TJCE - 3000036-64.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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31/01/2023 13:27
Juntada de Certidão
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31/01/2023 13:27
Transitado em Julgado em 19/12/2022
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22/12/2022 00:57
Decorrido prazo de SOBRAL MOTOS VEICULOS LTDA em 19/12/2022 23:59.
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22/12/2022 00:57
Decorrido prazo de TAMIRES ARAUJO SOUZA em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 00:00
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000036-64.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: TAMIRES ARAUJO SOUZA Endereço: Rua José Gerardo Frota Parente, 451, comercio da nete, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-070 REQUERIDO(A)(S): Nome: SOBRAL MOTOS VEICULOS LTDA Endereço: desconhecido SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Alega a autora a quitação total do financiamento celebrado com o Consórcio Nacional Honda através da ré AUGE MOTOS - SOBRAL, pretendendo a baixa do gravame sobre o bem dado em garantia fiduciária.
Em contestação, a SOBRAL MOTOS VEICULOS LTDA compareceu espontaneamente aos autos, alegando a preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito, aduz que é apenas concessionária e, portanto, não deve ser responsabilizada pelo ilícito.
Diz apenas que não há dano moral a ser indenizado.
Pois bem.
De início, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Sobral Motos, tendo em vista que embora este Juízo de filie a corrente da responsabilidade solidária, em caso de intermediação de vendas, é certo que não há comprovação de que foi a ré quem realizou a intermediação entre a alienante “Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA (id. 27686419 - Pág. 3) e a autora.
Assim, nada mais resta senão a extinção do processo sem o julgamento de mérito, em face da ilegitimidade passiva da ré, diante da ausência de comprovação de que a promovida fez parte da relação contratual, atuando como intermediadora/concessionária.
Ademais, o autor não demonstrou que compareceu ao DETRAN e tentou retirar o gravame.
Isso porque, consta no site do Governo Federal (https://www.gov.br/pt-br/servicos-estaduais/solicitar-inclusao-e-baixa-de-gravame), que: "Para realizar a baixa do gravame após ter realizado o pagamento da "dívida" junto à entidade financeira, o proprietário do veículo ou seu represetante legal deverá procurar o atendimento do Detran portando o CRV em branco para emissão de um novo com a observação sem reserva de domínio".
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento Art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
01/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/11/2022 16:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/11/2022 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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02/08/2022 11:55
Conclusos para julgamento
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02/06/2022 00:04
Decorrido prazo de SOBRAL MOTOS VEICULOS LTDA em 01/06/2022 23:59:59.
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01/06/2022 16:45
Juntada de Petição de réplica
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19/05/2022 16:18
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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18/05/2022 08:59
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 11:39
Juntada de Petição de intimação
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01/04/2022 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 09:29
Juntada de Certidão
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01/04/2022 09:28
Audiência Conciliação redesignada para 18/05/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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20/01/2022 18:00
Juntada de Outros documentos
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14/01/2022 12:19
Juntada de Certidão
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14/01/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2022 21:23
Conclusos para decisão
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11/01/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2022 21:23
Audiência Conciliação designada para 13/09/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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11/01/2022 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
31/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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