TJCE - 3000554-21.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 05:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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25/10/2024 08:40
Expedido alvará de levantamento
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25/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/10/2024. Documento: 111669433
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24/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024 Documento: 111669433
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24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000554-21.2024.8.06.0220 REQUERENTE: MISTER LORDE REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 4.280,94, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada pela parte autora.
Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
23/10/2024 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111669433
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23/10/2024 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/10/2024 21:47
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 21:47
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 105884013
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 105884013
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000554-21.2024.8.06.0220 AUTOR: MISTER LORDE REPRESENTACOES LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 4.268,07. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação.
Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO, EM RESPONDÊNCIA -
16/10/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105884013
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16/10/2024 08:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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15/10/2024 21:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 07:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 09:17
Conclusos para despacho
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27/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000554-21.2024.8.06.0220 AUTOR: MISTER LORDE REPRESENTACOES LTDAREU: BRADESCO SAUDE S/AMISTER LORDE REPRESENTACOES LTDACASTRO E SILVA, 121, 609, CENTRO, FORTALEZA - CE - CEP: 60030-010 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "....Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
24/09/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105483956
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24/09/2024 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105483955
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24/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 09:11
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:11
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 00:22
Decorrido prazo de GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/09/2024. Documento: 103835073
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 103835073
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000554-21.2024.8.06.0220 AUTOR: MISTER LORDE REPRESENTACOES LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS Autos vistos em inspeção interna, referente ao ano de 2024, conforme Portaria interna n.º 02/2024. A promovente MISTER LORDE REPRESENTACOES LTDA opôs embargos de declaração, em face da sentença prolatada por este Juízo, sob o fundamento da existência de erro material.
Nesse sentido, aduz que a soma de todas as despesas médicas resulta no montante de R$ 4.000,00, e que no ID n° 86658692 houve o pedido de aditamento da inicial para incluir mais um reembolso, no valor de R$ 700,00, concluindo que o valor a ser reembolsado aos invés de R$ 3.800,00, deveria ser R$ 4.000,00.
Nesse sentido, requer o acolhimento dos aclaratórios.
Intimada, a parte adversa apresentou manifestação, ID 99302091. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO As razões invocadas pela embargante MISTER LORDE REPRESENTACOES LTDA merecem acolhimento no tocante à necessidade de retificação do valor a ser reembolsado.
Assim, analisando cuidadosamente o andamento processual, revejo meu posicionamento, e entendo que como a parte autora apresentou aditamento a inicial, no ID 86658692, o montante a ser reembolsado a promovente é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente para acolher os aclaratórios da autora, passando a constar em sentença: "Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar a promovida a proceder ao reembolso da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a qual deverá a ser corrigida a contar do pagamento realizado e a sofrer incidência de juros de mora a contar da citação no processo." No mais, mantenho a sentença vergastada em todos demais termos.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/09/2024 07:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103835073
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04/09/2024 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/08/2024 00:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:54
Conclusos para decisão
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22/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2024. Documento: 96244920
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15/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024 Documento: 96244920
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15/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados, no prazo de cinco (05) dias. O referido é verdade.
Dou fé. George Bronzeado de Andrade Técnico Judiciário -
14/08/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96244920
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14/08/2024 12:14
Juntada de ato ordinatório
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14/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/08/2024. Documento: 90396294
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90396294
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09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000554-21.2024.8.06.0220 AUTOR: MISTER LORDE REPRESENTACOES LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de "ação de reembolso de despesas médicas c/c danos materiais", submetida ao procedimento da Lei n.º 9.099/95, ajuizada por MISTER LORDE REPRESENTACOES LTDA contra BRADESCO SAUDE S/A, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor narra, em síntese, que firmou um contrato com a Bradesco Saúde para um plano de saúde que inclui o reembolso de despesas médicas em estabelecimentos fora da rede credenciada.
Os beneficiários usaram esse direito e solicitaram o reembolso para consultas fora da rede, apresentando toda a documentação necessária.
No entanto, a promovida não pagou o reembolso dentro do prazo de 30 dias e, em alguns casos, nem respondeu às solicitações.
Além disso, ao responder a uma das solicitações, a ré pediu documentação adicional desnecessária, como comprovante bancário, embora a ANS considere o recibo do prestador como suficiente.
Razão pela qual a promovente requer a inversão do ônus da prova e, no mérito, pede a condenação da ré ao pagamento das despesas médicas. A promovente no id nº 86658693 apresentou aditamento da inicial. Proferido despacho no id nº 87577125 acolhendo o aditamento da inicial e determinado a intimação da ré para tomar ciência e apresentar defesa. Contestação apresentada pela parte ré no Id 88869474.
Em suas razões, a parte ré afirma que o pagamento do sinistro nº 2024.0001716942.00, referente à nota fiscal nº 5360, foi cancelado devido à duplicidade com o sinistro nº 2024.0001019873.00.
Alegou ter agido de boa-fé e realizado os reembolsos conforme os limites contratuais.
Alguns procedimentos não foram ressarcidos porque estavam aguardando documentação adicional da autora, não podendo ser penalizada por atos que dependem da ação do segurado.
