TJCE - 3000059-93.2024.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 11:00
Juntada de comunicação
-
28/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/04/2025 15:12
Alterado o assunto processual
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25/04/2025 11:39
Juntada de Informações
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25/04/2025 10:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 145229854
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145229854
-
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 145229854
-
07/04/2025 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145229854
-
07/04/2025 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145229854
-
04/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:58
Juntada de Petição de Apelação
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 140907640
-
03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 140907640
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02/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140907640
-
02/04/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/04/2025 11:12
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 10:56
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 20:59
Juntada de comunicação
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28/03/2025 18:29
Julgado procedente o pedido
-
11/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 01:23
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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12/02/2025 13:40
Decorrido prazo de MARIA ALICE DOS SANTOS PINTO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132080514
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SERGIO PEREIRA DE SOUSA contra ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE PORTEIRAS/CE. Em decisão de ID 84591883, foi deferida a liminar para determinar que a autoridade impetrada procedesse com a convocação pessoal do impetrante, reabrindo prazo para apresentação de documentação e posterior posse no cargo, caso preenchidos os requisitos. Em face desta decisão, o Município de Porteiras adotou duas medidas recursais: 1.
Pedido de Suspensão de Liminar (Processo nº 3002292-25.2024.8.06.0000), o qual foi rejeitado pela Presidência do Tribunal de Justiça, conforme comunicação de ID 86270238; 2.
Agravo de Instrumento (Processo nº 3002442-06.2024.8.06.0000), no qual o Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite deferiu o efeito suspensivo, conforme comunicação de ID 86607517. Em manifestação de ID 105811196, o Município apontou a inexistência de litispendência entre o Pedido de Suspensão de Liminar e o Agravo de Instrumento. Remetidos os autos ao Ministério Público, este se manifestou no ID 125929405, opinando pela suspensão da decisão liminar de primeiro grau, tendo em vista que a decisão mais recente, proferida em sede de Agravo de Instrumento, concedeu efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
DECIDO. Assiste razão ao Ministério Público. De fato, embora inicialmente tenha sido indeferido o Pedido de Suspensão de Liminar pela Presidência do TJCE, posteriormente sobreveio decisão em sede de Agravo de Instrumento concedendo efeito suspensivo à decisão agravada. Importante ressaltar que não há litispendência entre as medidas recursais adotadas pelo Município, uma vez que possuem naturezas distintas: enquanto o Pedido de Suspensão de Liminar constitui incidente processual que visa, mediante juízo político, suspender a eficácia de decisão quando constatada lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, o Agravo de Instrumento busca a reforma do mérito da decisão. Ademais, prevalece a decisão mais recente proferida pelo Desembargador Relator no Agravo de Instrumento, que expressamente suspendeu os efeitos da decisão liminar proferida por este juízo. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, DETERMINO a suspensão dos efeitos da decisão liminar de ID 84591883, em observância à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 3002442-06.2024.8.06.0000. Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Considerando que o efeito suspensivo concedido em sede de Agravo de Instrumento atinge apenas a decisão liminar, não o trâmite do feito, prossiga-se com o rito do Mandado de Segurança. Intimem-se se partes para se manifestarem ou requererem o que entenderem cabível na foram da lei, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data registrada na assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
13/01/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132080514
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132080514
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132080514
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132080514
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132080514
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132080514
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132080514
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132080514
-
13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132080514
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132080514
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 132080514
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13/01/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo DECISÃO Recebidos hoje. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por SERGIO PEREIRA DE SOUSA contra ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE PORTEIRAS/CE. Em decisão de ID 84591883, foi deferida a liminar para determinar que a autoridade impetrada procedesse com a convocação pessoal do impetrante, reabrindo prazo para apresentação de documentação e posterior posse no cargo, caso preenchidos os requisitos. Em face desta decisão, o Município de Porteiras adotou duas medidas recursais: 1.
Pedido de Suspensão de Liminar (Processo nº 3002292-25.2024.8.06.0000), o qual foi rejeitado pela Presidência do Tribunal de Justiça, conforme comunicação de ID 86270238; 2.
