TJCE - 3000718-64.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 15:24
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/10/2024 15:22
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:22
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RAMIRO DINIZ RIBEIRO COSTA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RAMIRO DINIZ RIBEIRO COSTA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2024. Documento: 13969940
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29/08/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 13969940
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29/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000718-64.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: RAMIRO DINIZ RIBEIRO COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS com o fim de obter a reforma da decisão interlocutória (id. 11137705) proferida pelo Juiz de Direito Wilson Alencar Aragão, da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que, nos autos de ação de concessão de auxílio acidente ajuizada por Ramiro Diniz Ribeiro Costa em desfavor da referida autarquia federal, rejeitou a tese prejudicial de mérito suscitada pelo ora agravante e reconheceu que a relação versada nos autos principais é de trato sucessivo, incidindo a prescrição apenas quanto parcelas vencidas previamente ao quinquênio anterior à propositura da ação. Nas razões recursais (id. 11137703), o INSS alega, em suma: I) ausência de interesse de agir do autor, em razão da inexistência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício previdenciário; II) apesar de previamente informado acerca da data de cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário (DCB) e da possibilidade de requerer a prorrogação do seu gozo, o demandante se manteve inerte, impossibilitando o INSS de continuar pagando o citado benefício após a alta programada; III) necessidade de extinção da demanda, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da falta de interesse processual; IV) que a pretensão autoral voltada à impugnação do ato administrativo de cessação do benefício previdenciário gozado pelo agravado até 31.08.2017 foi atingida pela prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; V) que o segurado poderá postular administrativamente a concessão inicial do benefício previdenciário o qual julga ter direito, porquanto a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas a pretensão de se insurgir contra ato da autarquia federal de cessação da prestação pretendida; VI) tendo em vista as mencionadas alegações, resta configurado o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, considerando a possibilidade de determinação judicial a quo ordenando a implantação do benefício previdenciário almejado na ação. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao sistema PJe - 1º Grau, constata-se que, no processo de origem (3001467-65.2023.8.06.0049) foi proferida sentença, em 08 de junho deste ano, na qual o Juízo de origem julgou procedente o pleito autoral, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tem-se, assim, que o presente agravo de instrumento se encontra prejudicado, inexistindo interesse de agir da parte recorrente na concessão da tutela antes perseguida.
A propósito, confira-se o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPERVENIÊNCIA DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. 1.
Diante da superveniência da prolação de sentença na ação principal, resultante de juízo de cognição exauriente, impõe-se o reconhecimento da perda de objeto do agravo de instrumento. 2.
Sob esse prisma, o agravo interno torna-se igualmente prejudicado, uma vez que a substituição da medida liminar pela sentença exarada no feito principal esvaziou o objeto do agravo de instrumento e, por conseguinte, do agravo interno subsequente.
Precedentes do STJ e desta C.
Corte de Justiça. 3.
Agravo interno não conhecido. (Agravo Interno Cível - 0627076-83.2015.8.06.0000, Rel.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/12/2017, data da publicação: 18/12/2017) - grifei. PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE POSTERGOU ANÁLISE DO PEDIDO PARA APÓS A MANIFESTAÇÃO DOS PROMOVIDOS.
PROLAÇÃO DE DECISÃO POSTERIOR.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do agravo de instrumento ajuizada pela ora recorrente, em face de despacho que postergou a análise do pedido da tutela provisória para após a manifestação dos promovidos, na Ação Anulatória de Procedimento Licitatório com pedido de tutela provisória de urgência. 2.
Após a interposição do agravo de instrumento, o Juízo a quo proferiu decisão indeferindo a tutela provisória, manifestando-se, então, sobre os argumentos da recorrente sobre a presença dos requisitos para concessão da referida tutela. 3.
Com a prolação da decisão interlocutória, que indeferiu a tutela provisória após a interposição do agravo de instrumento, restou substituída a decisão impugnada no recurso, de maneira que não se pode conhecer de um recurso que se insurge contra decisão já superada, acarretando a perda superveniente do objeto. 4.
Agravo Interno conhecido e desprovido.
Decisum que não conheceu do agravo de instrumento mantida. (Agravo Interno Cível - 0632923-22.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2023, data da publicação: 12/06/2023)- grifei. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA NO PRIMEIRO GRAU.
PERDA DE OBJETO DO AGRAVO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Agravo Interno manejado, visando a reforma da decisão dada em sede de Agravo de Instrumento em que buscava a reforma da decisão liminar em sede de Mandado de Segurança.
