TJCE - 3004604-10.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            31/05/2024 09:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            31/05/2024 09:01 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2024 09:01 Transitado em Julgado em 30/05/2024 
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                                            11/05/2024 19:22 Juntada de Petição de ciência 
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                                            10/05/2024 00:19 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 09/05/2024 23:59. 
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                                            24/04/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 83985040 
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                                            23/04/2024 00:00 Intimação 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3004604-10.2023.8.06.0064 AUTOR: JOSIVAN MESQUITA PEREIRA REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A SENTENÇA Vistos, etc. 1.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JOSIVAN MESQUITA CARDOSO em face de BANCO ITAÚ, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
 
 Narra a parte autora inicialmente, que teve seu nome alterado, em razão de reconhecimento de paternidade.
 
 Anteriormente, chamava-se Josivan Mesquita Pereira e, agora, seu nome é Josivan Mesquita Cardoso. 3.
 
 Aduz que possuía um cartão de crédito junto ao banco demandado, o qual foi clonado e utilizado no período de 21.05.2020 a 29.05.2020, gerando um débito indevido em seu nome no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil) reais.
 
 Após reclamação junto ao banco demandado, houve o reconhecimento da fraude, com o cancelamento da dívida do cartão clonado e emissão de novo cartão de crédito, com final de numeração 9737.
 
 Em que pese nunca ter utilizado esse novo cartão, eis que no ano de 2021, recebeu ligação por parte do banco demandado que informou a existência de uma dívida, no valor de R$ 2.127,82 (dois mil, cento e vinte e sete reais e oitenta e dois centavos).
 
 Todavia, a dívida foi contestada de imediato, pois não efetuou nenhuma compra com o dito cartão.
 
 Em resposta a contestação, o banco informou que a dívida era oriunda de "crédito emergencial automático" (proteção ao cliente).
 
 Porém, afirma nunca solicitou ou autorizou qualquer tipo de crédito, de modo que refutou a cobrança e solicitou ao banco que fosse cancelada. 4.
 
 Alega que tentou por todos os meios cancelar a cobrança administrativamente, bem como através do PROCON, mas não obteve êxito e que na última vez que consultou o banco demandado, verificou que a dívida estaria no montante absurdo de R$ 6.687,58 (seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), sendo-lhe proposto acordo com a redução do valor para R$ 997,79 (novecentos e noventa e sete reais e setenta e nove centavos), mediante pagamento à vista, mas tal proposta foi recusada pois não é justo pagar nenhum valor referente a dita cobrança indevida, pois nunca solicitou, autorizou ou utilizou crédito junto ao banco demandado. 5.
 
 Segue aduzindo, que em razão da malsinada cobrança indevida, ficou impedido de realizar cadastro nacional de pessoa jurídica, como prova declaração do seu contador. 6.
 
 Pelo exposto, o demandante ingressou com a presente ação requerendo liminarmente o estorno do valor cobrado de maneira indevida e determinação para o banco demandado se abster de efetuar novas cobranças em relação ao débito questionado, bem como evitar inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes.
 
 No mérito, requer que seja declarado inexistente o débito na quantia de R$ 6.687,58 (seis mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), e a condenação da parte promovida pelos danos morais suportados na quantia de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais). 7.
 
 Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência - ID 77365255. 8.
 
 Em sede de contestação (ID 69828410), a parte demandada requer inicialmente que sejam tomadas as providências necessárias para adequação do polo passivo, para que, em substituição a ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., seja incluída a empresa BANCO ITAUCARD S.A., por ser essa relacionada ao objeto da lide.
 
 Suscitou, ainda, preliminar de inépcia da inicial e ausência de pretensão resistida. 9.
 
 No mérito, sustenta que a parte autora não junta qualquer prova do alegado, não demonstrando minimamente os fatos constitutivos do seu direito, pois embora afirme que foi cobrado por um débito no valor de R$ 2.127,82, não foi localizada despesa no referido valor.
 
 O que ocorre é que no ano de 2021, o autor deixou de quitar algumas das suas faturas, que continham despesas legítimas, com isso, não justifica a ausência de adimplemento do montante das suas faturas.
 
 Sobre o fato de ter tido o seu cartão clonado e por conta disso ter ocorrido o cancelamento de despesas, em consulta interna, verificou-se que não foi identificado essa reclamação no período relatado, qual seja, 21/05/2020 a 29/05/2020. 10.
 
 Diz, ainda, que em 23/01/2022 a parte autora em determinado momento deixou de quitar sua fatura, acumulando o saldo devedor de R$ 6.687,58, em 16/08/23 e que após a data da inadimplência, 23/01/2022, a parte autora restou inadimplente em diversas faturas posteriores, conforme se verifica das faturas juntadas aos autos.
 