Agravo de Instrumento (Processo nº 3002442-06.2024.8.06.0000), no qual o Desembargador Luiz Evaldo Gonçalves Leite deferiu o efeito suspensivo, conforme comunicação de ID 86607517. Em manifestação de ID 105811196, o Município apontou a inexistência de litispendência entre o Pedido de Suspensão de Liminar e o Agravo de Instrumento. Remetidos os autos ao Ministério Público, este se manifestou no ID 125929405, opinando pela suspensão da decisão liminar de primeiro grau, tendo em vista que a decisão mais recente, proferida em sede de Agravo de Instrumento, concedeu efeito suspensivo ao recurso. É o relatório.
DECIDO. Assiste razão ao Ministério Público. De fato, embora inicialmente tenha sido indeferido o Pedido de Suspensão de Liminar pela Presidência do TJCE, posteriormente sobreveio decisão em sede de Agravo de Instrumento concedendo efeito suspensivo à decisão agravada. Importante ressaltar que não há litispendência entre as medidas recursais adotadas pelo Município, uma vez que possuem naturezas distintas: enquanto o Pedido de Suspensão de Liminar constitui incidente processual que visa, mediante juízo político, suspender a eficácia de decisão quando constatada lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública, o Agravo de Instrumento busca a reforma do mérito da decisão. Ademais, prevalece a decisão mais recente proferida pelo Desembargador Relator no Agravo de Instrumento, que expressamente suspendeu os efeitos da decisão liminar proferida por este juízo. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, DETERMINO a suspensão dos efeitos da decisão liminar de ID 84591883, em observância à decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 3002442-06.2024.8.06.0000. Aguarde-se o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. Considerando que o efeito suspensivo concedido em sede de Agravo de Instrumento atinge apenas a decisão liminar, não o trâmite do feito, prossiga-se com o rito do Mandado de Segurança. Intimem-se se partes para se manifestarem ou requererem o que entenderem cabível na foram da lei, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Brejo Santo/CE, data registrada na assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
10/01/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132080514
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10/01/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/12/2024 19:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/12/2024 23:59.
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19/11/2024 10:57
Conclusos para despacho
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18/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 00:32
Decorrido prazo de SERGIO PEREIRA DE SOUSA em 23/10/2024 23:59.
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30/09/2024 15:22
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/09/2024. Documento: 105430662
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24/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024 Documento: 105430662
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23/09/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105430662
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23/09/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2024 11:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2024 09:10
Juntada de comunicação
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21/05/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 15:50
Conclusos para despacho
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20/05/2024 12:47
Juntada de comunicação
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17/05/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA ALICE DOS SANTOS PINTO em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE SERGIO DANTAS LOPES em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84591883
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 84591883
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26/04/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Visto em conclusão. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Sergio Pereira de Sousa contra ato atribuído ao Prefeito Municipal de Porteiras/CE, Fábio Pinheiro Cardoso. O impetrante alega ter participado do Concurso Público regido pelo Edital nº 0001/2023, de 12 de julho de 2023, no qual foi aprovado em 2º lugar para o cargo de Agente Municipal de Trânsito.
No entanto, afirma não ter tido conhecimento do edital de convocação, uma vez que este não foi publicado no site da banca organizadora, mas apenas no site da Prefeitura Municipal de Porteiras.
Além disso, destaca que candidatos classificados em 4º e 5º lugares foram nomeados, enquanto ele não foi convocado. O Município argumentou que não há direito líquido e certo a ser garantido, pois a convocação foi devidamente publicada no site da Prefeitura, conforme estipulado no Edital do concurso (ID 84505960). Com vista dos autos, o Ministério Público pugnou pela concessão da liminar (ID 84516467). É o relatório.
DECIDO. Preliminarmente, recebo a Petição Inicial, tendo em vista estarem preenchidos todos os seus requisitos, nos termos do art. 6º, da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 319 e seguintes, do vigente Código de Processo Civil (NCPC).
Quanto ao pleito liminar, passo a analisar a presença dos requisitos para o deferimento de medida liminar em mandado de segurança, previstos no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora; aplicando, pois, o poder geral de cautela do magistrado.
