TJCE - 3000326-76.2022.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 11:34
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 11:34
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
18/10/2023 02:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 17/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:50
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 05/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 69254978
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69254978
-
20/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Processo nº : 3000326-76.2022.8.06.0071 REQUERENTE: ALDILENE SOBREIRA DE MOURA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Certifico que na data de hoje, enviei o alvará judicial para a Caixa Econômica Federal, através do e-mail [email protected], para realização de transferência dos valores para conta informada, conforme comprovante que segue. O referido é verdade.
Dou fé.
Crato, 18 de setembro de 2023.
MARIA DA CONCEICAO DE LACERDA Diretor de Secretaria -
19/09/2023 11:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 17:51
Expedição de Alvará.
-
17/09/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/09/2023 17:44
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67450713
-
29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67450713
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000326-76.2022.8.06.0071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALDILENE SOBREIRA DE MOURA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. DESPACHO Tendo em vista que a autora indicou os dados bancários do advogado JOSÉ LAIR DE SOUSA MANGUEIRA, conforme petição de ID 64828609 e, no entanto, a procuração acostada aos autos, junto ao ID Num. 42374802 - Pág. 1 não concede poderes para o referido advogado receber valores em seu nome. Diante do exposto, indefiro o pedido de liberação de valores depositados em nome do referido advogado.
Intime-se a autora, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários de sua cliente para transferência do montante depositado, mencionando o número da conta, tipo de conta (se conta corrente ou poupança), número da agência, nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular da conta, ou anexar aos autos nova procuração com poderes específicos. Suprida a falta, volte-me conclusos para sentença. Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
28/08/2023 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/08/2023 15:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/08/2023 03:11
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:32
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2023. Documento: 63752460
-
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64591456
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000326-76.2022.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDILENE SOBREIRA DE MOURA REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença formulado pelo(a) AUTOR: ALDILENE SOBREIRA DE MOURA em processo arquivado. Recebo o pedido de cumprimento de sentença e DETERMINO: 1) A reativação do processo e a evolução da Classe Processual da fase de conhecimento para cumprimento de sentença. 2) A intime-se o(a) REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., por sua procuradoria, via sistema, para pagamento voluntário da dívida executada, no valor de RS 4.018,78, no prazo de 15(quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor do débito, conforme disposto no art. 523 caput e § 1º do Código de Processo Civil. 3) Intime-se, de logo, a parte exequente, através de seu advogado, via DJEN, para, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para transferência do montante em caso de depósito voluntário, mencionando número e tipo de conta, número da agência e nome do banco, CPF/CNPJ e nome do titular, de preferência o (a) autor(a) da ação, haja em vista que a liberação de valores depositados em contas judiciais estão ocorrendo através de transferência bancária, em atenção a portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02-04-2020. 4) Havendo pagamento na forma requerida pelo exequente, retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 5) Caso o pagamento não seja de forma integral, retorne-me os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 6) Decorrido o prazo e não havendo pagamento voluntário, sem manifestação da parte executada, proceda-se ordem de bloqueio e transferência, via SISBAJUD do valor da dívida executada, acrescida da multa prevista no art. 523 § 1º do CPC. 7) Transferido o valor bloqueado para conta judicial, intime-se o(a) REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., por sua procuradoria, via sistema, para apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 52 inciso IX da Lei 9099/95). 8) Decorrido o prazo sem manifestação do executado retorne-me os autos conclusos para sentença de extinção. 9) Havendo apresentação de embargos, volte-me conclusos para decisão. 10) Caso a penhora via SISBAJUD não logre êxito, providencie-se a consulta de veículos via RENAJUD e, localizando veículos em nome do(a) executada que não tenha nenhuma restrição, grave imediatamente cláusulas de intransferibilidade, circulação e alienação e, em seguida expeça-se mandado e/ou carta precatória para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrado(s) e/ou de qualquer outro bem passível de penhora. 11) Frustrada a providência junto ao RENAJUD, intime-se o(a) exequente, através de seu(sua) advogado(a), via DJEN para indicar bens do devedor, passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 12) Indicado bens, ou havendo manifestação do exequente pela continuidade da execução por outro meio, volte-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. 13) Decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, volte-me conclusos para sentença de extinção.
Expedientes necessários.
Crato-CE, data do sistema. Juiz de Direito. Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
20/07/2023 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 10:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/07/2023 10:10
Processo Reativado
-
06/07/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 08:56
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 14:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/06/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 13:22
Transitado em Julgado em 01/06/2023
-
02/06/2023 04:04
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 01/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 01:19
Decorrido prazo de Jose Lair de Sousa Mangueira em 24/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE PROCESSO Nº 3000326-76.2022.8.06.0071 ACIONANTE: ALDILENE SOBREIRA DE MOURA ACIONADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Afasto a preliminar de litisconsórcio arguida pela acionada.
Inexiste litisconsórcio passivo necessário, ensejando a integração na lide da pessoa jurídica, quando os fatos narrados na peça inicial apenas dizem respeito a atos praticados pela acionada.
No mérito, invertido o ônus da prova tendo em vista a hipossuficiência técnica dos consumidores, além da verossimilhança das alegações, com base no art. 6º VIII do CDC.
Relação de consumo que possibilita a aplicação do CDC em toda extensão do caso sob julgamento.
A autora relata que adquiriu duas passagens aéreas no site da promovida.
Informa que as passagens seriam utilizadas pela autora e seu acompanhante.
Informa que no dia da viagem, ao fazer o “check-in”, não havia os dados da passagem do seu companheiro.
Informa que precisou pagar a quantia de R$ 2.651,43 para adquirir novas passagens.
Motivo pelo qual requer indenização por dano moral e material.