 Assim, resta justificado e comprovado, não somente o apontamento restritivo, mas também, o valor total do saldo devedor da parte autora atualizado, qual seja: Contrato: 001165998960000 - Data de Contratação: 23/01/2022 - Data em que o contrato deixou de ser pago: 23/01/2022 - Saldo devedor: R$ 7.709,02 - Data do saldo devedor: 22/12/2023. 11.
 
 Esclarece, que a data da anotação corresponde a data da primeira fatura em atraso e que a negativação ocorre, geralmente, 30 a 60 dias após esta anotação.
 
 Por esta razão, o valor da negativação nunca coincidirá com o valor da fatura em atraso, pois, durante este lapso temporal sempre haverá incidência de juros e encargos financeiros, gerando uma atualização do valor da dívida. 12.
 
 Afirma que, o valor total da fatura do cartão de crédito da parte autora, no mês 11/2021, era de R$ 2.931,52, tendo a parte autora efetuado o pagamento no valor de R$ 563,21, portanto, em valor inferior ao total, que já estava, inclusive, no rotativo - ou seja, sem que tenha sido pago o valor total da fatura - desde o mês anterior.
 
 Conforme Resolução CMN 4.549, o saldo devedor do cartão de crédito somente pode ser financiado pelo rotativo até o vencimento da fatura subsequente.
 
 Isto significa que a parte autora tinha até o vencimento da fatura do mês de 11/2021 para pagar o valor integral de sua fatura, e, como não o fez, nem contatou a instituição financeira ré para escolher formas e planos de pagamento de sua dívida, o pagamento efetuado no valor de R$ 563,21, em 17/11/2021, correspondeu a entrada do valor mínimo do financiamento contratado. 13.
 
 Assim, entende que não há que se falar em reparação do dano material, haja vista que as transações questionadas são legítimas.
 
 Tampouco houve má-fé a justificar eventual repetição de indébito em dobro e danos morais. 14.
 
 Ao final, requer, o acolhimento das preliminares arguidas, com a consequente extinção do processo.
 
 Do contrário, requer o julgamento do feito com a improcedência dos pedidos autorais. 15.
 
 Realizada audiência de conciliação virtual, os litigantes em nada acordaram.
 
 Na oportunidade, a parte autora, requereu prazo para apresentar réplica à contestação e informou que após o ajuizamento da ação ocorreu a negativação do seu nome pelo banco.
 
 A parte demandada, por sua vez, reiterou os termos da contestação e requereu a designação de audiência de instrução - ID 79434374. 16.
 
 Réplica apresentada pela Defensoria Pública no ID 80020757. 17.
 
 Realizada audiência de instrução, foi indagado às partes acerca da possibilidade de composição do litígio por meio de um acordo, não se logrando êxito.
 
 Ato contínuo, passou-se a colher o depoimento pessoal da parte autora e da preposta do banco reclamado.
 
 Em seguida, os litigantes requereram prazo comum até o dia 28/03/2024 para apresentar alegações finais por escrito, o que foi deferido - ID 83242267. 18.
 
 Memoriais finais da parte autora inserido no ID 83355130. 19.
 
 Certidão informando o decurso de prazo em relação a parte demandada para apresentação de memoriais finais - ID 83527639. 20. É o relatório.
 
 Decido. DAS PRELIMINARES 21.
 
 A parte demandada suscitou preliminar de inépcia da inicial, sob o argumento de que a petição inicial não menciona quais as transações que não reconhece, o que impossibilita a busca de informações pelo réu. 22.
 
 Dessa forma, resta imprescindível a análise do mérito, para fins de verificar as provas anexadas ao feito, motivo pelo qual, rejeito, neste momento, a preliminar suscitada. 23.
 
 Também foi suscitada pelo banco, em sua defesa, a preliminar de ausência de interesse de agir, fundamentando que o suplicante não teria tentado solucionar o impasse na via extrajudicial. 24.
 
 A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, deve ser rejeitada de plano, já que para o ajuizamento de uma ação, não há necessidade de exaurimento das vias administrativas para tentar solucionar o litígio, uma vez que há previsão constitucional de livre acesso ao Judiciário, conforme disposto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 25.
 
 Além do mais, o interesse de agir da parte reside na resistência à sua pretensão, pela parte contrária, o que resta, obviamente, configurado no presente caso, já que o réu não reconhece o direito ora buscado pelo autor, portanto, tem a presente demanda utilidade prática, e, por sua vez, requer a efetiva intervenção do Poder Judiciário. DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO 26.
 
