TJCE - 3000553-19.2024.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
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28/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
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28/07/2024 11:11
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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27/07/2024 00:50
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:50
Decorrido prazo de ROBERT PETER BATISTA BESERRA em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88762902
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88762902
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88762902
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/07/2024. Documento: 88762902
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88762902
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88762902
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88762902
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 88762902
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11/07/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO nº 3000553-19.2024.8.06.0064 REQUERENTE: IVANILDO DE SOUZA VIEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposta por IVANILDO DE SOUZA VIEIRA, em face de TAM LINHAS AEREAS, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 85968905. Intimada, a parte exequente manifestou-se em relação aos valores depositados, solicitando a expedição de alvará de transferência (ID 87435026).
Ato contínuo, este Juízo expediu o respectivo alvará, que foi devidamente cumprido (ID 88762120). O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
10/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88762902
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10/07/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88762902
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28/06/2024 11:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/06/2024 22:24
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 22:24
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2024 11:27
Expedido alvará de levantamento
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06/06/2024 00:49
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:49
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 85985950
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 85985950
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20/05/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000553-19.2024.8.06.0064 EXEQUENTE: IVANILDO DE SOUZA VIEIRA EXECUTADO (A): TAM LINHAS AEREAS DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias se manifestar sobre o valor depositado pela parte executada, requerendo no mesmo prazo o que entender pertinente. Caso a parte exequente concorde com o valor depositado judicialmente como forma de quitação do débito, deve no mesmo prazo juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados - ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para "receber e dar quitação", tudo em conformidade com a Portaria nº 557/2020 - TJ/CE, para que a Secretaria possa expedir alvará de transferência eletrônica em seu favor. Na hipótese de não anuir com o montante depositado em conta judicial, deve a parte exequente informar o valor que entende como devido, bem como juntar planilha de débito do valor por ela apurado, devendo nela conter o índice de correção monetária adotado, a taxa de juros aplicada, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados e o somatório de todos os valores, uma vez que a mesma é indispensável para tanto. Ressalto que o seu silêncio também importará na aceitação do valor depositado como forma de satisfação da obrigação pela parte executada. Havendo concordância e apresentados os dados bancários pela parte exequente, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor, após voltem-me conclusos os autos para sentença de extinção, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/05/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85985950
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15/05/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 08:57
Conclusos para despacho
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85831764
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13/05/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85831764
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13/05/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000553-19.2024.8.06.0064 AUTOR: IVANILDO DE SOUZA VIEIRA RÉU: TAM LINHAS AEREAS DECISÃO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de ID 85826791. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, deve a Secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença de mérito prolatada nos autos.
Após, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo(a) advogado(a) da parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo a mesma indispensável para dar prosseguimento ao pedido de cumprimento de sentença. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/05/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85831764
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12/05/2024 14:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/05/2024 14:37
Juntada de Certidão
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12/05/2024 14:37
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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09/05/2024 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2024 11:13
Conclusos para despacho
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09/05/2024 11:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/05/2024 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:45
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ROBERT PETER BATISTA BESERRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:44
Decorrido prazo de ROBERT PETER BATISTA BESERRA em 03/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 83727595
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18/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2024. Documento: 83727595
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17/04/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000553-19.2024.8.06.0064 AUTOR: IVANILDO DE SOUZA VIEIRA RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IVANILDO DE SOUZA VIEIRA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A, tendo sido as partes já devidamente qualificadas nos autos. 2.
Narra a parte autora que planejando fazer uma viagem a trabalho para Lisboa, em Portugal, adquiriu passagens aéreas junto à empresa ré, sendo que, para que a viagem não ficasse cansativa, optou por um voo que sairia do Rio de Janeiro/RJ e faria conexão de apenas 02h10min em Guarulhos/SP. 3.
Prossegue aduzindo que o itinerário planejado era o seguinte: "No dia 27/11/2023, embarcar no Rio de Janeiro/RJ às 19h05min, com previsão de chegada em Guarulhos/SP às 20h25min para realizar a conexão.
Em seguida, estava programado o próximo voo, que sairia às 22h35min com destino a Lisboa, e chegada prevista para às 11h10min do dia 28/11/2023" (sic). 4.
Relata, ainda, que no dia 27/11/2023, chegou com antecedência no aeroporto Galeão, no Rio de Janeiro/RJ, e aguardou o horário previsto para o voo com destino a Guarulhos/SP, que deveria sair às 19h05min.
