TJCE - 0205527-06.2020.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 12:32
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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02/07/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
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05/06/2025 03:24
Decorrido prazo de FELIPE BARREIRA UCHOA em 04/06/2025 23:59.
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29/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 149631977
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 149631977
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12/05/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149631977
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05/05/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 09:38
Conclusos para despacho
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31/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
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31/01/2025 09:37
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 30/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de FELIPE BARREIRA UCHOA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO HITZSCHKY FERNANDES VIEIRA JUNIOR em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/11/2024. Documento: 106966948
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07/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 Documento: 106966948
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07/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0205527-06.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] POLO ATIVO: NELSON OTOCH POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Anulação de Lançamentos Tributários de IPTU, ajuizada por Nelson Otoch, em face do Município de Fortaleza, objetivando que julgue procedentes os pedidos para anular em definitivo por sentença os lançamentos tributários do IPTU sobre os imóveis objeto desta ação referente ao Exercício de 2020. Em ID de 38143660 consta Decisão Interlocutória proferida em sede Agravo de Instrumento, contra a decisão indeferindo a liminar, onde o Desembargador relator decidiu pela concessão parcial da tutela requerida pelo agravante, mas tão somente em relação ao deferimento de expedição de Certidões Positivas de Débitos com Efeitos Negativos. Em petição de ID° 70916249, o autor relata que a empresa optou por aderir ao REFIS SAUDE e efetuou em 30/06/2023, o pagamento do crédito tributário relativo ao IPTU do ano de 2020, das inscrições nºs 087931-1 (Gleba XP) e 089264-5 (Quadra51), extinguindo, assim, o suposto débito, por força do art. 156, inciso I do CTN. Em ID de nº 78323074 o Município afirma que: os honorários negociados pelo requerente dentro do REFIS possuem uma natureza eminentemente legal e decorrem da própria inscrição em dívida ativa, não correspondendo aos honorários de sucumbência devidos em razão do princípio da causalidade no âmbito de um processo judicial, motivo pelo qual o Município discorda expressamente da desistência com o levantamento dos depósitos judiciais e pugna pelo regular prosseguimento do feito. A parte autora, em ID de nº 85969822, aduz que: não tem mais interesse em realizar a perícia técnica em razão da adesão ao REFIS- SAÚDE devendo a presente demanda ser extinta com resolução de mérito com arrimo no art. 487, inciso III, alínea C e, consequentemente, seja determinado o levantamento dos depósitos, conforme exposto na petição de id. 70916266, que ora ratifica todos os termos. Breve relato.
Decido. A presente ação tem como objetivo a anulação total dos lançamentos tributários do IPTU sobre os imóveis objeto desta ação referente ao Exercício de 2020. Contudo analisando os autos, especificamente o ID de nº 70916266, verifico que a situação problemática abordada foi resolvida.
Pois, a Autora aderiu ao REFIS, e incluiu o débito discutido nos presentes autos, bem como renunciou a qualquer meio de defesa por direito admitido, Lei nº 11.364/2023 a qual estabeleceu e disciplinou o Programa de Recuperação de Créditos Tributários e não tributários (REFIS-SAUDE) A adesão ao referido programa, conforme verifica-se na Lei Estadual n.º Lei nº 11.364/2023, não é compulsória, mas opção do contribuinte.
Senão vejamos: Art. 17.
A opção pelo Refis-Saúde implicará a adesão plena às condições previstas nesta Lei, com o cancelamento de eventuais descontos anteriormente concedidos em relação ao débito objeto de pagamento na forma desta Lei. (…) Art. 22.
