TJCE - 3000264-72.2024.8.06.0101
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 13:32
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS FILHO em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO MARTINS FILHO em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84764362
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799, WhatsApp (85) 98131.0963 E-mail: [email protected]. Processo 3000264-72.2024.8.06.0101 Natureza da Ação: [Práticas Abusivas] AUTOR: RAIMUNDO MARTINS FILHO REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Recebi hoje. Tratam os presentes autos de Reclamação Cível, manejada, sob o rito dos Juizados Especiais, em que se discute se a contratação é válida ou não. Em suma, a parte requerente alega que estaria sendo prejudicado pela parte promovida sem ter firmado contratação válida. A requerida, por sua vez, afirmou estar agindo de forma lícita, colacionando a avença pactuada (ID nº 83621511). Em petição de ID nº 82819964 a parte promovente requereu a desistência da ação para realização de perícia na Justiça Comum Estadual, tendo em vista que o documento está adulterado. Era o que havia de relevante a ser consignado em RELATÓRIO, que, a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95, pode ser dispensado. Passo à DECISÃO. Da análise detida dos autos, depreende-se que será imprescindível a realização de perícia técnica, a fim de se aferir se a parte autora assinou o contrato colacionado aos autos. Nesse passo, para o desenlace do feito em epígrafe, invariavelmente se exigirá a realização de uma instrução probatória complexa, incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A propósito deste tema, vale transcrever trecho dos ensinamentos de Hélio Martins Costa: "A questão da complexidade da causa de forma a inviabilizar seu prosseguimento pelo rito da lei em comento, está, a meu ver, estreitamente ligada às necessidades da instrução probatória para o deslinde da questão. […] a vistoria ou exame por técnico de confiança do Juízo, designado para este fim, constitui forma simplificada de prova pericial, que se materializa no plano processual com as informações oralmente prestadas pelos expert na audiência de instrução e julgamento, as quais devem ser, no essencial, reduzidas a termo, sendo facultado às partes, sobre o fato, apresentarem parecer técnico. Há, no entanto, provas periciais que não são passíveis de realização através de simples vistorias ou exames, requerendo análises profundas e atividades técnicas complexas à sua realização. Neste aspecto faz-se imprescindível possibilitar às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitação, objetivando o esclarecimento da controvérsia sob o manto do princípio da ampla defesa e do contraditório. Efetivamente, exames periciais desta natureza não são compatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis, que dispõem de forma procedimental própria para acontecerem (art. 35 da LJE), pois afrontam os princípios da simplicidade, celeridade, informalidade e oralidade." [gn] Enfim, visto que se faz necessária a realização de perícia técnica sobre a autorização para o deslinde da presente demanda, este Juizado Especial tornou-se incompetente para seu julgamento.
Senão, veja-se entendimento jurisprudencial pátrio: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL TÉCNICA NOS MOLDES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM POSSIBILIDADE DE FORMULAÇÃO DE QUESITOS, APRESENTAÇÃO DE ASSISTENTES TÉCNICOS E IMPUGNAÇÃO DO RESULTADO.
RESPEITO AO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA PELO OBJETO DA PROVA.
FONAJE, 54.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACATADA A PRELIMINAR RECURSAL.
SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. (Processo: 0003612-61.2017.8.06.0145 Relatora: GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA.
Comarca: Pereiro. Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
Data do julgamento: 07/07/2020.
Data de publicação: 09/07/2020. Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FUNDADA DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA EMPRESA DEMANDADA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL AFASTADA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar prejudicado o recurso e declarar, de ofício, a incompetência dos juizados especiais, com extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. (Processo: 0029242-70.2018.8.06.0053.
Relator(a): Roberto Viana Diniz de Freitas.
Comarca: Camocim. Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
Data do julgamento: 25/06/2020.
Data de publicação: 26/06/2020) Por tais razões, impõe-se, desde logo, a extinção deste feito sem resolução do mérito, porquanto o procedimento dos Juizados não se mostra mais viável para o deslinde da presente causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 51, II, da Lei 9.099/95.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Expedientes de estilo.
Itapipoca-CE, na data de inserção da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz de Direito -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84764362
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84764362
-
24/04/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84764362
-
24/04/2024 05:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84764362
-
23/04/2024 19:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
17/04/2024 10:55
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/04/2024 20:14
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
10/04/2024 16:19
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2024 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
09/04/2024 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/04/2024 22:22
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 00:00
Publicado Citação em 05/03/2024. Documento: 80585160
-
05/03/2024 00:00
Publicado Decisão em 05/03/2024. Documento: 80585160
-
04/03/2024 11:01
Erro ou recusa na comunicação
-
04/03/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80585160
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80585160
-
02/03/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80585160
-
02/03/2024 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80585160
-
02/03/2024 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 12:37
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:33
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
-
27/02/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000261-95.2024.8.06.9000
Jean Lucas Torres Guimaraes
Autarquia Municipal de Trnsito e Cidadan...
Advogado: Gustavo Brigido Bezerra Cardoso
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/04/2024 18:28
Processo nº 3000739-42.2024.8.06.0064
Carla Dalila de Almeida Soares
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Andreza Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2024 13:37
Processo nº 3000913-23.2021.8.06.0075
Arnaldo de Mello Pinho
Antonio Jose Batista
Advogado: Expedito Dantas da Costa Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/07/2025 15:35
Processo nº 3000062-59.2024.8.06.0016
Condominio Edificio Bolzano
Sebastiao Bruno da Cunha
Advogado: Eli Barbosa Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2024 11:56
Processo nº 3002700-71.2023.8.06.0090
Joao Almino de Alencar Filho
Banco Bmg SA
Advogado: Isadora Brasil Bastos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/11/2023 11:03