No entanto, foi surpreendido com um atraso de aproximadamente 2 (duas) horas na decolagem do primeiro trecho, de modo que somente conseguiu sair do Rio de Janeiro/RJ por volta das 21h00min. 5.
Acrescenta que diante do atraso na decolagem e da longa espera para aterrissagem, bem como para o desembarque dos passageiros, o tempo disponível para a conexão foi significativamente reduzido.
Como resultado, ao desembarcar em Guarulhos/SP, o demandante teve que se apressar para conseguir chegar até o portão de embarque do voo com destino a Lisboa, que ficava do lado oposto de onde havia desembarcado.
Entretanto, por culpa única e exclusiva da requerida, o requerente não conseguiu chegar a tempo no portão de embarque, perdendo, assim, o voo LA8148. 6.
Ressalta que depois de muito esperar, o autor foi finalmente atendido no balcão da empresa reclamada, ocasião em que foi realocado no voo com partida prevista para 17h40min do dia 28/11/2023 e chegada às 06h28min do dia 29/11/2023 em Lisboa, ou seja, mais de 19 horas após o horário inicialmente previsto, vez que deveria chegar às 11h10min do dia 28/11/2023, de forma que perderia 1 (um) dia de trabalho. 7.
Além disso, o promovente discorre que ao chegar ao hotel oferecido pela parte ré para pernoitar, foi surpreendido negativamente com a informação de que estava lotado e que não havia acomodações disponíveis, tendo que retornar à noite para o aeroporto para aguardar a partida do voo em que foi realocado, que se daria na manhã do dia seguinte, restando assim demonstrado o total descaso que a promovida trata os seus consumidores e o imenso constrangimento suportado pelo requerente, que só chegou ao seu destino final com atraso de mais de 19 (dezenove) horas. 8.
Pelo exposto, a parte autora ingressou com a presente ação requerendo, além da inversão do ônus da prova, que a parte acionada seja condenada a pagar a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais. 9.Citada a demandada apresentou contestação, na qual defende a aplicação das Convenções Internacionais ao caso em espécie e não o Código de Defesa do Consumidor, bem como a exclusão de responsabilidade por força maior, em decorrência de restrição operacional do aeroporto e ausência de danos morais, salientando que prestou a devida assistência à parte autora que foi reacomodada em voo, atendendo a contestante ao disposto nos artigos 26 e 27 da Resolução nº4002016 da ANAC, além de impugnar o pedido de inversão do ônus da prova.
Por fim, é pedido a improcedência da ação e caso este juízo entenda pela procedência total ou parcial da presente demanda, requer, subsidiariamente, que seja o quantum indenizatório arbitrado de forma moderada, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e Proporcionalidade (ID nº 83261888 - Pág. 1 -19). 10.
Em réplica, consignada no ID nº83455532 - Pág. 1-9, a parte autora rebateu os argumentos da defesa e ao final pede que a presente ação seja julgada totalmente procedente . 11.
Realizada audiência de conciliação virtual, as partes não lograram êxito em conciliar, apesar das tentativas.
Por fim, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID nº 83521713 - Pág. 2 ). 12.
Eis o relatório.
Decido. 13.
Afigura-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo.
Passo então ao julgamento do feito no estado em que se encontra, o que faço com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, conforme requerido pelas partes. 14.
A pretensão do demandante consiste na reparação por danos morais em decorrência de atraso de voo, com posterior perda de conexão, e, consequente atraso para sua chegada ao destino final em relação ao horário originalmente contratado, bem como a alegada falta de assistência material. prestada pela Cia. acionada. 15.
No caso em espécie, não há dúvidas acerca da aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor, já que a promovida se enquadra no conceito de prestadora de serviço, nos termos do art. 3º do mencionado diploma legal, pois integra a relação consumerista comercializando o serviço de transporte aéreo.
Além disso, as Convenções de Montreal e Varsóvia somente prevalecem ante o Código de Defesa do Consumidor nos casos em que se busca indenização por dano material, limitando-a ao patamar estabelecido nos tratados e normas de direito internacional, não se impondo, sobre os danos morais, ao qual compete a aplicação das normas insculpidas no CDC (Tema 210/STF). 16.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora.
Sendo assim, compete a parte reclamada comprovar que não houve falha no serviço por ela prestado e que forneceu, com clareza e presteza à autora, todas as informações relativas ao atraso do voo que deu ensejo a perda da conexão e a solução para tal problema, bem como que promoveu assistência material à requerente em tal caso, conforme os ditames da Resolução Nº 400/2016 da ANAC. 17.
