TJCE - 3004703-77.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 16:21
Juntada de Certidão
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26/09/2024 16:21
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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21/09/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA LIMA em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 03:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 12/09/2024 23:59.
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2024. Documento: 96235006
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 96235006
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28/08/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3004703-77.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: JOSE CARLOS SILVA LIMA EXECUTADA: BANCO BRADESCO CARTOES S.A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença formulado por JOSÉ CARLOS SILVA LIMA, em face de BANCO BRADESCO CARTOES S.A, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da guia de depósito judicial anexada ao ID nº 88170351 (pág. 3 a 5), já tendo sido expedido alvará judicial em relação a quantia depositada, de acordo com o documento inserido no ID nº 96211654. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital.
Maurílio Wellington Fernandes Pereira Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96235006
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27/08/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 11:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2024 19:51
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 19:50
Juntada de documento de comprovação
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24/06/2024 16:30
Expedido alvará de levantamento
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21/06/2024 00:44
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 09:09
Juntada de Certidão
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15/06/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 13:51
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2024. Documento: 86419255
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86419255
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28/05/2024 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004703-77.2023.8.06.0064 AUTOR: JOSE CARLOS SILVA LIMA REU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos, etc. A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme certidão de ID 85945025. Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil. 1- Assim, deve a Secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença de mérito prolatada nos autos, após, dê-se início ao cumprimento da sentença, evoluindo a classe judicial para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA", procedendo-se ainda com a intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC, art. 523), devidamente atualizada, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, não incidindo a multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da Lei nº 9.099/95. 2- Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE, devendo, ser intimada a Defensoria Pública para proceder à atualização do débito, já que a parte exequente se encontra assistida por esta. 3- Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC). Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 4- Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 5- Caso a providência determinada no item "2" reste frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6- Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação/carta precatória, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo. 7- Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 8- Recaindo a penhora em bens imóveis, será intimado também o cônjuge do(a)(s) Executado(a)(s), em sendo o caso (art. 842, CPC). 9- Esclareço que, no âmbito dos Juizados, a Lei 8.009/90 deve ser interpretada sob o critério de essencialidade, reconhecendo-se a impenhorabilidade apenas quanto aos bens imprescindíveis à sobrevivência digna do(a) devedor(a).
Desse modo, os bens que guarnecem a sua residência, desde que não essenciais à habitabilidade, são penhoráveis. (Enunciado Cível n° 14 do Fonaje) 10- Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". 11- Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens do(a) executado(a) para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
27/05/2024 19:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86419255
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27/05/2024 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/05/2024 14:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2024 10:12
Juntada de Certidão
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27/05/2024 10:12
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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21/05/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 11:12
Conclusos para despacho
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13/05/2024 11:25
Juntada de Certidão
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11/05/2024 19:24
Juntada de Petição de ciência
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10/05/2024 00:27
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2024. Documento: 84525751
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23/04/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3004703-77.2023.8.06.0064 AUTOR: JOSE CARLOS SILVA LIMA REU: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por JOSÉ CARLOS SILVA LIMA em face de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. 2.
Narra a parte autora que é cliente do banco demandado e que no dia 01/11/2023, por volta das 18:15, compareceu a agência localizada na Rua Carlito Pamplona (Fortaleza) e tentou realizar saque nos terminais de autoatendimento, não conseguindo.
Afirma que teve seu acesso bloqueado, razão pela qual se dirigiu para outra agência na Antônio Bezerra, quando foi informado que constava um saque no valor de R$ 1.000,00, que não reconhece ter realizado. 3.
Prossegue aduzindo que contestou a operação e que o banco demandado não se responsabilizou pelo ocorrido (ID 80171754). 4.
Diante do exposto, a parte promovente requer danos materiais equivalentes a R$ 1.000,00 e danos morais, no valor de R$ 20.000,00, além da gratuidade da justiça. 5.
O banco demandado apresentou contestação, na qual requer seja retificado o polo passivo de Banco Bradesco Cartões S/A, para Banco Bradesco S/A.
