TJCE - 3000405-55.2024.8.06.0016
1ª instância - 21ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 08:57
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:50
Expedição de Carta precatória.
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19/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 155333133
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 155333133
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02/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155333133
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28/06/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:10
Conclusos para despacho
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21/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/11/2024. Documento: 112726415
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04/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024 Documento: 112726415
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04/11/2024 00:00
Intimação
R.h.
Em análise dos autos, notadamente da matrícula anexada à exordial, constata-se que o imóvel devedor se encontra financiado pelo Banco do Brasil, protocolizado em 14/01/2014, pelo período de 301 meses, conforme demonstrado na matrícula imobiliária do ID 84458336.
Em continuidade, observa-se, também, que foi averbado em 03/06/2022, a indisponibilidade do imóvel devedor, em face de processos no TRT - 7ª Região, em desfavor de MARTA VIRGINIA VASCONCELOS DE OLIVEIRA, então indicada como esposa de FRANCISCO RODRIGUES, ora réu na presente execução.
Observa-se, por fim, na referida matrícula imobiliária que o réu e sua esposa se encontravam inadimplentes quanto ao débito do financiamento do imóvel devedor, inclusive, na época, sequer, foram localizados, quando das diligências intimatórias, conforme averbado em 03/07/2023.
Outrossim, o sistema SNIPER é ferramenta utilizada para as ações interpostas na Justiça comum, sendo incompatível com o rito dos Juizados Especiais, pelo que indefiro o pedido ao referido procedimento.
Assim, a fim de se evitar qualquer possibilidade de nulidades futuras, bem como para dirimir lacunas, quanto à propriedade do imóvel devedor, determino a intimação do credor para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca das questões supra indicadas na matrícula, devendo, inclusive, informar e se possível comprovar se o imóvel continua em nome do devedor e sua esposa, informando quem reside no imóvel e requerendo, igualmente, o que julgar de direito.
Fortaleza, 1º de novembro de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
03/11/2024 05:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112726415
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01/11/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 112500615
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31/10/2024 17:10
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 112500615
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30/10/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112500615
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29/10/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 14:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 14:54
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 11:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 11:07
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:06
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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07/10/2024 13:06
Juntada de ordem de bloqueio
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07/10/2024 11:52
Juntada de ordem de bloqueio
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27/08/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99371356
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27/08/2024 00:00
Intimação
R.H.
Indefiro a planilha apresentada, pois incluiu honorários advocatícios, além disso, incluiu taxas condominiais posteriores à citação, notadamente as taxas com vencimento em 10/06/2024 e 10/07/2024.
Intime-se o credor para, em 10 dias, retificar sua planilha atualizando apenas o débito exequendo que ensejou a citação, bem como excluir os honorários advocatícios por serem indevidos.
Exp.
Nec. Fortaleza, 25 de agosto de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
26/08/2024 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99371356
-
25/08/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 17:54
Conclusos para despacho
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06/08/2024 03:08
Decorrido prazo de INES ROSA FROTA MELO em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024 Documento: 89694991
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Fica V.
Sa. intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se houve ou não a quitação do débito, juntando planilha atualizada. -
19/07/2024 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89694991
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18/07/2024 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2024 15:41
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2024 01:26
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
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18/07/2024 01:10
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 00:55
Decorrido prazo de DEYGLES LUIZ PEIXOTO RODRIGUES em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/06/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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24/06/2024 16:36
Juntada de Certidão
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24/06/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 13:47
Recebida a emenda à inicial
-
14/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
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14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87773123
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/06/2024. Documento: 87773123
-
13/06/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 87773123
-
13/06/2024 00:00
Intimação
R.h.
Autos vistos em inspeção.
Inobstante a convenção condominial prever a cobrança de honorários advocatícios, referido documento não definiu o percentual a ser aplicado sobre o débito, em caso de inadimplemento.
Portanto, é entendimento inquestionável deste Juízo que o débito exequendo deve tratar, tão somente, daquilo que é devido a título de cota condominial, pelo que, taxas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços estranhos aos títulos cobrados/executados, NÃO poderão ser incorporados ao débito.
Assim, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder às seguintes diligências, sob pena de extinção do feito, por inépcia da inicial: a) comprovar, através de documento formal emitido pelo Condomínio, a legalidade do percentual de 20% aplicado sobre a dívida exequenda, ou, em não existindo, tais despesas não poderão ser incluídas na planilha; b) se necessário, retificar o valor causa.
Constata-se que os demais documentos estão em ordem, inclusive, foi juntada a matrícula do imóvel devedor em favor do réu.
Cumpridas as diligências supra, retornem os autos para análise da execução.
Fortaleza, 12 de junho de 2024 ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
12/06/2024 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87773123
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12/06/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 11:06
Conclusos para despacho
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16/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/04/2024. Documento: 84702995
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23/04/2024 00:00
Intimação
R.h.
Em análise da exordial, vê-se que a planilha apresenta despesas de "honorários", sendo entendimento deste Juízo que tal despesa somente será tida como devida, desde que comprovado o percentual aplicado sobre o débito, ou, de outra maneira, deverão ser excluídos da planilha.
Há de se ressaltar que taxas cartorárias, administrativas, de cobrança e/ou de serviços, etc. são estranhos aos títulos cobrados/executados, pelo que NÃO poderão ser incorporados ao débito.
Assim, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder às seguintes diligências: a) juntar documento legal, que informe e comprove o percentual dos honorários aplicados sobre a dívida exequenda, ou, em não tendo sido definido tal alíquota, tais despesas deverão ser excluídas da planilha b) juntar procuração atualizada, devidamente subscrita pelo síndico, conforme seu documento de identificação; c) anexar documento de identificação do síndico; d) se necessário, retificar o valor do débito exequendo, e, por consequência, o da causa.
Constata-se que os demais documentos estão em ordem.
Fortaleza, 22 de abril de 2024.
ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM Juíza de Direito -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84702995
-
22/04/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84702995
-
22/04/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 15:55
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 10:45
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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