TJCE - 0248048-63.2020.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 12:50
Juntada de Certidão
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13/06/2024 12:50
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 11/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/04/2024. Documento: 84490437
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22/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública Processo: 0248048-63.2020.8.06.0001 Assunto [Promoção] Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente SINDICATO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ Requerido MUNICÍPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Decreto Municipal cumulada com pedido de tutela de urgência manejada pelo Sindicato dos Agentes Municipais de Segurança Pública do Estado do Ceará em desfavor do Município de Fortaleza, buscando provimento jurisdicional para suspender os efeitos jurídicos do Decreto Municipal nº 14.771, de 19 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial do SINDIGUARDAS-CE - SINDICATO DOS AGENTES MUNICIPAIS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, instituidor de critérios de promoção por capacitação, à revelia da legislação infraconstitucional (LC º. 038, art. 14), e que o Município de Fortaleza, na fixação de critérios para promoção por capacitação, se atenha aos limites instituídos pelo art. 14, da LC nº 038/2007, assim como, utilize como critério de desempate: a) a antiguidade no cargo; b) antiguidade na guarda municipal de Fortaleza; c) antiguidade pelo número funcional que é vinculado ao servidor após tomar posse; Narrou que o Decreto Municipal n° 14.771, de 19 de agosto de 2020, infringiu a legislação infraconstitucional, ao instituir critério de desempate em promoção por capacitação, com base, nesta ordem, na nota no curso utilizado para promoção; na classificação no concurso público de ingresso nos quadros da Guarda Municipal de Fortaleza e em razão de maior idade.
Alegou que o inciso II, do art. 14, da Lei Complementar n° 38/07, previu que, para efeito de promoção por capacitação, o empate seria resolvido pelo critério de antiguidade.
Assim, o Decreto não poderia inovar no ordenamento jurídico, extrapolando o limite definido na Lei Complementar.
Requereu, então, a suspensão imediata dos efeitos jurídicos desse decreto, bem como, que o Réu, na fixação de critérios para promoção por capacitação, preveja, no âmbito do desempate, os critérios previstos na LC, quais sejam, a) antiguidade no cargo; b) antiguidade na guarda municipal de Fortaleza; c) antiguidade pelo número funcional que é vinculado ao servidor após tomar posse.
No mérito, pugnou pela confirmação da tutela de urgência requestada, para declarar a nulidade do Decreto Municipal nº 14.771, de 19 de agosto de 2020.
Custas antecipadas - doc. id. 37698172.
Reserva da apreciação do pleito de antecipação da tutela para após o contraditório - id. 37698159.
O Município de Fortaleza, em contestação id. 37698150, argumentou a legalidade do ato normativo, em razão do regular exercício do poder regulamentar do chefe do poder executivo municipal.
Réplica em documento id. 37698156.
As partes, regularmente intimadas para se manifestarem sobre a produção de novas provas, quedaram-se inertes.
O Ministério Público, em parecer id. 37698225, manifestou-se pela improcedência do pedido. É o relatório.
Decido.
Análise da tutela antecipada prejudicada, face ao imediato julgamento.
O Sindicato autor argumentou que o Decreto Municipal nº. 14.771, de 19 de agosto de 2020, publicado no Diário Oficial do Município, em 21 de agosto de 2020, violou a legislação infraconstitucional, qual seja, a Lei Complementar nº 0038, de 10 de Julho de 2007, ao instituir critérios para reger a promoção, por capacitação, dos guardas municipais de Fortaleza.
Assim, o cerne do presente litígio é averiguar se o ato normativo promulgado pelo Prefeito de Fortaleza afrontou o disposto na Lei Complementar n° 38/07, que referencia o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza.
O Decreto Municipal n° 14.771/2020, assim dispõe: Art. 1º - A promoção por capacitação para mudança de classe dos servidores da GMF no ano de 2020, ocorrerá excepcionalmente em Dezembro de 2020.
Parágrafo único - As promoções de mudança de nível dentro de uma mesma classe não terão sua data alterada, permanecendo no mês de Julho de 2020.
Art. 2º - Para cumprimento do disposto no artigo 14, inciso II da Lei Complementar nº 0038, de 10 de Julho de 2007, no que tange à promoção por capacitação para mudança de classe, ficam estabelecidos os seguintes critérios adicionais para o caso de persistência de empate, nesta ordem: I - tenha obtido a maior nota no curso utilizado para promoção; II - tiver obtido melhor classificação no concurso público de ingresso nos quadros da Guarda Municipal de Fortaleza.