No mérito, afirma que "Conforme análise, nos extratos e no LOG de transações, consta que os saques foram feitos via BDN, esta modalidade é feita através do cartão, senha/biometria para garantir que a transação esteja sendo efetuada pelo próprio cliente, onde dessa forma não teria possibilidade de fraude" (sic.).
Assim, sustenta culpa exclusiva do autor, ausência dos requisitos essenciais à condenação em danos materiais, a inexistência de dano moral, além de impugnar o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requer a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, requer que a fixação do quantum indenizatório deverá ser feita do modo mais razoável possível e que os juros de mora apenas incida a partir do arbitramento da condenação (ID 80135385). 6.
Realizada audiência de conciliação, tentada a conciliação, não logrou êxito.
Na oportunidade, a parte autora requereu prazo para apresentar réplica à contestação, enquanto o demandado pediu a designação de audiência de instrução e julgamento para a oitiva da parte autora (ID 80163024). 7.
A parte autora apresentou réplica, na qual rebate os argumentos da exordial e reafirma que o autor não realizou referido saque de R$ 1.000,00, como também não forneceu o cartão ou qualquer de seus dados e/ou senha a terceiros.
Ressalta que os fatos ocorreram dentro da agência bancária o que caracteriza fortuito interno (ID 80508266). 8.
Realizada audiência de instrução, foi renovada a tentativa de composição do litígio por meio de um acordo, não se logrando êxito.
Em seguida, passou-se a colher o depoimento da parte autora e da preposta do réu.
Não foram colhidos depoimentos de testemunhas da parte autora e ré, visto que não foram arroladas nem apresentadas.
Os litigantes informaram não possuir mais provas a serem produzidas em audiência e apresentaram alegações finais remissivas. (ID 84065562). 9.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
DA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO 10.
De início, defiro o pedido de retificação do polo passivo, devendo constar como parte demandada junto ao cadastro do Sistema Pje, o Banco Bradesco S/A, por ser este o responsável pelos fatos aqui discutidos, não ocasionando tal retificação nenhum prejuízo a parte demandante.
Assim, a Secretaria deve adotar as devidas providências junto ao Sistema Pje quanto a retificação do polo passivo.
DO MÉRITO 11. Analisando os autos, cumpre registrar que as normas consumeristas são aplicáveis ao caso em espécie, já que a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a parte demandada inclui-se no conceito de fornecedor e o autor é consumidor dos serviços por ele prestados, o que se coaduna com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: "Súmula 297-STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 12. Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, quando somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. 13.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, competindo ao Banco demandado comprovar a regularidade da transação impugnada pelo autor. 14.
Saliento que o art. 14 do CDC atribui a responsabilidade objetiva ao fornecedor pela reparação de danos causados aos consumidores por vícios relativos à prestação de serviços. 15.
A parte autora impugna a realização de transação bancária (saque) em terminal de autoatendimento localizado dentro de agência bancária, afirmando não ter sido por ela realizado. 16.
Por seu turno, a parte requerida alega que os saques foram feitos via BDN, através do cartão, senha/biometria, de forma que não teria possibilidade de fraude, sustentando existir culpa exclusiva do consumidor. 17.
No caso, a narrativa da exordial e o depoimento pessoal do autor indicam que o saque impugnado foi realizado em terminal de autoatendimento localizado no interior de agência bancária, tendo o autor indicado a agência em que esteve na Rua Carlito Pamplona (Fortaleza) e na qual tentou realizar o saque em diversos terminais, sem êxito. 18.
Logrou êxito a parte autora em apresentar as provas que estavam ao seu alcance produzir (art. 373, I, CPC), apresentando o extrato de ID 77336041, no qual consta o saque impugnado e o boletim de ocorrência apresentado no mesmo dia, no qual relata que "segundo as imagens das câmeras de segurança bancárias, haviam dois homens suspeitos na agência, que vieram a retirar o dinheiro da máquina, assim que o declarante saiu da mesma" (ID 77336035). 19.
Infere-se que, sendo o autor pessoa idosa, há fundada suspeita de que terceiros tenham se aproveitado de sua vulnerabilidade no interior da agência bancária, o que, por certo, só poderia ser esclarecido mediante a apresentação das imagens da referida agência no dia do saque impugnado, o que estaria ao alcance do promovido. 20.
