim, em caráter de ato ordinatório, haver encaminhado os autos para expedição de intimação à reclamada para que providencia a juntada do citado comprovante, possibilitando assim a confecção do alvará judicial. O referido é verdade.
SOUSA mat: 514 -
20/11/2023 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72364848
-
19/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 08:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/11/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 19:45
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71209767
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71209767
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001113-94.2022.8.06.0010 REQUERENTE: CAIO ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA REQUERIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Prezado(a) Advogado(a) MARCIO RAFAEL GAZZINEO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca do despacho, constante do ID de nº. 71110721, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o pagamento do valor remanescente da execução.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Processo com DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, na qual atribuiu-se à(s) parte(s) ré(s) a obrigação de pagar quantia certa. Diante de petição (id. 69486127) anexada pelo credor, intime-se a parte promovida para efetuar o pagamento do valor restante da execução, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de incidência da multa do 523, §1º, do CPC/2015. -
25/10/2023 23:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71209767
-
25/10/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 11:57
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 01:09
Decorrido prazo de CAIO ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 13/09/2023. Documento: 68751512
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68751512
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Balcão virtual: https://link.tjce.jus.br/41a746 Processo: 3001113-94.2022.8.06.0010 REQUERENTE: CAIO ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA REQUERIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A DESPACHO Vistos etc.
Diante das petições dos ID de n. 68635742 e 68638744, intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer se existe óbice ao arquivamento do processo, bem como para informar seus dados bancários para fins de expedição de alvará de transferência bancária, no prazo de 5 (cinco) dias.
Prestadas as informações bancárias e nada mais sendo requerido, volte-me o processo concluso para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
11/09/2023 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68751512
-
08/09/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 17:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/08/2023 00:20
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64766403
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64766403
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001113-94.2022.8.06.0010 REQUERENTE: CAIO ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA REQUERIDO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Prezado(a) Advogado(a) MARCIO RAFAEL GAZZINEO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, acerca da decisão, constante do ID de nº. 64675429, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar o cumprimento da condenação.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: Vistos etc. Analisando os autos, observa-se que o despacho do ID de n. 55774291 possui equívoco, razão pela qual chamo o feito à ordem para torná-lo sem efeito. Ante o trânsito em julgado da sentença, bem como o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, defiro o requerimento. Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente, caso não possua advogado, para que efetue o cumprimento da obrigação de pagar, nos termos da petição do ID de n. 63844936, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523 § 1º, CPC. Em caso de inércia da parte executada, volte-me o processo para efetivação da penhora on line de ativos financeiros vinculados ao CPF/CNPJ da parte executada. Frutífera a consulta ao SISBAJUD, converta-se o bloqueio em penhora, em subsequência, intime-se o(a) executado(a) para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de alvará em favor do exequente. Em caso de inércia da parte executada, intime-se o autor para informar dados bancários, em seguida expedindo-se alvará de levantamento. Caso infrutífera a penhora via SISBAJUD, proceda-se, através do sistema RENAJUD, à consulta de veículos existentes em nome da parte executada. Frutífera a consulta ao RENAJUD, aponha-se cláusula de intransferibilidade no veículo encontrado e expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem objeto da constrição. Caso o oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência não encontre os veículos objeto da constrição, deverá penhorar outros bens tantos quantos satisfaçam o objeto da execução. Após a penhora, intime-se a executada para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução em face do bem. Caso infrutífera a consulta ao RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação em face do executado, em quantos bens bastarem à satisfação do crédito.
Desde já autorizo o uso de força policial caso necessária ao cumprimento da diligência. Após a penhora, deverá o oficial de justiça intimar o executado para impugnar a penhora no prazo de 15 (quinze) dias. Devolvido o mandado de penhora e avaliação, voltem-me os autos conclusos. Não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, requerendo o que julgar conveniente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expedientes necessários. -
25/07/2023 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 12:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/07/2023 16:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 01:53
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 01:52
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 01:52
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
03/02/2023 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/01/2023 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/12/2022 02:33
Decorrido prazo de CAIO ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 19:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001113-94.2022.8.06.0010 AUTOR: CAIO ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA REU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A Prezado(a) Advogado(a) CAIO ALVES DE OLIVEIRA PEDROSA, OAB/CE 23969-A, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, proferida no ID de nº. 44670907.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a.
CONDENAR a ré a restituir ao requerente, a importância total de R$ R$ 543,91 (total das parcelas menos valor parcial estornado), de forma dobrada, com correção monetária (INPC) e juros de mora de 1% (um) por cento, ambos ao mês a contar do desembolso; e b.
CONDENAR a parte requerida no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos, havendo incidência de correção monetária desde a presente data (Súmula nº 362 – STJ), valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso, súmula 54 STJ.
Sem custas e honorários, nos termos do art.55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes por seus respectivos causídicos.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho.
Expedientes necessários. -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/11/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/11/2022 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2022 21:12
Conclusos para julgamento
-
23/11/2022 15:38
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 10:56
Audiência Conciliação realizada para 23/11/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/11/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 07:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 15:03
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 15:01
Audiência Conciliação designada para 23/11/2022 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
10/08/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200091-31.2022.8.06.0087
Maria Helena Moraes
Banco Bmg SA
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2022 08:42
Processo nº 3000561-11.2022.8.06.0017
Larissa Victor Mota
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/05/2022 23:07
Processo nº 3000820-09.2022.8.06.0016
Manoel Carlos de Oliveira Fontenele
Tam Linhas Aereas
Advogado: Mariana da Costa Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2022 13:45
Processo nº 3000588-91.2022.8.06.0017
Jose Severiano Carneiro
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/05/2022 13:45
Processo nº 0050046-18.2021.8.06.0162
Antonia Pereira Domingos
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Fernando Cesar Nogueira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/02/2024 11:21