Em decisão às fls. 250-255, esta relatoria reconheceu a perda superveniente do interesse de agir recursal, diante da sentença de 1º grau. 2.
Agravo Interno que forceja a apreciação do mérito, defendendo ainda persistir interesse recursal; 3.
Conforme ressaltado no decisum ora agravado, a tutela pleiteada no presente recurso resta prejudicada.
Conclui-se, portanto, que o recurso de agravo de instrumento está prejudicado pela perda superveniente do interesse de agir recursal, ante a sobrevinda de sentença na ação principal. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0628321-22.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/02/2022, data da publicação: 15/02/2022).- grifei Diante do exposto, com base nos arts. 932, inciso III, do CPC e no art. 76, inciso XIV, do Regimento Interno do TJCE, julgo prejudicado o recurso. Publique-se e intimem-se. Comunique-se ao Juízo a quo o inteiro teor desta decisão, via malote digital. Decorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição do meu gabinete. Expedientes necessários. Fortaleza, 19 de agosto de 2024. DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14 -
28/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13969940
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19/08/2024 18:01
Prejudicado o recurso
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19/08/2024 09:13
Conclusos para decisão
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16/08/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/06/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/06/2024 23:59.
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21/06/2024 16:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/06/2024 23:59.
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22/05/2024 00:03
Decorrido prazo de RAMIRO DINIZ RIBEIRO COSTA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:03
Decorrido prazo de RAMIRO DINIZ RIBEIRO COSTA em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 12042866
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26/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3000718-64.2024.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: RAMIRO DINIZ RIBEIRO COSTA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em desfavor de decisão (id. 11137705) proferida pelo Juiz de Direito Wilson de Alencar Aragão, da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, nos autos de ação de concessão de auxílio-acidente (Processo nº 3001467-65.2023.8.06.0049) ajuizada por Ramiro Diniz Ribeiro Costa em desfavor da referida autarquia federal. A Magistrada singular rejeitou a tese prejudicial de mérito suscitada pelo INSS de ocorrência da prescrição em relação à pretensão autoral de revisar ato administrativo o qual cessou a fruição de benefício previdenciário, com base no entendimento firmado pela Suprema Corte durante o julgamento da ADI 6096.
Por conseguinte, reconheceu que a relação versada nos autos principais é de trato sucessivo, incidindo a prescrição apenas quanto parcelas vencidas previamente ao quinquênio anterior à propositura da ação. Narra as razões recursais (id. 11137703), em suma, que: I) de início, resta caracterizada a ausência de interesse de agir do autor, em razão da inexistência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício previdenciário formulado pelo segurado, a fim de cientificar a autarquia federal sobre a permanência do quadro incapacitante ao labor; II) nada obstante o demandante tenha sido previamente informado acerca da data de cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário (DCB) e da possibilidade de requerer a prorrogação do seu gozo, manteve-se inerte, o que impossibilitou o INSS de continuar pagando o citado benefício, após a alta programada; III) logo, a demanda deve ser extinta, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da falta de interesse processual; IV) a pretensão autoral voltada à impugnação do ato administrativo de cessação do benefício previdenciário gozado pelo agravado até 31.08.2017 foi atingida pela prescrição quinquenal, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932; V) tal conclusão é firmada em virtude do decurso de cinco anos entre a referida data e o momento de protocolo da exordial, em 24.07.2023; VI) o segurado poderá postular administrativamente a concessão inicial do benefício previdenciário o qual julga ter direito, porquanto a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas a pretensão de se insurgir contra ato da autarquia federal de cessação da prestação pretendida; VII) tendo em vista as mencionadas alegações, resta configurado o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, considerando a possibilidade de determinação judicial a quo ordenando a implantação do benefício previdenciário almejado na ação. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para que, ao final, seja reformada a decisão agravada.
Distribuição por sorteio a minha relatoria na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 04.03.2024. É o relatório.
Decido.
Ab initio, o agravo de instrumento é o recurso cabível em face de decisão interlocutória a qual afastou a incidência da prescrição em relação à pretensão autoral de se insurgir contra ato administrativo que cessou a fruição de benefício previdenciário.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CPC DE 2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
NÃO INTERPOSIÇÃO.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA. 1.
O entendimento do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ, especialmente no ponto em que ressalva que alegação de matéria de ordem pública nas instâncias ordinárias não é possível se objeto decisão anterior preclusa. 2.
Ademais, prevalece a orientação jurisprudencial no STJ de que a abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão interlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão.