III - possuir mais idade; Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Grifei) A parte autora alegou que o art. 2°, ao instituir os critérios adicionais de desempate, feriu o disposto no art. 14, II, da LC n° 38/07, o qual transcrevo abaixo: Art. 14 - Também será promovido por capacitação o servidor da carreira de segurança pública que estiver no último nível de sua classe (de guarda para subinspetor e de subinspetor para inspetor), atendidos os seguintes requisitos: I - existência de disponibilidade orçamentária; II - existência de cargos vagos nas classes subsequentes, observada a antiguidade, como critério para desempate; III - aprovação em cursos de formação específicos na carreira de segurança pública; IV - existência de necessidade de profissionais nas classes, determinada pela Direção da Guarda. § 1º - Quando o servidor se deslocar para outra classe, após a promoção, este ocupará o nível de capacitação I na nova posição hierárquica, permanecendo no padrão de vencimento relativo ao que ocupava anteriormente. § 2º - Também será considerado requisito para esta promoção o tempo de serviço prestado pelos servidores à Guarda Municipal de Fortaleza. (Grifei) Pontuo que há o cumprimento da regra estabelecida pela lei que instituiu o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS) dos Servidores da Guarda Municipal e Defesa Civil de Fortaleza, uma vez que o decreto previu, expressamente, que os requisitos ali presentes são adicionais, ou seja, aplicados somente no caso de persistência do empate, quando já considerada a antiguidade.
Sendo assim, primeiro se analisará a antiguidade e, se ainda assim, se mantiverem os candidatos empatados, aplicar-se-á o decreto municipal.
Nesse sentido, não houve afronta ao dispositivo previsto em lei complementar.
Dentre as competências do Chefe do Poder Executivo, existe a faculdade regulamentar.
A atual Constituição Federal outorga referido poder ao Presidente da República, em seu art. 84, IV.
O mesmo ocorre com os ocupantes de cargos simétricos, nos âmbitos municipal e estadual.
A doutrina é uníssona em dizer que os regulamentos existem para a melhor aplicação da lei pelos órgãos administrativos, definindo os aspectos procedimentais da Administração e materializando as condições para que o órgão cumpra o objetivo da lei.
Logo, cabe aos decretos regulamentarem, a correta aplicação da lei.
O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou acerca do alcance e do conteúdo dos decretos de execução: "É cediço na doutrina que a finalidade da competência regulamentar é a de produzir normas requeridas para a execução de leis quando estas demandem uma atuação administrativa a ser desenvolvida dentro de um espaço de liberdade exigente de regulação ulterior, a bem de uma aplicação uniforme da lei, isto é, respeitosa do princípio da igualdade de todos os administrados" (MELLO, Celso Antônio Bandeira de.
Curso de direito administrativo. 21ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2006.
P. 336)." (ADI 4.2218-AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, julgamento em 13-12-2012, Plenário, DJE de 19-2-2013.).
In casu, observo que o Decreto Municipal n° 14.771/2020 não extrapolou os limites regulamentares, porque apenas definiu como serão tratados aqueles que, com base na Lei Complementar n° 38/07, permaneceram empatados.
Não foram criados novos critérios para que os servidores fossem promovidos; não há inovação jurídica que impossibilitasse os candidatos a serem promovidos por capacitação ou, ainda, que restringisse direitos.
O que se deu com a promulgação do decreto foi, vislumbrando lacuna normativa, a definição de como seria tratada a situação do empate, após utilização dos critérios previstos na lei.
Não existe, a meu sentir, qualquer extrapolação à matéria contida na lei, inviabilizando, assim, a procedência dos pedidos expostos na Inicial.
A seguir, os entendimentos jurisprudenciais acerca do Tema, verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM.
INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
PORTARIA N.º 007/2007 POR MEIO DA QUAL A SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DETERMINOU QUE OS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DA REDE MUNICIPAL REALIZASSEM A COLETA DE SANGUE.
PREVISÃO DE "COLETA DE MATERIAL PARA EXAMES LABORATORIAIS" NO ART. 11, INCISO III, LETRA H, DO DECRETO N.º 94.406/87.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Inicialmente, não há que falar em intempestividade da apelação, tendo em vista que a decisão recorrida foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico do dia 20/12/2019 e, considerando a suspensão do prazo processual durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220 do Código de processo Civil), a quinzena legal para a interposição da apelação se encerraria no dia 10/02/2021.
Assim, se o recurso foi protocolizado em 05/02/2020, evidente que não é intempestivo. 2.
A irresignação recursal reside no fato de a sentença ter julgado improcedente a pretensão da parte autora, por entender que inexiste ilegalidade na Portaria n.º 007/2007 da Secretaria Municipal de Saúde que determinou aos técnicos e auxiliares de enfermagem da rede municipal de saúde a realização da coleta de sangue. 3.
Da leitura da legislação de regência (Decreto n.º 94.406/87), é de se concluir que as atividades inerentes ao cargo de auxiliar de enfermagem incluem atribuições consistentes em atividades de caráter auxiliar, de baixa complexidade, exercidas sob a supervisão e orientação de outros profissionais de saúde. 4.
No caso concreto, do cotejo das atribuições do cargo de auxiliar de enfermagem e da tarefa de coleta de sangue determinada na mencionada Portaria, não se verifica extrapolação das funções do cargo para o qual a recorrente foi investida, eis que no art. 11, inciso III, h, do referido Decreto há expressa previsão de coleta de material para exames laboratoriais. 5.
Ainda que os integrantes do cargo de técnico em laboratório possam exercer atividades semelhantes como a coleta de material para exames laboratoriais, tal fato, por si só, não desautoriza a Administração Pública de distribuir e melhor organizar a dinâmica do serviço de coleta de exame de sangue na sua rede de saúde com o incremento de profissionais a exemplo do auxiliar de enfermagem. 6.