Contudo, o banco demandado nada apresentou neste sentido.
Assim, não obteve êxito a parte promovida em comprovar a existência de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 21.
Irrelevante, na espécie, para configuração do dano, que os fatos tenham se desenrolado a partir de conduta ilícita praticada por terceiro circunstância que não elide, por si só, a responsabilidade da instituição requerida, tendo em vista que o panorama fático descrito revela a ocorrência do chamado caso fortuito interno, a teor da súmula nº 479 do STJ: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancária". 22.
Outrossim, não logrou êxito a demandada em comprovar que o autor tivesse fornecido seu cartão ou senha a terceiros, haja vista que, para que se configure a hipótese de excludente de responsabilidade, a culpa do autor teria que ser exclusiva, o que não restou demonstrado.
No mesmo sentido, o documento de ID 80135390 não é apto a comprovar que o saque foi realizado mediante biometria, porquanto trata-se de documento produzido unilateralmente pelo banco. 23.
Dito isto, restou configurada a falha na prestação do serviço. 24.
No tocante ao valor pleiteado a título de danos materiais, impõe-se a devolução do valor do saque, no importe de R$ 1.000,00, conforme extrato de ID 77336041. 25.
No que diz respeito ao dano moral, é sabido que este se caracteriza pela dor subjetiva e interior do ser humano que, fugindo à normalidade do cotidiano do homem médio, venha a causar ruptura em seu equilíbrio emocional, interferindo intensamente em seu bem-estar, acabando por abalar a honra, a boa-fé subjetiva, ou até mesmo a dignidade das pessoas atingidas. 26.
Ainda que a falha da prestação no serviço não implique necessariamente na reparação pecuniária a título de dano moral, entendo que, neste caso, houve uma situação excepcional. 27. Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam que a parte autora teve quase que todo seu saldo bancário subtraído por terceiros no interior de agência bancária, ambiente que deveria prezar pela segurança de seus clientes. 28.
Ainda teve que se ocupar com a resolução do problema, se dirigindo a sua agência, prestando boletim de ocorrência e tendo que ajuizar a presente ação para ser ressarcido do prejuízo do qual foi vítima. 29.
Quanto ao valor da mencionada indenização, levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, assim como o caráter pedagógico e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo como devido a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 30. ISTO POSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento em favor da parte autora, à título de dano material, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data do prejuízo (01/11/2023), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. b) CONDENAR a reclamada, ainda a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao demandante a título de dano moral, corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 31.
Considerando que, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão de gratuidade da justiça, a sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência; inclusive, corroborado pelo Enunciado nº 116 do FONAJE Cível - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 32.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Deve a secretária providenciar a retificação do polo passivo.
Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
23/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024 Documento: 84525751
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22/04/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84525751
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22/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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20/04/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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12/04/2024 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/04/2024 14:49
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 10/04/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
10/04/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:07
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SILVA LIMA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80936206
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80936206
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08/03/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80936206
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08/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 11:59
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:31
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 10/04/2024 14:00 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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08/03/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 00:28
Conclusos para despacho
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29/02/2024 11:49
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2024 14:36
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2024 08:31
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:33
Audiência Conciliação realizada para 22/02/2024 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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22/02/2024 11:47
Juntada de Certidão
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22/02/2024 10:18
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 11:23
Juntada de Certidão
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27/01/2024 05:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 24/01/2024 23:59.
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22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 78096510
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20/01/2024 01:42
Juntada de entregue (ecarta)
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11/01/2024 08:36
Juntada de Certidão
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09/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024 Documento: 78096510
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08/01/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 12:44
Desentranhado o documento
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08/01/2024 12:44
Cancelada a movimentação processual
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08/01/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78096510
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08/01/2024 08:33
Audiência Conciliação redesignada para 22/02/2024 14:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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28/12/2023 22:03
Juntada de Certidão
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21/12/2023 05:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 09:03
Conclusos para despacho
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18/12/2023 12:59
Audiência Conciliação designada para 28/02/2024 08:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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18/12/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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