A adesão ao Refis-Saúde, em quaisquer de suas modalidades, implicará a desistência de toda e qualquer ação judicial ajuizada pelo sujeito passivo que envolva os créditos objetos de negociação, incluindo embargos à execução, exceções de préexecutividade, impugnações e recursos pendentes de julgamento, com expressa renúncia ao direito sobre o qual se fundam, condicionando o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições desta Lei. § 1º O disposto neste artigo se aplica aos créditos tributários objeto de impugnação junto ao Contencioso Administrativo Tributário do Município de Fortaleza (CAT), devendo o processo administrativo tributário ser extinto, sem resolução do mérito. § 2º A extinção prevista no § 1º deste artigo será parcial e alcançará apenas os créditos negociados, caso o processo administrativo tributário compreenda outros créditos que não foram objeto de negociação. Nessa toada, por expressa determinação legal, o beneficiário que pretender aderir ao REFIS deverá observar estritamente seus requisitos. A autoridade tributária não pode deixar de cumprir a lei, como é evidente. A adesão ao REFIS, que é voluntária e perfectibiliza-se com o pagamento da primeira parcela, ademais, importa em expresso reconhecimento do débito, com renúncia à possibilidade de discussão da dívida em Juízo. Desse modo, em atenção à legislação supra, não pode haver resquício de dúvida de que a ação quedou sem objeto, por ato espontaneamente realizado pela autora. Nesse cenário, verifica-se que não há mais a necessidade de provimento jurisdicional, visto que o substrato que ensejou o manejo da ação não mais se mantém.
Posto que a situação atual difere significativamente daquela experimentada no passado, com notáveis mudanças. Prefacialmente, é válido salientar que o processo civil, para atingir o objetivo almejado, necessita estar alentado na utilidade do provimento jurisdicional a ser avaliado pelo julgador, de sorte que a ineficácia da decisão final, se constatada no curso do procedimento, acarreta a inexorável perda de interesse da parte requerente. O interesse processual reside na necessidade e na utilidade do provimento requestado, devendo estar presente não só no ajuizamento da ação, mas persistir até o momento em que a sentença é proferida. Com relação à sucumbência, tendo em vista a interpretação literal das regras tributárias (art. 111 do CTN), a desistência/renúncia da ação e a adesão ao programa de benefício fiscal não dispensa a autora, nesta ação anulatória, do pagamento da verba sucumbencial. Logo, com fulcro no art. 90 do CPC e no princípio da causalidade, deve haver a condenação da promovente ao pagamento da verba honorária.
Contudo, o uso de forma simples do parâmetro indicado para a fixação da verba sucumbencial, ainda que no percentual mínimo, se entremostra incompatível com o valor da causa e a temática, não complexa, em litígio nesta demanda anulatória. Assim, afigura-se razoável a incidência do aludido § 8º do art. 85, que possibilita a apreciação equitativa no arbitramento dos honorários advocatícios.
Não obstante mencionar sua aplicação nos casos de diminuto proveito econômico da demanda, a jurisprudência vem chancelando a sua utilização nas ações de elevado valor, com o intuito de evitar honorários em quantia manifestamente exorbitante e destoante do grau de zelo do profissional, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelos advogados e do tempo de duração do processo. Registro que a tese fixada no Tema 1076 do STJ deve ser afastada na hipótese, considerando as peculiaridades do caso concreto e, sobretudo, a jurisprudência do STF, que reconhece a possibilidade de excepcionar a regra da fixação dos honorários em percentual quando o valor da causa for exorbitante. Anoto que no RE 1.412.069/PR, foi reconhecida pela Corte Constitucional a repercussão geral da controvérsia no Tema 1255, que trata da "Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes".
A discussão da matéria surgiu dos recursos extraordinários interpostos contra o entendimento adotado no âmbito do STJ no julgamento do Tema 1076 acima aludido. Sendo assim, pelas razões expostas, sem delongas, diante do requerimento expresso da parte autora, EXTINGO definitivamente o feito, com exame de mérito, com fulcro o artigo 487, inciso III, alínea 'c', do CPC, pela decorrente desaparecimento do interesse de agir, como decorrência da confissão de dívida que resulta da adesão voluntária ao REFIS. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais (já pagas) e honorários advocatícios, estes arbitrados por apreciação equitativa, conforme art. 85, §§2° e seus incisos e 8° do CPC, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O levantamento deve ocorrer depois do trânsito em julgado.