A propósito: AgInt no REsp 1.764.743/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe 10/3/2020; e REsp 1.702.725/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 28/6/2019. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.719.105/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 1/12/2020 - grifei) Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Observada a presença de matéria processual de ordem pública a obstaculizar o processamento da demanda principal, mesmo que não versada no pronunciamento judicial impugnado, é cabível a apreciação daquela no julgamento do agravo de instrumento, tendo em vista o efeito translativo típico do presente recurso. Nesse contexto, o INSS argui, no petitório recursal, que a ação originária deve ser extinta, sem resolução do mérito, ante o reconhecimento da falta de interesse processual, por não ter o agravado formulado requerimento administrativo de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária acidentário, a fim de cientificar a autarquia sobre a permanência do quadro incapacitante ao labor. Todavia, a mencionada tese, que suscita o acolhimento de questão de ordem pública, a teor do art. 485, VI e §3º, do CPC, não merece prosperar, a priori. Explico. Da leitura da petição inicial (id. 11137710), verifica-se que o demandante, ora recorrido, pleiteia a concessão de auxílio-acidente, em razão da redução da sua capacidade laborativa oriunda de acidente do trabalho, o qual ocasionou fratura das falanges do pé direito, dores na referida região e dificuldades para deambular, subir e descer degraus, assim como perda de força e mobilidade. Ademais, vislumbra-se que o promovente consigna a existência de requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente formulado em 15.03.2023, o qual não fora respondido pela autarquia federal até a data de protocolo da exordial.
Tal postulação foi efetivamente realizada pelo segurado, conforme se verifica nos autos do Processo nº 3001467-65.2023.8.06.0049 (id. 64700910), por meio do PJe 1º grau. Logo, resta configurado o interesse processual do recorrido na demanda principal, em decorrência da existência de requerimento apresentado ao INSS para deferimento do benefício objeto da controvérsia, sendo incabível cogitar-se, nesse momento, a ausência de tal pressuposto processual. Adentrando a matéria abordada no decisum recorrido atinente à prescrição e impugnada no presente recurso (efeito devolutivo), tem-se que, nos moldes do art. 1.019, inciso I, do CPC, ao receber o agravo o relator poderá deferir a antecipação da tutela recursal desde que haja elementos os quais evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo (art. 300 do CPC), que devem ser claramente demonstrados pela parte recorrente. Passo à análise das suscitações. A presente controvérsia trata de decisão de primeiro grau a qual rejeitou a tese formulada pelo INSS de configuração da prescrição quanto à pretensão deduzida em juízo de revisar ato administrativo o qual cessou a percepção de benefício previdenciário. Segundo alega o recorrente, em razão do decurso de cinco anos entre a data do ato administrativo o qual cessou o gozo do auxílio por incapacidade temporária acidentário, em 31.08.2017, e o momento de ajuizamento da ação de concessão do auxílio-acidente, em 24.07.2023, resta caracterizada a prescrição quinquenal quanto à insurgência em desfavor do referido ato. Contudo, as ponderações apresentadas pelo INSS afiguram-se-me desprovidas de plausabilidade.
Esclareço.
A garantia do segurado de ser contemplado com um benefício previdenciário é imprescritível, porquanto a Carta Magna de 1988 previu o direito à previdência social como um direito fundamental (art. 6º da CF), além de apresentar natureza alimentar.
Cito entendimento consolidado da Suprema Corte e do STJ a respeito do assunto: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL O ART. 24 DA LEI 13.846/2019, NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO STF.
INEXISTÊNCIA DE OMSSÃO.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para corrigir eventual erro material.
In casu, não se verifica quaisquer dos referidos vícios. 2.
Não há omissão quanto à aplicação da técnica de interpretação conforme a Constituição, porquanto esta só é utilizável quando a norma impugnada admite, dentre as varias interpretações possíveis, uma que a compatibilize com a Carta Magna.
Precedentes. 3.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual pode ser exercido a qualquer tempo, sem prejuízo do beneficiário ou segurado que se quedou inerte. 4.
No caso dos autos, admitir a incidência do prazo decadencial importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, uma vez que não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STF, ADI 6096 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 14/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 23-06-2021 PUBLIC 24-06-2021 - grifei) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO IMPRESCRITÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONFORMIDADE 1.
O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do RE 626.489/SE, com repercussão geral reconhecida, passou a reconhecer que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário. 2.
