TJCE - 3000386-38.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:23
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:23
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:23
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 05:40
Decorrido prazo de GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:34
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 08/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 150454962
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 150454962
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24/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3000386-38.2024.8.06.0246 Promovente: THIAGO LEITE LAVOR e outros (2) Promovido: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO S E N T E N Ç A Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuidam os autos de AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS CUMULADOS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, proposta por THIAGO LEITE LAVOR, FRANCISCA ERUSKA ALVES MACEDO LAVOR e MARIA ERNESTINA HOLANDA LAVOR em desfavor do UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA, com as partes devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95.
Realizada a audiência Una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento.
Cinge-se a controvérsia acerca dos reajustes manifestamente abusivos do contrato de serviço de assistência à saúde celebrado entre as partes, em total desconformidade com os percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde - ANS.
Afirmam os autores que possuem contrato de plano privado de assistência à saúde com a UNIMED FORTALEZA SOCIEDADE COOPERATIVA MéDICA LTDA, ora promovida.
Aduzem que entre os anos de 2012 e 2014 firmaram contratos de prestação de serviços de assistência à saúde junto a requerida, realizando o pagamento das mensalidades regularmente.
Contudo alegam terem sido surpreendidos com reajustes abusivos, que se encontram em desacordo com os percentuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde - ANS, atingindo percentual de até 171,24% no período de 10 anos.
Por fim, buscam o judiciário para pleitear a cobrança das mensalidades vincendas utilizando os índices de reajustes autorizados pela ANS, ressarcimento em dobro dos valores pagos indevidamente e danos morais.
Na contestação, o promovido alega que o reajuste foi pautado em cláusula contratual, legítima e devidamente fiscalizada pela Agência Reguladora, tendo, pois, a UNIMED atuado em exercício regular de um direito reconhecido.
Requer improcedência do pedido autoral.
DECIDO Realizando uma minuciosa análise dos documentos probatórios trazidos aos autos, verifica-se a impossibilidade deste Juízo de proferir qualquer decisão precisa acerca das teses levantadas por requerente e requerido, tendo em vista a necessidade de elaboração de cálculos complexos para apuração do valor devido, para devolução de valor pago a maior, com fundamento na tese de abusividade dos juros cobrados pelo banco, escapando do conceito de menor complexidade exigida pela lei.
Desta feita, fica este magistrado impossibilitado de se aprofundar no mérito da demanda em testilha sem o auxílio de perícia contábil. Ainda que haja um exame acurado dos documentos apresentados, é incontendível a necessidade de conhecimentos técnicos para a apuração da verdade.
Assim, a fim de evitar qualquer prejuízo às partes, na medida em que o processo, no estado em que se encontra, não um julgamento seguro, faz-se necessária a realização de perícia.
O procedimento a ser adotado revela-se, pois, incompatível com o rito dos Juizados Especiais, em face do nível de complexidade da prova pericial necessária para o deslinde da questão posta em juízo.
A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.". (AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO),QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018).
Diante deste cenário, para que fosse possível a aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ no caso vertente e com as particularidades inerentes da causa, delimitadas pelos pedidos e causa de pedir, considerando que a parte autora postula pelo reconhecimento, também, de outras abusividades, não é possível verificar, de plano, junto ao contrato discutido que os juros aplicados em aparente desconformidade com a taxa média, com seus reflexos, caracterizem por si só abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, sendo para isso necessário, no caso concreto, a análise de cláusulas contratuais com ampla revisão judicial dos encargos pactuados com auxílio de perito, exame este incompatível com o sistema de juizados especiais pela necessidade de perícia técnica.
Neste sentido também é o Enunciado FONAJE 54: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material Considerando que o Juizado Especial somente possui competência para processo e julgamento de causas de menor complexidade, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95, verifica-se a impossibilidade de ser dado seguimento ao feito.
Por fim, como a competência constitui-se em pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, deve-se extinguir o feito em razão da incompetência do Juizado Especial, e tal extinção se dá sem julgamento do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil. DISPOSITIVO: Ante o exposto, por tratar-se de questão de ordem pública e para evitar lapso de tempo desnecessário e inútil no tramitar da demanda, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por impossibilidade legal de ser adotado o procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, nos termos do seu artigo 51, inciso II, bem como com fundamento no art. 485, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, em face do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Publicada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
23/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150454962
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23/04/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:27
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/12/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 09:02
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 13/12/2024 23:59.
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13/12/2024 19:22
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 16:44
Juntada de Certidão
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13/12/2024 16:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
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12/12/2024 08:17
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 128084451
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128067510
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05/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2024. Documento: 128034832
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 128084451
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04/12/2024 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128084451
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04/12/2024 08:42
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128067510
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04/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024 Documento: 128034832
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03/12/2024 13:14
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/12/2024 08:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/12/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128067510
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03/12/2024 11:50
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/12/2024 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128034832
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03/12/2024 08:40
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:38
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/12/2024 11:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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03/12/2024 08:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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01/11/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 102144523
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102144523
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 09/10/2024 ÀS 15h30min Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Cite/Intime a parte promovida: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO desta vez por Carta com Aviso de Recebimento, com a advertência de que deverá, na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, informar a causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de se configurar a pratica de ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 246, § 1º-B do CPC e para comparecimento a audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto PALOMA ALCANTARA CRUZ Mat. 52163 -
30/08/2024 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102144523
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30/08/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 10:10
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2024 15:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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29/08/2024 17:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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10/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2024. Documento: 86691153
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07/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024 Documento: 86691153
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07/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190, Email: [email protected] Certidão de Audiência Virtual CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 29/08/2024 às 15:00 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjRmYzc2N2EtMzRlOC00NTMwLWFmN2ItZDk1NmE0YzE3MDY3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ce2a2c Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime as partes autoras: THIAGO LEITE LAVOR, FRANCISCA ERUSKA ALVES MACEDO LAVOR e MARIA ERNESTINA HOLANDA LAVOR para comparecimento audiência UNA virtual designada. Cite/Intime a parte requerida UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO para comparecimento audiência UNA virtual designada. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. SABRINY TAVARES SIQUEIRA Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
06/06/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86691153
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06/06/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 11:11
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2024 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/05/2024 06:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 15:47
Conclusos para decisão
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07/05/2024 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84242717
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19/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3000386-38.2024.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: THIAGO LEITE LAVOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO - BA41438 POLO PASSIVO:UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO D E S P A C H O Vistos, Intimem-se as partes autoras para emendar a inicial esclarecendo a divergência entre as partes cadastradas no processo junto ao PJe e aquelas mencionadas nos pedidos da inicial, bem como que juntem aos autos comprovantes de residência atualizado dos autores ou declaração de residência, em até 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 319 do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência. Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, dando ciência de que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem obrigatoriamente no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, seus respectivos telefones/ WhatsApp e email para contato. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84242717
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18/04/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84242717
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17/04/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 11:23
Conclusos para decisão
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08/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82656376
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82656376
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15/03/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82656376
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15/03/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 12:31
Conclusos para decisão
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14/03/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:31
Audiência Conciliação designada para 05/09/2024 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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14/03/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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