TJCE - 3000533-90.2023.8.06.0087
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ibiapina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:42
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 05:12
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES MENDONCA em 18/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 134469623
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 134469623
-
07/02/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134469623
-
04/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 10:21
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 01:58
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:21
Juntada de Petição de recurso
-
18/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 128303216
-
06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 128303216
-
05/12/2024 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 128303216
-
05/12/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/11/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 14:09
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
17/09/2024 10:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA NEGREIROS DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:42
Decorrido prazo de LUCIANA GOMES MENDONCA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:42
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2024. Documento: 87872803
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17/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024 Documento: 87872803
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17/07/2024 00:00
Intimação
Comarca de IbiapinaVara Única da Comarca de Ibiapina PROCESSO: 3000533-90.2023.8.06.0087 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: ANTONIA LAUREANO DE FREITAS LIMA REU: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. S E N T E N Ç A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO aforada por ANTÔNIA LAUREANO DE FREITAS LIMA, em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, segundo o rito dos juizados especiais cíveis, aduzindo a parte autora que o réu teria entabulado, sem sua autorização, o contrato de empréstimo consignado n° 809417856, no valor emprestado de R$ 6.798,95, em 48 parcelas de R$ 3.355,66, inclusa no dia 01/06/18, descontadas em seu benefício previdenciário, ao que consta no documento ID77435419.
O requerido contestou na ID86540000, suscitando a prescrição como questão prejudicial.
No mérito, aduz, em suma, que a pactuação foi devidamente entabulada com a demandante, tendo juntado contrato (ID86540012) e uma tela a guisa de TED (ID86540009), pedindo, pois, pela improcedência da ação.
Inicialmente, não existe prescrição no presente feito, matéria superada recentemente pelos tribunais pátrios, tendo sido definido que a contagem do prazo prescricional de 5 anos, no caso de contratos de empréstimo, inicia no momento do vencimento da última prestação, e não da assinatura da avença ou do depósito.
Logo, uma vez que a ação foi aforada em dezembro/2023, e que os descontos continuaram até novembro/2023, ao que consta no histórico de ID77435419, verifica-se, nitidamente, que esta ação não está prescrita.
No mérito, a ação é procedente.
Primeiramente, verifica-se que o contrato juntado foi "assinado" através de mera impressão digital sem as devidas ressalvas legais do art. 595 do Código Civil.
Impende dizer que a contratação de empréstimo consignado por analfabeto é válida desde que o contrato seja firmado a rogo E mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal assertiva pode ser extraída a partir da norma do art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei) O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas.
Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020, mas ainda em grau de recurso ao STJ), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação do empréstimo por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC.
Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." (grifei) Ressalto contudo que, no mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como, por exemplo, aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
Colaciono o seguinte precedente do Egrégio TJCE quanto à declaração de nulidade de contrato com vício às exigências do art. 595 do CC/02: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto.
Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.
Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7.
Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 8.
Observadas as características do caso concreto, especialmente o fato de a parte autora ter ingressados com outra demanda, tem-se como razoável a fixação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. (...) (TJCE Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020) (grifei) Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC).
No caso dos autos, a partir da análise do instrumento de ID86540012, percebe-se que o mesmo não foi assinado a rogo, constando apenas a suposta digital do contratante, havendo inequívoca afronta ao que prescreve o art. 595 do Código Civil, devendo a contratação em liça ser invalidada, portanto.
Também não consta depósito do numerário indicado no malsinado contrato, nem na contestação - que só carreia uma tela na ID86540009 sem indicação de conta do destinatário -, nem nos extratos bancários colacionados pela autora na ID86565179.
Nessa toada, ao permitir que fosse tomado empréstimo com desconto nos proventos de aposentadoria da parte autora sem o cumprimento da formalidade exigida em lei, praticou a instituição financeira ato ilícito, resultando, por via de consequência, na obrigação de reparar o dano, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
Dessa forma, conclui-se que os descontos decorrentes do suposto empréstimo consignado são indevidos, diante da inexistência de relação jurídica válida entre as partes.
Assim, o promovido não carreou aos autos instrumento contratual válido que vinculasse a parte requerente à sua exigência de descontos em conta, referente ao contrato em liça, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. É cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do CDC).
No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, os mesmos residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente em conta da autora, os quais devem ser restituídos em dobro, eis que inexistente erro justificável (art. 42 do CDC).
O dano moral reside no constrangimento sofrido pela requerente que, além de ter deixado de perceber a integralidade das quantias depositadas em conta, ainda teve que se ocupar com o problema.
O nexo de causalidade decorre no fato de que o dano moral sofrido pela autora foi provocado por ato do banco requerido.
Desse modo, não há que se falar em fato de terceiro, posto que este só se caracteriza quando é alheio ao serviço desenvolvido pelo fornecedor, o que não é a hipótese dos autos, já que este deveria agir com mais cautela na contratação de empréstimos pessoais, para evitar fraudes.
Ante o exposto, quanto à ação, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR NULO o contrato n° 809417856, supostamente firmado entre ANTÔNIA LAUREANO DE FREITAS LIMA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A; b) CONDENAR o réu BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A a restituir, em dobro, à requerente ANTÔNIA LAUREANO DE FREITAS LIMA, os valores correspondentes às parcelas mensais que tenham sido indevidamente descontados do benefício previdenciário dela, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros moratórios, devidos a partir da data de cada desconto; c) CONDENAR também o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A a pagar a ANTÔNIA LAUREANO DE FREITAS LIMA, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a presente data (súmula nº 362 do STJ) e acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Defiro ainda a tutela de urgência pleiteada, determinando que o requerido se abstenha de proceder novos descontos nos proventos da parte requerente, a partir da intimação desta sentença, sob pena de multa equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada desconto, a ser revertida em favor do requerente, com limite de R$ 10.000,00, para cada contrato aqui anulado.
Intime-se pessoalmente o banco requerido, conforme disposto na Súmula 410 do STJ.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Ibiapina-CE, 24 de junho de 2024.
Anderson Alexandre Nascimento Silva Juiz de Direito -
16/07/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87872803
-
16/07/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:05
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:31
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 14:20, Vara Única da Comarca de Ibiapina.
-
22/05/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 10:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/05/2024 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2024 04:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84647341
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ibiapina Fica a parte intimada para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para o dia 22/05/2024 às 14:20 horas, pelo rito da Lei n. 9.099/95.
E, de logo, fica criada a sala virtual pelo sistema MICROSOFT TEAMS para a realização do ato por videoconferência, com acesso através do link: https://link.tjce.jus.br/1dd556 ADVERTÊNCIAS: O não comparecimento injustificado do demandado importa no julgamento antecipado da lide.
A ausência injustificada do autor importa em extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, nos termos do art. 51, I da Lei dos Juizados Especiais.
Caso a parte não disponha de meios para acessar o link, deverá comparecer ao Fórum local, munida de documentos pessoais, no dia e hora designados para a realização da audiência.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária, devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, em caso de realização por videoconferência, as informações sobre a Audiência Virtual, plataforma e link de acesso sala eletrônica, deverão ser consultados nestes autos judiciais eletrônicos, com antecedência a realização do ato, pelo Advogado peticionante. -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84647341
-
19/04/2024 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84647341
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19/04/2024 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 15:06
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 22/05/2024 14:20 Vara Única da Comarca de Ibiapina.
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29/02/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 09:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA PATRICIA NEGREIROS DA SILVA em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78608173
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78608173
-
24/01/2024 13:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/01/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78608173
-
09/01/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
-
20/12/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com sentença/decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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