TJCE - 3000312-64.2024.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2024 14:57
Cancelada a Distribuição
-
22/05/2024 00:39
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 21/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 83381247
-
26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 3000312-64.2024.8.06.0090 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Edital] IMPETRANTE: FRANCISCO EVANDRO DE ARAUJO e outros MUNICIPIO DE ICO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Francisco Evandro de Araújo e outros em face do Município de Icó e outros. Decisão no ID 80043467 determinando a intimação do autor para emendar a inicial no sentido de recolher as custas judiciais. Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem ter cumprido a determinação retro. É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 82, caput, do Código de Processo Civil que: "Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título". Por sua vez, o art. 290, do Código de Processo Civil verbera: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. No presente caso, a parte autora foi intimada por seu advogado para pagar as custas processuais, no prazo de 15 (quinze), sob pena de cancelamento da distribuição. Entretanto, deixou transcorrer o prazo sem ter apresentado ou requerido algo. Impõe-se, portanto, o cancelamento da ação, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Desnecessárias maiores ilações. Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente processo. Sem custas, ante a ausência de recebimento da exordial. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º do CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito - Em respondência -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 83381247
-
25/04/2024 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83381247
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25/04/2024 11:37
Determinado o cancelamento da distribuição
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16/03/2024 15:23
Conclusos para despacho
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16/03/2024 15:23
Juntada de Certidão
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16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:38
Decorrido prazo de CRISTIANO QUEIROZ ARRUDA em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80043467
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80043467
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21/02/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80043467
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21/02/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 20:02
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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