A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.826.347/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 17/12/2021 - grifei) Nessa orientação, menciono ainda precedente deste Sodalício: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO AO SEGURADO.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO DEVE INVIABILIZAR O PEDIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (SÚMULA 85/STJ).
PRECEDENTES DO STJ E TJCE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida à apreciação desta instância superior, consiste em analisar o acerto ou desacerto da sentença de primeiro grau, que reconheceu a incidência da prescrição da pretensão autoral (Ação de Reconhecimento e Concessão do Melhor Benefício ao Segurado), julgando extinto o processo com resolução de mérito, em razão de haver ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) anos após a cessação do benefício. 2.
Após detida análise dos autos, verifico que a pretensão do recorrente, de afastamento do instituto da prescrição, comporta deferimento.
Isso porque, conforme sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ¿não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Precedentes do STJ e Deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Dessa forma, não há que se falar em extinção do processo, com resolução do mérito, em decorrência da prescrição da pretensão autoral, considerando que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, devendo, tão somente, ser observada a prescrição quinquenal dos valores pretéritos do benefício devidos há mais de 05 (cinco) anos desde o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). 4.
Outrossim, deixo de aplicar a teoria da causa madura (art. 1.013, §§ 3º e 4º, do do CPC), em razão do feito não se encontrar instruído com prova suficiente para o seu deslinde, posto a necessidade de realização de perícia técnica a fim de comprovar o suposto direito do autor pleiteado na inicial. 5.
Recurso de Apelação Cível conhecido e provido.
Sentença reformada para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. (TJCE, Apelação Cível - 0274088-48.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 25/07/2023 - grifei) In casu, o agravado gozou efetivamente de auxílio por incapacidade temporária acidentário durante o período de 16.06.2017 a 31.08.2017 (id. 11137707) e postulou administrativamente a concessão de auxílio-acidente em 15.03.2023 (id. 64700910 - Processo nº 3001467-65.2023.8.06.0049), requerendo a fixação do termo a quo deste benefício no dia seguinte à data de cessação pela autarquia federal da primeira prestação. Na espécie, não se observa ato administrativo o qual tenha indeferido o supracitado requerimento, de modo que não ocorrera, aparentemente, a negativa por parte do INSS do direito perseguido quanto à concessão do auxílio-acidente. Salienta-se que o ato administrativo o qual cessou a percepção do auxílio por incapacidade temporária acidentário pelo agravado (id. 11137706), em 31.08.2017, não se refere à pretensão do segurado à implantação do auxílio-acidente.
Assim, inexiste no referido ato qualquer negativa em relação à outorga do auxílio-acidente. Com efeito, a pretensão deduzida em juízo volta-se à concessão inicial do auxílio-acidente, o qual não fora objeto de decisão administrativa indeferitória, aparentemente, sendo imprescritível o direito material ao reconhecimento primitivo de que o segurado faz jus a um benefício previdenciário, por cuidar-se de direito fundamental indisponível. Vale destacar que, mesmo na hipótese de ação judicial visando o restabelecimento de benefício, tendo em vista a necessidade de revisão de ato administrativo, o qual tivesse negado o deferimento da prestação previdenciária ou cessado o gozo desta há mais de cinco anos, não haveria a incidência da prescrição, pois o Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento no sentido de que "Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ". (AgInt no REsp n. 1.869.697/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 12/12/2022).
Isto é, caso se admitisse a incidência de prazo decadencial ou prescricional para a revisão de decisão administrativa a qual denega o pleito de concessão de benefício ou que cessa a prestação previdenciária implantada anteriormente, estar-se-ia negando o benefício em si considerado, de modo que, impossibilitada a reanálise quanto ao indeferimento do benefício pelo segurado, haveria evidente impacto sobre o direito material à concessão da prestação previdenciária o reconhecimento dos referidos institutos.
A propósito, reproduzo a redação da Súmula nº 81, alterada pelo Tema nº 265, da Turma Nacional de Uniformização (TNU): A impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito. Ausente, portanto, o fumus boni iuris, conforme explanações realizadas, é desnecessário tratar a respeito do periculum in mora neste momento, uma vez porquanto cumulativos os requisitos para concessão do efeito ativo ao recurso.
Do exposto, indefiro o efeito suspensivo requestado. Comunique-se ao Juiz da causa.
Notifique-se o agravado para fins do preceituado no art. 1.019, inciso II, do CPC.
Após a manifestação da parte recorrida, intime-se a Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, ofertar parecer.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Fortaleza, 25 de abril de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator AI -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12042866
-
25/04/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12042866
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25/04/2024 09:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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