TJCE - 3000512-69.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2024 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 08:11
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 08:10
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:59
Expedição de Alvará.
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03/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2024 18:33
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 18:33
Juntada de Certidão
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02/09/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96142111
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96142111
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000512-69.2024.8.06.0220 AUTOR: CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO REU: ENEL DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 830,83. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
14/08/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96142111
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12/08/2024 20:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/08/2024 20:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 20:19
Conclusos para decisão
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12/08/2024 20:18
Juntada de Certidão
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12/08/2024 20:18
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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09/08/2024 13:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/07/2024. Documento: 89690765
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024 Documento: 89690765
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000512-69.2024.8.06.0220 AUTOR: CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO REU: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação de compensação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO contra a ENEL, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, o requerente alega ser titular da unidade consumidora de energia elétrica localizada na Rua Argemiro Valente, n. 44, Ap. 301, bloco B, Aldeota, Fortaleza/CE, onde reside com sua família e que, na data de 16/04/2024, permaneceu sem energia em sua residência por cerca de 12 (doze) horas.
Aduz, ainda, que realizou várias ligações ao suporte da promovida, mas não havia previsão de retorno de energia, tendo o serviço retornado apenas ao final do dia.
Assim, o autor busca a compensação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Contestação apresentada pela parte promovida no Id. 88555452.
A parte promovida argumenta que a falta de energia decorreu de caso fortuito ou força maior, caracterizado por eventos da natureza e de terceiros.
Sustenta, assim, que não há ato ilícito que justifique sua condenação por danos morais.
Ao final, requer a improcedência do pedido apresentado.
Audiência una realizada, sem êxito na composição.
As partes dispensaram a produção de provas orais em sessão de instrução.
Réplica apresentada em Id. 88898053. Convertido o julgamento em diligência, a parte promovente foi intimada a informar os números e/ou anexar comprovantes dos protocolos indicados na petição inicial, bem como anexar as três faturas anteriores ao momento da queda de energia e seus respectivos comprovantes de pagamento.
Em resposta, o promovente informou que os protocolos abertos foram os de números 389606828 e 389608023, e juntou as faturas de cobrança de janeiro/24 até junho/24.
Em seguida, a promovida se manifestou apenas solicitando o julgamento improcedente da lide.
Por fim, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
Impõe-se assinalar que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece normas de ordem pública e interesse social (art. 1º, da Lei nº 8.078/90).
Por essa razão, devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Nesse sentido, consigne-se que o art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal, atesta ser possível ao juiz a inversão do ônus da prova, como critério de julgamento, uma vez caracterizada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações.
O autor busca a condenação da requerida à compensação pelos danos morais causados pela suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência, ocorrida em 16/4/2024, cujo restabelecimento se deu quase 12 horas após a interrupção.
Do exame dos autos, percebe-se que as alegações autorais estão amparadas nos elementos de prova anexados ao processo, conforme protocolos indicados (n.º 389606828 e 389608023).
Além disso, o autor comprovou sua adimplência perante a requerida quando da suspensão.
A requerida sustenta inexistência de responsabilidade em decorrência de caso fortuito e força maior. Contudo, não resta comprovada a situação geradora das referidas excludentes de responsabilidade, ônus que é seu decorrente da distribuição do ônus da prova disposto no art. 373, II, do CPC/2015.
Nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Além do mais, a inversão do ônus da prova se opera em virtude da própria norma, independente do pedido da parte e da manifestação do magistrado.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Assim, tem-se que a ausência da prestação do serviço de energia elétrica não se deu em razão de qualquer conduta que possa ser atribuída ao consumidor, visto que não se constatou a existência de inadimplência ou irregularidade técnica na unidade consumidora.
Conforme exposto, em razão da falha na prestação dos serviços pela requerida, o autor restou privado do serviço essencial de energia elétrica por cerca de 12 horas, o que gerou transtornos e embaraços.
Patente, pois, o descumprimento contratual praticado pela concessionária, uma vez que não houve qualquer situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pelo demandante. É certo que a requerida deve cuidar de toda a rede de fornecimento do serviço contratado, tomando as devidas cautelas para evitar que situações como as descritas na exordial venham a ocorrer em prejuízo dos usuários do serviço. Em face disso, reconhece-se o dever de compensação pela requerida dos danos morais causados ao autor, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos.
Fixa-se, portanto, o montante no valor de R$ 800,00 (oitocentos), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as particularidades do caso concreto; o autor não comprovou maiores prejuízos decorrentes da ausência do serviço DISPOSITIVO Isto posto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 800,00 (oitocentos), a título de danos morais, valor este a ser corrigido pelo INPC a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como 03 ÚLTIMAS DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E 03 COMPROVANTES DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/07/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89690765
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23/07/2024 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
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20/07/2024 00:33
Decorrido prazo de CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 15:42
Conclusos para julgamento
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16/07/2024 15:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89154724
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15/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/07/2024. Documento: 89154724
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89154724
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89154724
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89154724
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12/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 Documento: 89154724
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12/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000512-69.2024.8.06.0220 AUTOR: CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO REU: ENEL DESPACHO A controvérsia estabelecida nos autos reclama maior dilação probatória a fim de atender às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito, o que se faz pautado no art. 370 do CPC/15. Assim, converto o julgamento em diligência para determinar à parte autora que, em cinco dias, tome as seguintes providências: a) informe os números e/ou anexe os comprovantes dos protocolos indicados em exordial; b) anexe as três faturas anteriores ao momento da queda de energia, bem como seus comprovantes de pagamento.
Após manifestação do requerente, intime-se a requerida para manifestação, em cinco dias.
Decorrido o prazo, voltem os autos à conclusão para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/07/2024 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89154724
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11/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89154724
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89154724
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10/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89154724
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08/07/2024 16:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/07/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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02/07/2024 11:28
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:32
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 09:00, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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24/06/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 84523169
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000512-69.2024.8.06.0220 AUTOR: CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETO REU: ENEL Parte intimada: CARLOS JOSE FEITOSA SIEBRA NETORua Argemiro Valente, 44, Ap. 301B, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-050 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 26/06/2024 09:00.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 17 de abril de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 84523169
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17/04/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84523169
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17/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 14:56
Juntada de Certidão
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16/04/2024 19:37
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 19:37
Audiência Conciliação designada para 26/06/2024 09:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/04/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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SENTENÇA • Arquivo
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