TJCE - 0231964-84.2020.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
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11/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO CORREIA LIMA DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIS AUGUSTO CORREIA LIMA DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 84567089
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24/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 0231964-84.2020.8.06.0001 Requerente: LUÍS AUGUSTO CORREIA LIMA DE OLIVEIRA Requerido: ESTADO DO CEARÁ D E C I S Ã O
Vistos.
O requerente, LUÍS AUGUSTO CORREIA LIMA DE OLIVEIRA, atuando em causa própria, na petição de id. 36190139, com fundamento no art. 223, do CPC, pede a reabertura de seu prazo recursal sob o argumento de que "esteve em tratamento médico de urgência, consultas, realizando exames, vacinas, acompanhando sua esposa e filhos menores em exames".
Relatei.
DECIDO.
De fato, o artigo 223 do CPC estabelece, de modo genérico, que: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1º.
Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2º.
Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
De forma mais específica, quanto ao prazo recursal, o artigo 1.004, do vigente Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 1.004.
Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
Em que pese documentos médicos acostados nos id's. 36190140, 36190144, 36190142, 36190145, verifica-se que estes apenas atestam que o advogado esteve em consulta médica nos dias 08/07/2022, 15/07/2022 e 21/07/2022, bem como que compareceu para coleta de material genético necessário a exames no dia 11/07/2022, e para vacinação no dia 28/07/2022. Os ids. 36190138 e 36190137 indicam que acompanhou seu filho e esposa em exames e consultas realizados dias 05/07/2022, 06/07/2022, 07/07/2022, 09/08/2022.
Já os ids'. 36190141 e 36190143 dão conta que sua esposa realizou exames dias 11/07/2022 e 12/07/2022.
Deste modo, nos dias 06, 07, 08, 11, 12, 15, 21 e 28 de julho de 2022 e dia 09 de agosto de 2023, o advogado autor esteve ocupado em alguma diligência de saúde sua, de sua esposa e/ou de seu filho.
Ocorre que a disponibilização da sentença de id. 36190131, no Diário Oficial da Justiça, data de 11/07/2022, com prazo inicial recursal dia 13/07/2022 e final dia 26/07/2022 (vide certidão de id. 36190133).
Por mais que o prazo recursal tenha iniciado para o autor no período de suas comprovadas diligências médicas, nenhum dos documentos médicos dão ensejo ao argumento de que os tratamentos seriam de emergência.
Em relação à sua esposa, há indicação de hérnia umbilical (id. 36190141 - CID 10: K42.0).
Portanto, o tratamento se daria por cirurgia eletiva, que a afastou apenas um dia das suas atividades laborais (fl. 04 do id. 36190138).
E também compareceu à consulta de rotina (fl. 03 do id. 36190138 - ginecologia) O seu filho, igualmente, foi realizar alguns exames, mas não há nada nos autos que demonstrem que seriam urgentes a ponto de o autor ficar impossibilitado de peticionar nos autos.
A própria parte autora, por sua vez, compareceu aos médicos para realização de consultas, coleta de amostra para exames e para fins de ser vacinado.
Ou seja, sem evidência de que tais atos seriam aptos a justificar a sua impossibilidade de peticionar nos autos (sobretudo, porque digitais); seja em contraturnos (horários diferentes dos quais precisou se apresentar ao médico), seja nos dias 16 a 20 e 22 a 26, todos de julho de 2022, nos quais seu prazo ainda estava em curso e não foi comprovada nenhuma obrigação de cuidados de sua saúde ou de sua família em tais datas.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça a reabertura do prazo como o aqui pleiteado só seria possível se o causídico comprovasse sua total impossibilidade de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu no intuito de interpor o recurso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, AUTUADOS COMO EXPEDIENTE AVULSO, NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a doença do advogado somente pode constituir justa causa para autorizar a interposição tardia de recurso se, sendo o único procurador da parte, estiver o advogado totalmente impossibilitado de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato a colega seu para recorrer da decisão, o que não ocorre no caso específico.
Precedentes. 2.
Não se conhece de embargos de declaração opostos após esgotado o prazo legal de 5 (cinco) dias (artigo 536 do CPC/73, então vigente). 3.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 531572 RS 2014/0141292-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 30/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/09/2018) Como indicado linhas acima, o causídico não encontrava-se totalmente impossibilitado de peticionar nas datas em que o prazo recursal estava correndo, de modo que INDEFIRO o pedido de reabertura vindicado no id. 36190139.
Intime(m)-se.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e arquivem-se os autos.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84567089
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23/04/2024 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84567089
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23/04/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 13:14
Conclusos para despacho
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08/10/2022 18:47
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/08/2022 16:02
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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14/08/2022 10:11
Mov. [33] - Concluso para Decisão Interlocutória
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12/08/2022 09:53
Mov. [32] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02293856-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/08/2022 09:32
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05/08/2022 14:48
Mov. [31] - Encerrar análise
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18/07/2022 02:46
Mov. [30] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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11/07/2022 20:08
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0671/2022 Data da Publicação: 12/07/2022 Número do Diário: 2882
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08/07/2022 01:40
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2022 11:56
Mov. [27] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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07/07/2022 11:56
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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07/07/2022 11:56
Mov. [25] - Documento Analisado
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07/07/2022 11:54
Mov. [24] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235- Certidão de Registro de Sentença
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07/07/2022 11:53
Mov. [23] - Informação
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30/06/2022 12:44
Mov. [22] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/11/2020 13:34
Mov. [21] - Concluso para Sentença
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04/11/2020 10:13
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00980529-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 04/11/2020 10:05
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26/10/2020 17:39
Mov. [19] - Certidão emitida
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26/10/2020 17:39
Mov. [18] - Documento Analisado
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23/10/2020 18:07
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório: Certificando que o faço por ordem do Magistrado, com suporte nos Provimentos n.º 01/2019 e nº 10/2018 da CGJCE e na Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, encaminho estes autos à SEJUD, a fim de que seja o Ministério P
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22/10/2020 16:14
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01517997-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/10/2020 15:50
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09/07/2020 21:13
Mov. [15] - Certidão emitida
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26/06/2020 14:01
Mov. [14] - Certidão emitida
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22/06/2020 16:22
Mov. [13] - Expedição de Ato Ordinatório: Certificando que o faço por ordem do Magistrado, com suporte nos Provimentos n.º 01/2019 e nº 10/2018 da CGJCE e na Portaria n.º 01/2019 deste Juízo, encaminho estes autos à SEJUD, a fim de que seja observado o já
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18/06/2020 14:24
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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18/06/2020 14:24
Mov. [11] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 378/2020
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18/06/2020 14:24
Mov. [10] - Redistribuição de processo - saída: Portaria 378/2020
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15/06/2020 03:55
Mov. [9] - Certidão emitida
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13/06/2020 10:08
Mov. [8] - Mero expediente: Recebidos hoje. Conclusos. Vistas dos autos ao órgão do Ministério Público atuante neste juízo, ao fito de que se manifeste acerca da presente demanda, no prazo legal. Empós, retornem os autos conclusos para os fins de direito.
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11/06/2020 13:41
Mov. [7] - Concluso para Despacho
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11/06/2020 13:12
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01262117-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/06/2020 12:49
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10/06/2020 10:47
Mov. [5] - Certidão emitida
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10/06/2020 09:39
Mov. [4] - Expedição de Carta
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09/06/2020 16:11
Mov. [3] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2020 10:31
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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09/06/2020 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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