TJCE - 3002357-72.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2023 19:24
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 19:24
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
11/11/2023 03:45
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 03:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA LOPES VASCONCELOS em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 69616232
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2023. Documento: 69616232
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 69616232
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 69616232
-
24/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3002357-72.2022.8.06.0167 REQUERENTE: FRANCILENE SIQUEIRA PRADO REQUERIDO: BANCO BRADESCARD MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, o réu realizou o parcelamento de sua dívida de cartão sem autorização. O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: A causa é complexa e reclama perícia para aferir se, realmente, o contrato é fraudulento ou não, principalmente porque a documentação constante no processo não fora suficiente para permitir o exame do mérito. Através da análise do cotejo probatório, percebe-se que a exordial está desacompanhada de qualquer laudo técnico que possa, minimamente, explicar se a aposição da assinatura/digital/rosto no contrato firmado é, de fato, sua. Assim, entendo que somente através de uma prova pericial - que é inadmitida em sede de Juizados Especiais-, seria possível constatar, em juízo de certeza, se o contrato é fraudulento ou não. No mais, é bom que fique registrado, que quando a parte autora elegeu a via dos Juizados Especiais, optou por um procedimento de cognição limitada no que diz respeito à produção de determinadas provas, de modo que deveria ter trazido ao processo elementos contundentes a conferir guarida às suas pretensões, o que não ocorreu no presente caso. Assim, não logrou êxito em se desincumbir do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como determina o inciso I, do artigo 373, do Código de Processo Civil, pois a Promovente sequer trouxe aos autos documentação comprobatória. Portanto, verifico que a matéria trazida à apreciação judicial se mostra complexa, em sede de Juizado Especial, inviabilizando o prosseguimento da presente ação nos termos do artigo 3°, da Lei n.º 9.099/1995. Acolho, pois, a preliminar de incompetência frente à necessidade de perícia e a matéria não comportar a aplicação do artigo 35, da Lei n.º 9.099/1995. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. Sobral - CE, data de inserção no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Sobral - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
23/10/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69616232
-
23/10/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69616232
-
29/09/2023 17:01
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
27/09/2023 01:39
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 15:46
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 04:15
Decorrido prazo de FRANCILENE SIQUEIRA PRADO em 01/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 13:48
Audiência Conciliação realizada para 26/04/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
25/04/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 10:16
Juntada de Certidão
-
17/12/2022 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD em 16/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002357-72.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: FRANCILENE SIQUEIRA PRADO Endereço: Rua Rosa Melo Segundo, 241, Centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 Requerido: Nome: BANCO BRADESCARD Endereço: AL RIO NEGRO, 585, ANDAR 15, BLOCO DE EDIFICIO, ALPHAVILLE INDUSTRIAL, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 26/04/2023 11:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 26/04/2023 11:00 Link da reunião: a ser disponibilizado nos autos.
Fica, ainda, intimado para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca do pedido de tutela de urgência requerido na exordial.
Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 14:54
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 14:54
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
08/09/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000495-66.2022.8.06.0167
Francisco de Assis da Silva
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/03/2022 08:52
Processo nº 3001321-45.2022.8.06.0118
Raimundo Toni Martins Vercosa
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2022 16:08
Processo nº 3001040-54.2022.8.06.0065
Lucia Maria de Sousa Bezerra
Enel Companhia Energetica do Ceara
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/04/2022 13:27
Processo nº 3000499-35.2022.8.06.0222
Larissa Cavalcante Amora
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2022 11:52
Processo nº 0257107-07.2022.8.06.0001
Consorcio C.e.r Palmeiras
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Thalys Anderson Malta Bitar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2022 14:10