Intime-se a requerente para informar dados bancários necessários à expedição de alvará de levantamento. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DEMETRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
06/11/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106966948
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06/11/2024 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:30
Homologada renúncia pelo autor
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11/09/2024 00:23
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/09/2024 23:59.
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22/08/2024 17:44
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 01:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 22/07/2024 23:59.
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05/06/2024 22:03
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 87387171
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 87387171
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30/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO: 0205527-06.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] POLO ATIVO: Nelson Otoch e outros POLO PASSIVO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO R.
H. Em se tratando, neste processo, de matéria tão-somente de direito e já devidamente demonstrada, reconheço ensejar ao mesmo o julgamento preceituado no art. 355, I do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, dê-se vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público. Intimações e expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. Demétrio Saker Neto Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública -
29/05/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87387171
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29/05/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/05/2024 09:11
Conclusos para despacho
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15/05/2024 00:39
Decorrido prazo de FELIPE BARREIRA UCHOA em 14/05/2024 23:59.
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13/05/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 83916826
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0205527-06.2020.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] POLO ATIVO: AUTOR: NELSON OTOCH, NELSON OTOCH POLO PASSIVO: REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DESPACHO Tendo em vista a informação do Oficial de Justiça, no id. 64327708, de que o perito nomeado mudou-se, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se ainda persiste o pedido de pericia; bem como, para manifestar-se acerca da petição de id. 78323074.
Exp.
Nec.
Fortaleza, data da assinatura digital. Demétrio Saker Neto Juiz de Direito -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83916826
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25/04/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83916826
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23/04/2024 08:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 14:28
Conclusos para despacho
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08/03/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 07/03/2024 23:59.
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16/01/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:37
Conclusos para despacho
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31/10/2023 14:08
Juntada de Ofício
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19/10/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 10:51
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 12:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2023 11:48
Expedição de Mandado.
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03/03/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 11:03
Conclusos para despacho
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24/10/2022 01:48
Mov. [149] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/09/2022 20:30
Mov. [148] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02376128-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/09/2022 16:00
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15/09/2022 09:17
Mov. [147] - Concluso para Despacho
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13/09/2022 14:18
Mov. [146] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02369273-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/09/2022 14:02
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02/09/2022 04:18
Mov. [145] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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24/08/2022 20:25
Mov. [144] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0658/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 2913
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23/08/2022 02:14
Mov. [143] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 16:12
Mov. [142] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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22/08/2022 16:12
Mov. [141] - Documento Analisado
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19/08/2022 12:04
Mov. [140] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/11/2021 16:36
Mov. [139] - Concluso para Despacho
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25/10/2021 11:54
Mov. [138] - Certidão emitida
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21/10/2021 17:00
Mov. [137] - Mero expediente: Defiro o pedido do requerente de designação de perícia ás fls 816/818. Assim, determino que o gabinete nomeie um profissional para a perícia na área de atuação em contabilidade.