A promovida apresentou defesa alegando que o impedimento de embarque ocorreu por culpa exclusiva da empresa aérea.
Informa que não houve defeito na prestação de serviço.
Relata inexistência de dano moral e material.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que as alegações da autora merecem prosperar em partes.
Em análise dos documentos anexados aos autos (id nº 42374805), verifica-se que a autora adquiriu passagens aéreas que seriam utilizadas pela autora e por seu companheiro, com ida prevista para o dia 18/10/2022 e volta prevista para o dia 24/10/2022, pagando o total de R$ 3.467,24.
No id nº 42374808 - Pág. 3, consta comprovante de pagamento de viagem adquirida pela autora.
Assim , a autora se desincumbiu do seu ônus probatório, na forma do art. 373, I do CPC, haja vista que comprovou que precisou adquirir nova passagem aérea.
Apesar de apresentar contestação, a ré deixou de comprovar aos autos prova da sua alegação.
Caberia à acionada comprovar que emitiu os dois bilhetes adquiridos inicialmente pela autora.
A alegação da ré de que não há nexo entre as passagens não merece prosperar, haja vista que as passagens foram adquiridas com ida prevista para o dia 18-10-2022.
A data de 19-10-2022 (id nº 42374808 - Pág. 3), trata-se de data cobrada em fatura de cartão de crédito que não enfraquece as alegações inicias.
O presente caso enquadra-se como fato do serviço e a responsabilidade do fornecedor, como bem explicita o artigo 14 do CDC, é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Vislumbro no presente caso, os elementos da responsabilidade civil, quais sejam: 1) ato ilícito, consubstanciado na aquisição de nova passagem; 2) nexo causal, pois os danos sofridos situam-se na linha de desdobramento causal normal da conduta do fornecedor; 3) danos morais experimentados pelo consumidor.
Destacamos que não se trata de mero aborrecimento ou capricho, pois é perceptível na situação fática o prejuízo de ordem emocional, representado na longa demora, sem qualquer atitude comissiva ou omissiva de sua parte.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade extracontratual pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Em relação ao dano material, entendo que merece acolhimento em partes.
A ré deve restituir a quantia de R$ 1.733,62, valor pago pela passagem não utilizada pelo companheiro da ré.
A restituição deve ocorrer na forma simples, haja vista que não foi cobrança indevida e não houve demonstração de má-fé da ré.
Em relação ao pedido de restituição da quantia de R$ 2.651,43, esclareço que não merece prosperar, haja vista que houve utilização das passagens adquiridas.
A restituição da referida quantia caracteriza enriquecimento ilícito, haja vista que o serviço contratado foi utilizado pela autora.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, nos seguintes termos: PAGAR indenização por danos morais ao reclamante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente a partir dessa data (SUMULA 362 STJ), por índice do INPC, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação.
RESTITUIR o valor de R$ 1.733,62 (mil setecentos e trinta e três reais e sessenta e dois centavos), na forma simples, com correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados a partir da citação; Julgo improcedente o pedido de indenização por dano material no valor de de R$ 2.651,43.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95.
De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora / ré, a análise (concessão / não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Determino: A) A intimação da parte autora: ALDILENE SOBREIRA DE MOURA, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
B) A intimação da parte ré: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, via sistema, através da sua Procuradoria, com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
08/05/2023 18:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2023 13:45
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 13:43
Audiência Conciliação realizada para 20/03/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
20/03/2023 13:25
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000326-76.2022.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: ALDILENE SOBREIRA DE MOURA Promovido(s): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 20/03/2023 13:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via DJEN, através de seu advogado.
Intime-se, via sistema, a parte demandada 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/361564 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 11 de janeiro de 2023. -
18/01/2023 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
18/01/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 12:08
Audiência Conciliação redesignada para 20/03/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
10/01/2023 08:34
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo n°: 3000326-76.2022.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Promovente(s): AUTOR: ALDILENE SOBREIRA DE MOURA Promovido(s): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Certifico, em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais, bem como da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, agendei a audiência designada nos autos para o dia 20/02/2023 11:30 no sistema Microsoft Teams, tendo em vista que a mesma será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema Microsoft Teams como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Intime-se a parte autora, via DJEN, através de seu advogado.
Cite-se, via sistema, a parte demandada 123 VIAGENS E TURSIMO LTDA.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando o link: https://link.tjce.jus.br/f5c169 A parte sem advogado, poderá entrar em contato pelo telefone (85) 98165-8610(whatsapp), caso haja necessidade de auxílio para o acesso da sala de audiência virtual.
Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar através do Whastsapp os dados para acesso a sala de reunião, como link.
Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 21 de novembro de 2022. -
02/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
01/12/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 10:54
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:07
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:27
Audiência Conciliação designada para 20/02/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
-
18/11/2022 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002441-10.2021.8.06.0167
Daniel Ponte Gomes
Banco J. Safra S.A
Advogado: Fabricio Ponte Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/12/2021 10:40
Processo nº 3000871-05.2022.8.06.0118
Gustavo de Souza Costa
Solpac Company LTDA
Advogado: Maicon da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2022 13:26
Processo nº 3001272-83.2022.8.06.0221
Paulo Anderson Reboucas da Silva
Trip.com
Advogado: Georgia Martignago de Pellegrin Warken T...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2022 14:00
Processo nº 3001263-55.2021.8.06.0222
Fontana Di Trevi Condominio
Maria de Nazare Honorato de Oliveira
Advogado: Emilio Amaral Pimentel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/12/2021 15:06
Processo nº 3000997-37.2022.8.06.0221
Geraldo Tomaz de Aquino
123 Viagens e Turismo LTDA.
Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2022 15:20