 Defiro o pedido de retificação do polo passivo, para que, em substituição a ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A., seja incluída a empresa BANCO ITAUCARD S.A - pessoa jurídica de direito privado, com sede na Al.
 
 Pedro Calil n. 43 - Vila das Acácias, Poá - SP, inscrita no CNPJ sob o nº 17.***.***/0001-70, por ser essa relacionada ao objeto da lide. 27.
 
 Assim, determino que a Secretaria proceda com as devidas alterações junto ao Sistema PJe. DO MÉRITO 28.
 
 No caso dos autos, as normas consumeristas são aplicáveis, já que, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte demandada inclui-se no conceito de fornecedor e o autor é consumidor dos serviços por ela prestados. 29.
 
 Apesar de o feito versar sobre direitos consumeristas, a inversão do ônus da prova deve ser aplicada somente àquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
 
 A inversão, portanto, não isenta a parte demandante de apresentar prova mínima das suas alegações, acerca do direito por si invocado. 30.
 
 A controvérsia da presente demanda se dá em saber acerca da ilegalidade na conduta do banco demandado por supostas cobranças e negativação indevida do nome da parte autora. 31.
 
 O autor alega desconhecer a origem do débito que lhe foi imputado, pois afirma que o mesmo teria se originado do cancelamento de um cartão de crédito com final de numeração 9737, que aduz nunca ter utilizado. 32.
 
 Contudo, a parte reclamada imputa o débito à operações legítimas. 33.
 
 Importante destacar, que o autor narra na inicial que possuía um cartão de crédito junto ao banco demandado, o qual foi clonado e utilizado no período de 21.05.2020 a 29.05.2020, gerando um débito indevido em seu nome no valor de R$ 16.000,00 (dezesseis mil) reais, porém, nada apresenta nesse sentido. 34.
 
 Insta esclarecer, que em análise a todas as faturas emitidas no ano de 2020, em nenhuma delas foi observado a existência de débitos pendentes de pagamento, tão pouco a existência de cobrança no valor especificado na inicial em relação ao mencionado período - ID 79133985 - Págs. 01-29. 35.
 
 Além do mais, também não consta nas aludidas faturas qualquer informação sobre as cobranças serem decorrentes de "crédito emergencial automático", bem como não foi apresentado pelo autor qualquer documentação nesse sentido, ônus que lhe competia. 36.
 
 Já a parte suplicada faz farta prova de que foi a própria parte requerente que deu causa à inadimplência ora questionada, tendo juntado aos autos as faturas do período de Janeiro/2020 até Abril/2022, onde é possível observar os saldos pendentes de pagamento, demonstrando, portanto, que não houve o recebimento por parte do banco da quitação integral de todas as faturas. 37.
 
 Examinando o conjunto das faturas apresentadas, foi visto que a parte autora honrou com o pagamento integral de todas as faturas até o mês de Julho/2021 - conforme se observa da fatura com vencimento no mês de Agosto/2021. 38.
 
 Na mencionada fatura emitida em Agosto/2021 - ID 79133985 - Pág. 55, constata-se as seguintes informações: "Total da fatura anterior 306,10 Pagamento efetuado em 21/07/2021 - 306,10 Saldo financiado 0,00 Lançamentos atuais 1.019,03 Total desta fatura 1.019,03" 39.
 
 Importante destacar, que na mencionada fatura existe diversos lançamentos de compras, sejam elas realizadas de forma à vista - em uma única parcela, sejam elas de forma parcelada. 40.
 
 Frisa-se inclusive a existência de parcelamentos que já estavam sendo pagos pelo promovente anteriormente, como se vê das seguintes compras: "02/12 MERCPAGO*MERCADOLI09/12 21,02 DIVERSO OSASCO 12/06 ANGELA VARIEDADES 02/03 53,28 DIVERSOS CAUCAIA 30/06 C&A Modas Ltda.
 
 CE 02/05 57,38 VESTUÁRIO.Barueri" 41.
 
 Ademais, na fatura do mês seguinte - Setembro/2021 - ID 79133985 - Pág. 59, infere-se que a fatura de Agosto/2021, emitida no valor de R$ 1.019,03 - ID 79133985 - Pág. 55, não foi paga em sua totalidade, como se vê a seguir: "Total da fatura anterior 1.019,03 Pagamento efetuado em 24/08/2021 - 564,00 Saldo financiado 455,03 Encargos (financiamento + moratório) 89,88 Lançamentos atuais 1.000,87 Total desta fatura 1.545,78" 42.
 