Destaco que, o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor, pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços, o que não implica em dever automático de indenizar, pois deve restar demonstrado a existência do dano e do nexo de causalidade. 18.
Nota-se dos autos que, a empresa suplicada confirma o atraso do voo LA3281 contratado pela autora que partiria do aeroporto do Galeão no Rio de Janeiro para Guarulhos/SP onde faria a conexão para pegar o voo que o levaria para Lisboa/Portugal, apresentando como causa excludente de responsabilidade restrição operacional do aeroporto, que supostamente teria ocasionado risco de decolagem ou aterrissagem, razão pela qual a aeronave permaneceu em solo até as condições do aeroporto fossem normalizadas. 19.
Todavia, em que pese a argumentação da parte ré, o risco assumido em sua atividade não pode ser aceito sem restrições, sendo que na ocorrência de prejuízo ao cliente, deve a mesma responder. 20.
Desse modo, o atraso decorrente de problemas técnicos, restrições operacionais do aeroporto, alteração da malha ou condições temporais impróprias para voo caracterizam fatos previsíveis, e constituem risco do negócio a ser suportado pela transportadora, empresa aérea, pois não constituem caso fortuito ou de força maior, ainda mais quando não demonstrados. 21.
Da análise dos autos, depreende-se que o autor deveria chegar em Lisboa/Portugal às 11h10min do dia 28/11/2023, mas devido ao atraso ocasionado pela acionada, o promovente só desembarcou no seu destino final às 06h28min do dia 29/11/2023, ou seja, com um atraso de mais 19 horas, tempo deveras considerável. 22.
Frise-se ainda, que a Cia. ré não prestou nenhum esclarecimento acerca do motivo de não ter realocado o autor em outro de seus voos ou de outras empresas em horários mais próximos e não demonstra a sua inexistência.
Como também não comprova, através de documento idôneo que prestou assistência material satisfatória, na forma prevista nos inciso II e III do artigo 27, da Resolução antes citada, pois apenas colaciona no corpo de sua peça defensiva, telas de seu sistema interno, produzidas de forma unilateral como prova de tal assistência, que é negada pelo autor, tendo a suplicada dispensado a produção de outras provas. 23.
Insta, também, frisar que a referida situação evidencia a falha na prestação do serviço, pois os prejuízos poderiam ter sido minimizados ou até evitados pela acionada caso tivesse fornecido outro transporte em tempo hábil. 24.
Descritos os fatos, ficou configurado o defeito na prestação do serviço da requerida, acarretando o dever de reparar o dano.
Logo, não tendo a parte ré comprovado qualquer excludente de responsabilidade, todos os prejuízos causados à parte autora, advindos da falha na prestação do serviço, deverão ser indenizados. 25.
Quanto aos danos morais, com efeito, restaram caracterizados, porquanto demonstrado nos autos que tais fatos acarretaram frustração e transtorno desarrazoados ao suplicante, embora não tenha provado que perdeu algum compromisso importante em decorrência do atraso em sua chegada ao destino final. 26.
Apesar da empresa demandada afirmar que adotou todas as providências para minimizar os transtornos causados ao demandante, este só chegou à Lisboa com mais 19 horas de atraso, o que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos, configurando sim danos morais. 27.
De mais a mais, o demandante afirma que teve que pernoitar no aeroporto a espera do voo em que foi reacomodado, previsto para o dia seguinte, já que o hotel oferecido pela ré para hospedagem estava lotado e não tinha acomodações disponíveis. 28.
No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, e levando-se em consideração tudo quanto exposto, a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico, e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 7.000,00 (sete mil reais). 29.
Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a empresa promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) ao demandante, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 30.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. 31.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83727595
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17/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024 Documento: 83727595
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16/04/2024 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83727595
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16/04/2024 23:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83727595
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05/04/2024 07:14
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2024 17:03
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 16:47
Audiência Conciliação realizada para 02/04/2024 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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02/04/2024 09:34
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 09:09
Juntada de Certidão
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11/03/2024 03:58
Juntada de entregue (ecarta)
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03/03/2024 01:44
Decorrido prazo de ROBERT PETER BATISTA BESERRA em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80308831
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27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80308831
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26/02/2024 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80308831
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26/02/2024 12:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 12:35
Juntada de Certidão
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26/02/2024 11:04
Audiência Conciliação redesignada para 02/04/2024 09:40 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/02/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:11
Juntada de Certidão
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19/02/2024 13:30
Conclusos para despacho
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19/02/2024 08:38
Audiência Conciliação designada para 30/04/2024 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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19/02/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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