TJCE - 0200951-40.2022.8.06.0052
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159480587
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159480587
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18/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159480587
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18/06/2025 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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12/06/2025 12:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2025 14:31
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Réplica
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150131446
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150131446
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15/04/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150131446
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11/04/2025 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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03/02/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105326813
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105326813
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30/09/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105326813
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23/09/2024 08:32
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/07/2024 09:10
Conclusos para julgamento
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17/05/2024 00:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JATI em 16/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MARIA GLEYCIANE AMORIM DE SOUZA em 02/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 83059536
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23/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0200951-40.2022.8.06.0052 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos hoje.
Trata-se de ação de liquidação de sentença proposta por Jocelma Pereira dos Santos em face do Município de Jati.
Petição inicial juntada e com ela anexados os documentos pessoais, a planilha de calculo, extrato do INSS e a sentença da ACP de n° 0001310-09.2013.8.06.0110.
Citado, o Município de Jati não apresentou contestação, ensejando a decretação de sua revelia (ID 47864826).
Pedido de julgamento antecipado do mérito com juntada da ficha financeira (ID 47864830).
Município de Jati, por meio de seu procurador, veio aos autos para alegar litispendência e requerer a extinção do feito (ID 47864840).
Instado a se manifestar, a autora confirmou o pedido de cumprimento de sentença nos autos da ACP, mas que requereu, em seguida, a homologação do pedido de desistência e a extinção da ação (ID 54737721). É o que basta para relatar, momento que passo para o saneamento do feito.
Notadamente, a litispendência se caracteriza como a existência simultânea de dois processos com as mesmas partes, a mesma causa e os mesmos pedidos - a tríplice identidade -, ocasionando a extinção sem resolução do mérito.
No caso em debate, o pedido de liquidação da sentença ainda que tenha sido protocolado em data posterior ao pedido de cumprimento de sentença ajuizado na ACP, persiste nos autos desta, sentença que homologou o pedido de desistência e extinguiu o feito (ID 66530561 da ACP) já transitada em julgado e produzindo seus efeitos legais, de modo que deixa de caracterizar o requisito da simultaneidade de duas ações idênticas em curso para que seja reconhecida a litispendência e, portanto, decretada a extinção.
Nesses termos, afasto a ocorrência de litispendência alegada pelo requerido, estando resolvidas as questões processuais pendentes e verificado a inexistência de outros pontos a serem delimitados ou definidos nessa fase de saneamento, tampouco sendo o caso para designação de audiência ou prolação de outras provas, uma vez que se trata de matéria exclusivamente de direito, com documentação probatória juntada suficiente para análise de mérito.
Ciência as partes nos termos do art. 357, § 1° do CPC.
Nada mais sendo requerido ou apresentado, aguarda-se o decurso de prazo com posterior certificação nos autos.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data da assinatura digital.
Niwton de Lemos Barbosa Juiz de Direito -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 83059536
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22/04/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83059536
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22/04/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/03/2024 08:49
Conclusos para decisão
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21/03/2024 08:49
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/02/2024 14:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2024 17:35
Declarada incompetência
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11/01/2024 15:09
Conclusos para decisão
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25/11/2023 09:24
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/11/2023 09:24
Juntada de Certidão
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11/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 20:31
Conclusos para despacho
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06/02/2023 20:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
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27/01/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2023 08:37
Conclusos para despacho
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03/12/2022 08:04
Mov. [17] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/10/2022 17:51
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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25/10/2022 18:26
Mov. [15] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01806252-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 25/10/2022 15:50
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20/10/2022 20:33
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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20/10/2022 16:11
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WBRE.22.01806153-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/10/2022 16:01
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28/09/2022 00:15
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0390/2022 Data da Publicação: 28/09/2022 Número do Diário: 2936
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26/09/2022 09:48
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2022 17:23
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 12:26
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/09/2022 12:24
Mov. [8] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2022 17:51
Mov. [7] - Encerrar documento - restrição
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12/07/2022 08:41
Mov. [6] - Certidão emitida
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12/07/2022 08:41
Mov. [5] - Documento
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30/06/2022 10:19
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 052.2022/003830-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 12/07/2022 Local: Oficial de justiça - FRANCISCO BERNARDO DOS SANTOS
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27/06/2022 19:05
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2022 14:59
Mov. [2] - Conclusão
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23/06/2022 14:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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