 Na fatura subsequente: Outubro/2021 (valor R$ 2.338,62), não foi registrado nenhum pagamento do saldo do mês anterior e na fatura de Novembro/2021 (valor R$ 2.931,52), não consta nenhum pagamento da fatura do mês de outubro. 43.
 
 Já na fatura com vencimento em Dezembro/2021, observa-se novamente o pagamento parcial (R$ 563,21) restando a existência de saldo financiado, momento em que o banco promovido se viu na obrigação de realizar o financiamento da fatura em 12 prestações de R$ 411,92 (quatrocentos e onze reais e noventa e dois centavos), cada, momento também em que foi finalizando o débito das compras que se encontravam parceladas. 44.
 
 Em que pese o autor afirme que não se utilizou do cartão com final 9737, o que restou demonstrado é que o débito foi originário da utilização de outros cartões que foram adquiridos pelo promovente, como afirmado pelo mesmo em seu depoimento pessoal em sede de audiência de instrução. 45.
 
 Estando todas as dívidas dos cartões de crédito que foram utilizados pelo autor devidamente quitadas, caberia a ele demonstrar tais pagamentos, o que não ocorreu no caso em tela. 46.
 
 Sem a produção de qualquer prova que sustente a versão autoral, inviável o acolhimento da presunção. 47.
 
 Dessa forma, considerando que a parte demandante, em desconformidade ao art. 373, inciso I, do CPC, não apresentou provas suficientes a comprovar os fatos constitutivos do seu direito, não há que se falar em qualquer ato ilícito ou abusivo da acionada, capaz de legitimar a reparação de danos pretendida e/ou a declarar inexistente o débito discutido na presente ação, em virtude da empresa demandada ter demonstrado cabalmente que o autor deixou de realizar o pagamento integral das faturas, bem como a negativação do nome do autor em cadastros de inadimplentes. 48.
 
 Concluo, portanto, pela existência de débito. 49.
 
 Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, primeira parte do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. 50.
 
 Outrossim, deve a Secretaria proceder com a retificação necessária junto ao polo passivo da presente ação para retificação da parte demandada. 51.
 
 Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 52.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito
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                                            23/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 83985040 
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                                            22/04/2024 14:23 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83985040 
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                                            22/04/2024 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2024 13:01 Juntada de Certidão 
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                                            17/04/2024 15:29 Julgado improcedente o pedido 
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                                            02/04/2024 17:22 Conclusos para julgamento 
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                                            02/04/2024 17:22 Juntada de Certidão 
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                                            28/03/2024 16:07 Juntada de Petição de memoriais 
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                                            27/03/2024 09:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2024 17:59 Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 26/03/2024 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            26/03/2024 13:55 Juntada de Certidão 
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                                            08/03/2024 01:40 Decorrido prazo de JOSIVAN MESQUITA PEREIRA em 07/03/2024 23:59. 
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                                            04/03/2024 01:49 Decorrido prazo de LUIS FERNANDO DE CASTRO DA PAZ em 01/03/2024 23:59. 
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                                            04/03/2024 01:49 Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 01/03/2024 23:59. 
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                                            28/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80310020 
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                                            28/02/2024 00:00 Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80310019 
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                                            27/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80310020 
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                                            27/02/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80310019 
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                                            26/02/2024 13:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/02/2024 13:11 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80310020 
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                                            26/02/2024 13:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80310019 
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                                            26/02/2024 13:08 Juntada de Certidão 
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                                            23/02/2024 14:01 Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/03/2024 11:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            22/02/2024 16:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2024 11:53 Conclusos para despacho 
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                                            20/02/2024 16:43 Juntada de Petição de réplica 
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                                            08/02/2024 14:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/02/2024 14:22 Audiência Conciliação realizada para 08/02/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            06/02/2024 14:02 Juntada de Certidão 
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                                            05/02/2024 14:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            31/01/2024 08:27 Juntada de Petição de ciência 
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                                            27/01/2024 08:06 Decorrido prazo de JOSIVAN MESQUITA PEREIRA em 24/01/2024 23:59. 
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                                            27/01/2024 05:58 Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 23/01/2024 23:59. 
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                                            08/01/2024 09:56 Juntada de Certidão 
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                                            20/12/2023 09:41 Confirmada a citação eletrônica 
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                                            19/12/2023 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2023 10:15 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            19/12/2023 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 10:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/12/2023 10:11 Juntada de Certidão 
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                                            19/12/2023 10:09 Audiência Conciliação redesignada para 08/02/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            19/12/2023 08:55 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            18/12/2023 11:00 Conclusos para decisão 
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                                            18/12/2023 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2023 06:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/12/2023 16:59 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2023 16:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2023 16:59 Audiência Conciliação designada para 22/02/2024 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia. 
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                                            12/12/2023 16:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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