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28/09/2021 10:51
Mov. [136] - Encerrar documento - restrição
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09/09/2021 14:20
Mov. [135] - Concluso para Despacho
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09/09/2021 08:37
Mov. [134] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02294216-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2021 07:12
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31/08/2021 20:39
Mov. [133] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0330/2021 Data da Publicação: 01/09/2021 Número do Diário: 2686
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30/08/2021 09:35
Mov. [132] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2021 07:24
Mov. [131] - Documento Analisado
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24/08/2021 13:53
Mov. [130] - Mero expediente: Visto em Inspeção. Intimar o promovente para em 05 dias se manifestar sobre a petição do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e documentos de páginas 782/812. Fortaleza, 24 de agosto de 2021. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
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09/08/2021 14:54
Mov. [129] - Concluso para Despacho
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06/08/2021 12:48
Mov. [128] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02228156-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 06/08/2021 12:13
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03/05/2021 10:49
Mov. [127] - Certidão emitida
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20/04/2021 09:04
Mov. [126] - Certidão emitida
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20/04/2021 09:04
Mov. [125] - Documento Analisado
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19/04/2021 09:27
Mov. [124] - Mero expediente: Intimar o MUNICÍPIO DE FORTALEZA para cumprir a decisão do Tribunal de Justiça do Ceará de páginas 759/764 e também se manifestar sobre petição do promovente de páginas 770/778. Fortaleza, 19 de abril de 2021. Nadia Maria Fro
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13/04/2021 19:46
Mov. [123] - Encerrar documento - restrição
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13/04/2021 19:46
Mov. [122] - Encerrar documento - restrição
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13/04/2021 02:41
Mov. [121] - Concluso para Despacho
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12/04/2021 16:20
Mov. [120] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01986903-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 12/04/2021 15:54
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05/04/2021 23:01
Mov. [119] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0123/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 2582
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05/04/2021 23:01
Mov. [118] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0123/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 2582
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31/03/2021 11:45
Mov. [117] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2021 10:03
Mov. [116] - Documento Analisado
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29/03/2021 11:26
Mov. [115] - Mero expediente: Intimar o promovente para se manifestar sobre documentação apresentada pelo Ministério Público às páginas 759/758. Fortaleza, 29 de março de 2021. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
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04/03/2021 15:44
Mov. [114] - Documento
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04/03/2021 15:44
Mov. [113] - Documento
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12/02/2021 13:53
Mov. [112] - Concluso para Despacho
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11/02/2021 07:15
Mov. [111] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01317018-0 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 11/02/2021 07:06
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04/02/2021 17:17
Mov. [110] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo quanto à certidão da página 534.
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27/01/2021 12:13
Mov. [109] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01834788-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 27/01/2021 11:40
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18/01/2021 09:02
Mov. [108] - Encerrar documento - restrição
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18/01/2021 09:01
Mov. [107] - Encerrar documento - restrição
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18/01/2021 09:01
Mov. [106] - Encerrar documento - restrição
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18/01/2021 09:01
Mov. [105] - Encerrar documento - restrição
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15/01/2021 16:46
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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15/01/2021 16:45
Mov. [103] - Petição juntada ao processo
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15/01/2021 10:54
Mov. [102] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01814374-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2021 10:27
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15/01/2021 10:50
Mov. [101] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.01814343-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 15/01/2021 10:16
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12/12/2020 11:22
Mov. [100] - Certidão emitida
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01/12/2020 10:13
Mov. [99] - Certidão emitida
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01/12/2020 10:12
Mov. [98] - Documento Analisado
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30/11/2020 15:55
Mov. [97] - Mero expediente: Dê-se vista novamente dos presentes autos ao Representante do Ministério Público para tomar ciência da petição e documentos de fls.320/526, solicitados ao ente público. Expedientes necessários.
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10/11/2020 17:53
Mov. [96] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01550368-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/11/2020 17:32
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05/11/2020 11:46
Mov. [95] - Concluso para Despacho
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04/11/2020 19:07
Mov. [94] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01539223-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 04/11/2020 18:34
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27/10/2020 22:09
Mov. [93] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0603/2020 Data da Publicação: 28/10/2020 Número do Diário: 2488
-
26/10/2020 12:41
Mov. [92] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0603/2020 Teor do ato: MANTENHO a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Intime-se o autor desta decisão. Exp. nec. Advogados(s): Felipe Barreira Uchoa (OAB 12639/CE)
-
26/10/2020 12:23
Mov. [91] - Documento Analisado
-
23/10/2020 15:24
Mov. [90] - Mero expediente: MANTENHO a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Intime-se o autor desta decisão. Exp. nec.