Dessa maneira, firme nessas razões, tem-se a convicção de que não houve lesão ao princípio da legalidade decorrente do ato municipal questionado, razão pela qual deve ser mantida a rejeição dos pedidos formulados na exordial. 7.
Unanimemente, negou-se provimento parcial à apelação, majorando-se a verba honorária para R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), na forma do art. 85, § 11, do CPC. (Grifei) (TJ-PE - AC: 00022983520118170420, Relator: Josué Antônio Fonseca de Sena, Data de Julgamento: 24/11/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/12/2021) EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO MANDAMENTAL - DISCUSSÃO SOBRE EXTRAPOLAÇÃO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 15.444/2013 QUE REGULA A AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO DE SERVIDOR AO DISPOSTO NA LEI 7.169/96 DE BELO HORIZONTE - NÃO VERIFICAÇÃO - ORDEM DENEGADA.
Alegado que o Decreto nº 15.444/2013, expedido pelo Prefeito de Belo Horizonte estaria extrapolando os termos contidos na Lei nº 7.169/96, no ponto relativo a aquisição de estabilidade por servidor público e, pois do processo de avaliação especial ao qual devem se submeter; verificada a legalidade deste e a ausência de contrariedade aos princípios e normas constitucionais, deve ser denegada a segurança pretendida. (Grifei) (TJ-MG - AC: 12910314020138130024 Belo Horizonte, Relator: Des.(a) Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 27/06/2016, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2016) Dessa forma, por entender ausente qualquer ilegalidade praticada pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC.
Condeno a autora em custas, estas, já antecipadas, e ao pagamento de honorários advocatícios, que os arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, como autoriza o art. 85, §§2° e 4°, III, do CPC.
P.
R.
I.
Fortaleza CE, 18 de abril de 2024.
João Everardo Matos Biermann Juiz -
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84490437
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19/04/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84490437
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19/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 22:30
Julgado improcedente o pedido
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05/10/2023 12:30
Conclusos para despacho
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23/08/2023 12:32
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2022 18:20
Mov. [39] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/08/2021 13:42
Mov. [38] - Encerrar documento - restrição
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03/08/2021 13:42
Mov. [37] - Encerrar documento - restrição
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03/08/2021 13:42
Mov. [36] - Encerrar documento - restrição
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03/08/2021 13:41
Mov. [35] - Encerrar documento - restrição
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21/05/2021 23:34
Mov. [34] - Encerrar análise
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21/05/2021 22:03
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
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21/05/2021 22:03
Mov. [32] - Encerrar documento - restrição
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17/05/2021 13:15
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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03/05/2021 18:27
Mov. [30] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01354075-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 03/05/2021 17:56
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24/04/2021 10:29
Mov. [29] - Certidão emitida
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14/04/2021 11:37
Mov. [28] - Certidão emitida
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14/04/2021 11:37
Mov. [27] - Documento Analisado
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09/04/2021 17:44
Mov. [26] - Mero expediente: Recebidos hoje. Remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação. Expedientes SEJUD: Remessa dos autos ao Ministério Público; certificar o decurso de prazo do despacho de fl. 405.
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09/12/2020 18:54
Mov. [25] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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04/12/2020 12:12
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0578/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 2513
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02/12/2020 10:02
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2020 09:35
Mov. [22] - Certidão emitida
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02/12/2020 09:35
Mov. [21] - Documento Analisado
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01/12/2020 08:27
Mov. [20] - Mero expediente: R. H. Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir outras modalidades de provas, além do acervo documental já carreado aos autos, especificando-as. Expedientes necessários.
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27/11/2020 17:08
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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03/11/2020 16:39
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01535577-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 03/11/2020 16:08
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23/10/2020 22:56
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0516/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 2486
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22/10/2020 14:15
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0516/2020 Teor do ato: Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls.387/393, no prazo legal. Expedientes SEJUD: Intimação da parte autora por meio d
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22/10/2020 12:01
Mov. [15] - Documento Analisado
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22/10/2020 11:58
Mov. [14] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação de fls.387/393, no prazo legal. Expedientes SEJUD: Intimação da parte autora por meio de seu patrono no DJe.
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21/10/2020 22:31
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01516311-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/10/2020 22:11
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20/09/2020 22:45
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0466/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 2451
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09/09/2020 01:04
Mov. [11] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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31/08/2020 14:24
Mov. [10] - Certidão emitida
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31/08/2020 12:58
Mov. [9] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2020 09:43
Mov. [8] - Expedição de Carta
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31/08/2020 09:17
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2020 08:44
Mov. [6] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 28/08/2020 através da guia nº 001.1168880-75 no valor de 950,85
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27/08/2020 13:13
Mov. [5] - Concluso para Despacho
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27/08/2020 12:49
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01410427-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/08/2020 11:52
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27/08/2020 10:37
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1168880-75 - Custas Iniciais
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27/08/2020 10:31
Mov. [2] - Conclusão
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27/08/2020 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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