Com isso, numa análise perfunctória, verifico que se encontram presentes o fumus boni juris e o periculum in mora, pois entendo que há relevância no fundamento apresentado pelo impetrante a ensejar a concessão da medida liminar, considerando ainda a existência do periculum in mora em seu favor conforme adiante demonstrar-se-á, sendo desnecessária, no caso em tela, a prestação de caução, já que a matéria não envolve ônus financeiro para o impetrado.
Para que seja deferido o pedido liminar em mandado de segurança, faz-se necessário que o impetrante demonstre, mesmo antes do julgamento do mérito do processo, a existência de fundamento relevante e que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida.
Em outras palavras, o fumus boni juris e o periculum in mora, tudo com fundamento no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, além do direito liquido e certo, pautado em prova pré-constituída.
Destarte, no que pertine à "fumaça do bom direito", verifica-se que há fundamento relevante a justificar uma medida liminar no presente writ, tendo em vista que o Impetrante comprovou documentalmente o resultado do concurso, onde consta o nome dele como aprovado em 2º lugar para o cargo de Agente Municipal de Trânsito, portanto, dentro das vagas (ID 79076510), haja vista que edital previu 02 vagas (ID 79076509). Encontra-se assim pautado em prova pré-constituída, com base nos documentos trazidos com a inicial, acerca da existência do direito do promovente de ser nomeado e empossado no cargo para o qual foi devidamente aprovado em segundo lugar (Agente Municipal de Trânsito), dentro do número de vagas. Cabe destacar que o candidato aprovado em concurso público dentro do limite de vagas oferecidas pela administração pública possui direito à respectiva nomeação, devendo ser consequentemente ser nomeado e empossado. Nesse sentido, vejamos o entendimento do STJ em relação ao tema: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
NÃO OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010).
Precedente: AgInt no PUIL 1.224/AP, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12.2019. 2.
Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame. 3.
Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1527088 PB 2019/0177804-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL.
NOMEAÇÃO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO.
DECADÊNCIA.
TERMO A QUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. 1.
O acórdão de origem destoa da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança passa a fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 65383 MT 2020/0345704-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 31/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021) Observa-se, ademais, que não houve convocação pessoal do candidato, mas tão somente publicação do edital de convocação no site da Prefeitura Municipal de Porteiras-CE, sendo que há farto entendimento jurisprudencial no sentido de ser necessária a convocação pessoal ou por outro por meio que assegure a certeza da ciência, não sendo suficiente a publicação em diário.
Quanto ao periculum in mora, vê-se que se afigura igualmente existente, pois, caso não seja garantido de logo seu direito, o Impetrante ficaria privado do recebimento de seus vencimentos como servidor concursado, por período necessário ao desenvolvimento da lide, a qual poderá se estender em muito tempo, devido ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Não há como, pois, esperar o término deste processo, devendo ser garantido de imediato o direito do Impetrante. Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada convoque pessoalmente o impetrante, por e-mail ou carta com aviso de recebimento - AR, reabrindo o prazo para apresentação e entrega da documentação necessária e, caso verifique a conformidade da documentação com as exigências para posse no cargo, que promova a posse do impetrante para assumir o cargo no qual fora aprovado. Comunique-se à Autoridade Impetrada, encaminhando cópia desta decisão, para cumprimento no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), se não for cumprida integralmente esta decisão no prazo estabelecido, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais). Expedientes necessários e urgentes. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84591883
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84591883
-
25/04/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84591883
-
25/04/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84591883
-
24/04/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/04/2024 11:11
Concedida a Medida Liminar
-
18/04/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/04/2024 12:18
Juntada de ato ordinatório
-
17/04/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 07:24
Juntada de Petição de diligência
-
10/04/2024 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/04/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2024 14:11
Expedição de Mandado.
-
10/04/2024 14:09
Juntada de mandado
-
08/04/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
05/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 15/03/2024 23:59.
-
06/02/2024 20:49
Juntada de ato ordinatório
-
06/02/2024 20:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 13:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/02/2024 17:12
Distribuído por sorteio
-
02/02/2024 17:09
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/02/2024 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/02/2024 17:00
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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