-
19/10/2020 18:19
Mov. [89] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01509682-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 19/10/2020 17:23
-
16/10/2020 14:19
Mov. [88] - Concluso para Despacho
-
16/10/2020 12:56
Mov. [87] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01503256-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/10/2020 11:03
-
11/10/2020 10:09
Mov. [86] - Certidão emitida
-
30/09/2020 15:34
Mov. [85] - Certidão emitida
-
30/09/2020 14:05
Mov. [84] - Documento Analisado
-
29/09/2020 14:55
Mov. [83] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/09/2020 23:07
Mov. [82] - Certidão emitida
-
27/09/2020 17:14
Mov. [81] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00965494-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 27/09/2020 16:53
-
23/09/2020 17:02
Mov. [80] - Certidão emitida
-
23/09/2020 10:36
Mov. [79] - Concluso para Despacho
-
23/09/2020 09:46
Mov. [78] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01461759-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/09/2020 09:20
-
22/09/2020 17:34
Mov. [77] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0549/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2463
-
22/09/2020 17:33
Mov. [76] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0549/2020 Data da Publicação: 22/09/2020 Número do Diário: 2463
-
21/09/2020 13:12
Mov. [75] - Mero expediente: Ciente da petição da página 265 e documento da página 266. Intime-se o Sr. Nelson Otoch, por oficial de justiça para constituir novo patrono dentro do prazo legal.
-
20/09/2020 22:34
Mov. [74] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0543/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 2454
-
18/09/2020 16:23
Mov. [73] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01454277-3 Tipo da Petição: Renúncia de Mandato Data: 18/09/2020 15:56
-
17/09/2020 19:37
Mov. [72] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2020 09:48
Mov. [71] - Certidão emitida
-
17/09/2020 08:19
Mov. [70] - Documento Analisado
-
16/09/2020 14:13
Mov. [69] - Liminar: Deste modo, em face dos óbices encontrados no ordenamento jurídico pátrio, hei por bem INDEFERIR o pedido de liminar formulado nestes autos. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao representante do Ministério Pú
-
16/09/2020 12:35
Mov. [68] - Encerrar documento - restrição
-
16/09/2020 12:35
Mov. [67] - Encerrar documento - restrição
-
16/09/2020 12:35
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
16/09/2020 12:35
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
-
16/09/2020 12:35
Mov. [64] - Encerrar documento - restrição
-
10/09/2020 12:31
Mov. [63] - Concluso para Despacho
-
09/09/2020 18:52
Mov. [62] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01435779-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/09/2020 18:21
-
04/09/2020 10:08
Mov. [61] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2020 07:57
Mov. [60] - Certidão emitida
-
04/09/2020 07:57
Mov. [59] - Documento Analisado
-
03/09/2020 09:37
Mov. [58] - Outras Decisões: Recebidos Hoje. Anuncio o julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, inciso I, do CPC/2015, face a desnecessidade de produção de outras provas. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 03 de setembro de 2020. Nadia Maria
-
26/08/2020 11:15
Mov. [57] - Certidão emitida
-
17/08/2020 10:22
Mov. [56] - Concluso para Despacho
-
14/08/2020 16:25
Mov. [55] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01386672-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/08/2020 15:59
-
13/08/2020 13:44
Mov. [54] - Certidão emitida
-
13/08/2020 12:21
Mov. [53] - Documento Analisado
-
13/08/2020 09:54
Mov. [52] - Mero expediente: Dê-se vista dos presentes autos ao Representante do Ministério Público. Expedientes necessários.
-
13/08/2020 08:36
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01382466-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/08/2020 07:52
-
23/07/2020 14:05
Mov. [50] - Concluso para Despacho
-
22/07/2020 10:57
Mov. [49] - Certidão emitida
-
22/07/2020 10:57
Mov. [48] - Decurso de Prazo
-
21/07/2020 10:40
Mov. [47] - Mero expediente: À SEJUD para certificar a eventual decorrência de prazo em relação ao despacho de fl. 228. Exp. Nec.
