TJCE - 3000759-48.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 08:31
Juntada de Certidão
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24/03/2023 08:31
Transitado em Julgado em 24/03/2023
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000759-48.2022.8.06.0017.
AUTOR: FRANCISCO EMERSON CABRAL DE ANDRADE.
REU: TIM S A.
Conclusos.
Expeça-se o alvará inserindo a conta bancária indicada para viabilizar a transferência, conforme Portaria n. 557/2020, publicada no DJ de 2 de abril de 2020 (pág. 2).
Intime-se o autor da expedição, arquivando-se o feito em seguida.
Fortaleza, 06 de março de 2023.
GONÇALO BENÍCIO DE MELO NETO Juiz titular -
22/03/2023 23:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2023 16:23
Juntada de Certidão
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09/03/2023 16:05
Expedição de Alvará.
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06/03/2023 13:02
Expedido alvará de levantamento
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06/02/2023 15:59
Conclusos para despacho
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04/02/2023 05:44
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 12:19
Conclusos para despacho
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14/12/2022 02:57
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:00
Intimação
3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000759-48.2022.8.06.0017.
AUTOR: FRANCISCO EMERSON CABRAL DE ANDRADE.
RÉU: TIM S A.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO EMERSON CABRAL DE ANDRADE, em face de TIM S.A., todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (ID 38291969), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, afasto a preliminar de ausência de condição da ação por falta de interesse de agir, por não haver busca da resolução na via administrativa, diante do princípio constitucional de inafastabilidade da jurisdição.
Passando ao mérito, o autor afirma que descobriu ter sido negativado junto a órgãos de proteção de crédito e, ao procurar informações, identificou o registro efetuado pela empresa TIM S.A., no total de R$ 193,31, contrato de número GSM0184342738124 (ID 34017299).
O autor disse desconhecer o débito e o contrato que a ele deu origem.
Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito, retirada do seu nome dos órgãos de proteção de crédito e indenização no valor de R$ 10.000,00.
Compulsando os autos, não se encontra prova que indique a existência de vínculo firmado entre as partes, não sendo juntado contrato ou qualquer autorização dada pelo autor, por meio de gravação, digital ou outra forma válida.
Assim, em razão da distribuição dos encargos probatórios, não pode a parte demandante provar que não fez algo (prova negativa), mas sim o requerido que ele fez, juntando sua assinatura e documentos apresentados quando da contratação.
Não logrou, contudo, a Tim fazer esta comprovação, restando cristalina a fraude de que foi vítima a demandante.
Na medida em que o promovido de alguma maneira é desidioso quando da disponibilização de seus serviços, ele naturalmente assume os riscos decorrentes dessa conduta, sobretudo porque aufere expressivos lucros com sua atividade.
Assim, segundo a teoria do risco, deve responder por danos decorrentes da sua conduta displicente.
Certo está, pois, que a dívida cobrada não foi contraída pela parte demandante, tenho como incontestável o dever de se repararem os danos a ela infligidos, notadamente a negativação de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito (ID 34017299), em virtude de ser considerada como dano moral in re ipsa.
Ressalte-se que a inscrição juntamente ao sistema PEFIN da SERASA configura o mesmo efeito da inscrição ao cadastro de proteção ao crédito, pois possui publicidade e permite acesso à terceiros.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
No caso, devem ser considerados, além dos transtornos sofridos pelo pleiteante, as suas circunstâncias de caráter pessoal e a capacidade financeira da parte promovida.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, declarando inexistente a referida relação jurídica, determinando a retirada da restrição junto aos órgãos de cadastro de restrição de crédito e condenando a Tim a pagar a Francisco Emerson Cabral de Andrade o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referentes aos danos morais por ele experimentados, sendo o valor acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde o momento do evento danoso, além de correção monetária, pelo IPCA, desde a data desta sentença.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 04/11/2022.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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28/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/11/2022 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 15:38
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2022 14:17
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 14:16
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2022 14:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2022 12:29
Juntada de Petição de réplica
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20/10/2022 16:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/08/2022 10:30
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 16:06
Juntada de Petição de resposta
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21/07/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 16:45
Audiência Conciliação designada para 25/10/2022 14:10 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/07/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 12:50
Conclusos para despacho
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21/06/2022 12:47
Audiência Conciliação cancelada para 04/10/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/06/2022 17:25
Juntada de Petição de resposta
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20/06/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 17:09
Audiência Conciliação designada para 04/10/2022 08:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/06/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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