TJCE - 3000525-24.2023.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 14:31
Decorrido prazo de MATHEUS VIDAL LIMEIRA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:06
Juntada de ato ordinatório
-
01/07/2025 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156777926
-
10/06/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156777926
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 156777926
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 156777926
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 156777926
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 156777926
-
05/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156777926
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05/06/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156777926
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30/05/2025 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2025 15:49
Conclusos para despacho
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15/05/2025 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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15/05/2025 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 14/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
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17/03/2025 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 09:20
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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11/03/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 09:35
Processo Reativado
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10/03/2025 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/03/2025 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/08/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
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19/06/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 18/06/2024 23:59.
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21/05/2024 01:02
Decorrido prazo de FABIANA ARAUJO PENHA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:17
Decorrido prazo de MATHEUS VIDAL LIMEIRA em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 83277890
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 83277890
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25/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo PROCESSO: 3000525-24.2023.8.06.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA MARIZETE BARBOSA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA ARAUJO PENHA - CE47573 e MATHEUS VIDAL LIMEIRA - CE45824 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE PORTEIRAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE SERGIO DANTAS LOPES - CE10534 SENTENÇA Vistos em autoinspeção conforme Portaria nº 05/2024. RELATÓRIO Trata-se de liquidação individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público em face do Município de Porteiras nos autos do processo nº 0002082-15.2014.8.06.0149. Alega, a parte autora, que o Município foi condenado na ação coletiva a efetuar o pagamento do salário mínimo vigente aos seus servidores.
Aduz que possuía contrato temporário na Prefeitura no período de 2009 a 2013 e que recebia salário inferior ao mínimo, pugnando pelo reconhecimento de sua condição de parte beneficiária da sentença coletiva, com condenação do Município a pagar os valores devidos. A inicial veio instruída com a documentação de IDS 67171989 a 67171993. Deferida a gratuidade de justiça e determinada a citação da parte demandada (ID 67638239). Citado, o Município apresentou contestação ao ID 78283643 e seguintes, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade da parte autora, posto que seria contratada temporário e a sentença se limitou aos servidores estatutários e inépcia da inicial por cumulação de pedidos incompatíveis.
No mérito, concorda com os valores executados. Réplica ao ID 78618975. Intimados para se manifestarem se desejavam produzir outras provas (ID 78835838), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide, bem como renúncia a eventuais valores receptíveis acima do teto de RPV (ID 78861431).
Por sua vez, o Município informou interesse pela não produção de novas provas, conforme manifestação em ID 81030479. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, passo de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, entendo que se confunde com o próprio mérito e será com este apreciado. Por conseguinte, não vislumbro inépcia da inicial, tendo em vista que foi aplicado o rito da liquidação pelo procedimento comum, conforme despacho inicial, não havendo incompatibilidade de procedimento. Superados estes pontos, verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivo pelo qual passo ao exame do mérito. Como cediço, a prolação de sentença em ação coletiva é genérica, exigindo que se instaure procedimento de liquidação individual, ocasião em que se comprovará a qualidade de beneficiário da referida decisão. É o que se denomina de liquidação imprópria: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A sentença de procedência na ação coletiva tendo por causa de pedir danos referentes a direitos individuais homogêneos, nos moldes do disposto no artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, será, em regra, genérica, de modo que depende de superveniente liquidação, não apenas para apuração do quantum debeatur, mas também para aferir a titularidade do crédito, por isso denominada pela doutrina 'liquidação imprópria'" (AgRg no REsp 1.348.512/DF, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 4/2/2013). 2.
Com relação ao termo inicial dos juros moratórios, a jurisprudência desta Corte perfilha entendimento de que, em caso de cumprimento de sentença oriunda de ação civil pública, os juros de mora devem incidir a partir da citação na liquidação de sentença. 3.
A litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 17, VI, do CPC, o que não está presente neste feito até o momento. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.376.558/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 2/4/2014.) Pois bem, a sentença exequenda declarou que "os servidores públicos do Município de Porteiras (concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente), enquanto submetidos a regime jurídico estatutário, possuem o direito à remuneração não inferior ao salário mínimo nacionalmente vigente." Por conseguinte, condenou "o Município de Porteiras, enquanto vigente o regime jurídico único estatutário, ao pagamento retroativo referente ao período não alcançado pela prescrição, da diferença do valor do salário mínimo aos seus servidores públicos." Assim, verifica-se que ao tratar de servidores públicos, a sentença deixou claro a quem se referia, tanto que incluiu entre parênteses a informação de "concursados, estáveis por força do art. 19 ADCT ou pela EC nº 51/06 e contratados temporariamente".
Logo, não há como conferir interpretação restritiva ao dispositivo, conforme pretendido pelo ente municipal, pelo simples fato de não ter ocorrido a repetição do trecho constante no item "a" do dispositivo. Não se olvida a diferença doutrinária entre servidor público e contratado temporário, embora ambos se submetam a regime jurídico-administrativo, cada qual com suas regras.
No entanto, a sentença deve ser interpretada de forma global e não estanque, sob pena de gerar conclusões teratológicas. Portanto, constatado que os agentes temporários também estão alcançados pelo decisum, imperioso reconhecer que a parte autora faz jus ao pagamento das diferenças salariais. Nesse ponto, o próprio Município reconhece como devido o valor de R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), contando também com a anuência da parte autora, o qual fora pedido na petição inicial, motivo pelo qual reconheço como procedente o pleito da inicial nesse montante. No que concerne a honorários sucumbenciais em liquidação individual de sentença coletiva, o Superior Tribunal de Justiça possui o seguinte entendimento: Súmula 345 do STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. Tema 973 de Recurso Repetitivo: O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Portanto, é devida a condenação nas verbas honorárias. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a liquidação de sentença, para reconhecer o direito do autor em receber o pagamento de R$ 7.507,49 (sete mil, quinhentos e sete reais e quarenta e nove centavos), a título de diferenças salariais. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor executado. Isento de custas. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos. Brejo Santo/CE, data da assinatura. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 83277890
-
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 83277890
-
24/04/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83277890
-
24/04/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83277890
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24/04/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/04/2024 17:44
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 00:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTEIRAS em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:04
Decorrido prazo de JOSE SERGIO DANTAS LOPES em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 78835838
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 78835838
-
22/02/2024 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78835838
-
20/02/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:12
Conclusos para decisão
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24/01/2024 10:27
Juntada de Petição de réplica
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17/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 17/01/2024. Documento: 78290701
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78290701
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78290701
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15/01/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78290701
-
15/01/2024 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78290701
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15/01/2024 14:26
Juntada de ato ordinatório
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15/01/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2023 15:27
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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30/11/2023 10:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2023 10:01
Juntada de Petição de diligência
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08/10/2023 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2023 20:31
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 20:29
Juntada de Certidão
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01/09/2023 20:27
Juntada de mandado
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01/09/2023 20:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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