-
07/07/2020 09:37
Mov. [46] - Concluso para Despacho
-
06/07/2020 16:44
Mov. [45] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01311719-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/07/2020 16:10
-
04/07/2020 11:57
Mov. [44] - Certidão emitida
-
26/06/2020 09:48
Mov. [43] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0410/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 2402
-
24/06/2020 08:29
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0410/2020 Teor do ato: Intimem-se as partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, especificando-as, em caso afirmativo. A
-
23/06/2020 21:21
Mov. [41] - Certidão emitida
-
23/06/2020 07:17
Mov. [40] - Mero expediente: Intimem-se as partes para, no lapso temporal de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras modalidades de provas, especificando-as, em caso afirmativo.
-
22/06/2020 12:59
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
03/06/2020 05:38
Mov. [38] - Certidão emitida
-
26/05/2020 16:18
Mov. [37] - Certidão emitida
-
25/05/2020 14:02
Mov. [36] - Mero expediente: Certificar a eventual decorrência de prazo relativo ao expediente de fl. 213.
-
25/05/2020 10:00
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
22/05/2020 17:59
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01229645-7 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/05/2020 17:27
-
20/05/2020 21:47
Mov. [33] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0305/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 2378
-
19/05/2020 12:13
Mov. [32] - Certidão emitida
-
19/05/2020 10:26
Mov. [31] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/05/2020 08:32
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/05/2020 19:44
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
08/05/2020 11:00
Mov. [28] - Certidão emitida
-
08/05/2020 10:59
Mov. [27] - Certidão emitida
-
01/05/2020 10:09
Mov. [26] - Mero expediente: Certificar se houve decurso de prazo relativo ao despacho de fls.196. Fortaleza, 01 de maio de 2020. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
-
14/04/2020 12:12
Mov. [25] - Concluso para Despacho
-
13/04/2020 22:41
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01171558-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/04/2020 22:26
-
30/03/2020 21:12
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0172/2020 Data da Publicação: 31/03/2020 Número do Diário: 2345
-
27/03/2020 09:51
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/03/2020 09:07
Mov. [21] - Mero expediente: Intime-se a parte requerente para, querendo, manifeste-se acerca da Contestação, de páginas 175/194, apresentada pelo Município de Fortaleza no prazo legal de 15 (quinze) dias nos termos do Código de Processo Civil.
-
23/03/2020 11:22
Mov. [20] - Concluso para Despacho
-
22/03/2020 11:00
Mov. [19] - Certidão emitida
-
19/03/2020 01:57
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01143093-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/03/2020 01:51
-
11/03/2020 18:22
Mov. [17] - Certidão emitida
-
11/03/2020 16:21
Mov. [16] - Expedição de Carta
-
10/03/2020 09:44
Mov. [15] - Apensado: Apenso o processo 0140100-96.2019.8.06.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
-
09/03/2020 14:46
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/03/2020 11:26
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01121030-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/03/2020 10:52
-
11/02/2020 14:04
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
06/02/2020 09:50
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/01/2020 16:16
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01042385-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 29/01/2020 15:51
-
29/01/2020 08:04
Mov. [9] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 29/01/2020 através da guia nº 001.1122480-04 no valor de 5.764,64
-
27/01/2020 16:57
Mov. [8] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
27/01/2020 16:57
Mov. [7] - Processo Redistribuído por Dependência: declinio de competencia
-
27/01/2020 16:16
Mov. [6] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
27/01/2020 16:16
Mov. [5] - Certidão emitida
-
27/01/2020 14:19
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/01/2020 08:40
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1122480-04 - Custas Iniciais
-
24/01/2020 16:30
Mov. [2] - Conclusão
-
24/01/2020 16:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2020
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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