Sustenta ainda que, após os cálculos realizados pela seguradora, conclui-se que não há valores a serem ressarcidos, pois o valor que seria pago corresponde aproximadamente ao que a operadora pagaria diretamente ao hospital ou profissional se o procedimento fosse realizado de forma conveniada.
Por fim, justifica a inversão do ônus da prova e, ao final, pede a improcedência do pedido. A autora apresentou novo aditamento a inicial no id nº 88889746. Despacho no id nº 88923038 acolhendo o aditamento à petição inicial, determinando a intimação da parte promovida para que se manifeste sobre o aditamento e, em seguida, a intimação da parte autora para apresentação de réplica. Manifestação da promovida no id nº 89756052. Réplica apresentada no Id nº 90047900. Após a réplica, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Passo, pois, à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas. II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito. Inicialmente, pontua-se que é de se considerar que deve haver a incidência normativa da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) nos contratos atinentes a planos e seguros de saúde, como bem destaca a Súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo a operadora custear o pagamento referentes aos procedimentos clínicos decorrentes dos riscos futuros experimentados pelos clientes. A querela trata do pedido de reembolso de despesas pago com consultas médicas no valor de R$ 3.800,00, assim como a condenação da ré à compensação pelos danos morais suportados em razão da negativa. A promovida, em sede de defesa, de forma genérica, defende que ter agido de boa-fé e realizado os reembolsos dentro dos limites contratuais.
Acrescenta que alguns procedimentos não foram ressarcidos porque aguardavam documentação adicional da autora, não podendo ser penalizada por isso.
Além disso, a seguradora defende que não há valores a serem ressarcidos, pois o valor a ser pago é aproximadamente o mesmo que a operadora pagaria diretamente se o procedimento fosse realizado de forma conveniada. Pois bem. A questão controvertida analisada nos autos trata da aplicação trata da aplicação dos termos do contrato e das normas legais à hipótese concreta referente à obrigatoriedade ou não do demandado quanto ao reembolso das despesas médicas referente as consultas médicas, bem como a compensação por danos morais em razão da negativa. Através dos documentos que instruíram o processo, verifica-se que as partes firmaram um contrato de seguro saúde, que garante ao beneficiário o reembolso das despesas médicas quando optar pelo atendimento em estabelecimento não contratado ou credenciado pela operadora.
Deve-se ponderar que os contratos de seguro ou plano de saúde, têm por objeto a cobertura do risco contratado, o que vem trazer o dever da operadora de satisfazer o procedimento ou a restituição necessitada pelo paciente. É certo que o direito ao reembolso pelas despesas médicas, à luz do disposto no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, não é, em tese, integral, de acordo com a literalidade da norma: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; Assim, a restituição será realizada de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, posiciona-se no sentido da validade da aplicação do dispositivo legal supra transcrito. Contudo, a realidade dos autos demonstra situação distinta. Não se pode olvidar, como já destacado, que a relação jurídica havida entre as partes traduz natureza consumerista, devendo atenção às normas destacadas no Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente aos princípios da Vulnerabilidade e da Informação: Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Assim, cumpre analisar as cláusulas contratuais bem como a justificativa fornecida pela seguradora para afastar a pretensão autoral de ressarcimento integral dos valores custeados para o atendimento médico em destaque. Os dispositivos negociais não atendem aos critérios de informação adequada e de vulnerabilidade do consumidor, uma vez que impõem a realização de operações matemáticas que apenas o fornecedor é capaz de operar. É dizer, não é dado ao consumidor, e nem mesmo ao Juízo na análise do caso concreto, compreender os termos que são utilizados e os valores que são praticados para a obtenção do resultado na fórmula matemática apresentada pela promovida. Não existe uma prévia definição acerca de onde provêm os mencionados Coeficiente de Reembolso de Seguro (CRS), Valor da URS (Unidade de Reembolso de Seguro), Fator de Reembolso, etc.
Ademais, o promovido não explica a origem dos valores descriminados a cada um dos conceitos acima aludidos: Qtde CRS, Valor CRS, Qtde CRS, FR3. Sabe-se que a informação de ser clara e suficiente e que as cláusulas, no contrato de adesão, devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 47.
As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. Assim, tem-se por abusiva as normas contratuais destacados no presente caso no tocante ao cálculo para reembolso, devendo ser afastadas, na forma do que postulado na inicial. Merece, portanto, acolhimento o pedido autoral, com o direito ao reembolso integral, uma vez que a ré não comprovou quais valores foram reembolsados. Quanto ao pleito autoral de compensação por danos morais, este deve ser afastado, as circunstâncias fáticas apresentadas não são suficientes para caracterizá-lo. Na hipótese os autos, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pelo promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano, não passível de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida, ainda que pelo alegado desvio produtivo. É dizer, ainda que se possa considerar existente o descumprimento contratual, essa situação, por si só, não viabiliza a pretensão reparatória postulada.
O entendimento doutrinário predominante é no sentido de que: V Jornada de Direito Civil - Enunciado 411 O descumprimento de contrato pode gerar dano moral quando envolver valor fundamental protegido pela Constituição Federal de 1988. Destarte, improcedente o pedido de compensação por danos morais. DISPOSITIVO Por todo o exposto, julga-se parcialmente procedente a pretensão autoral, no sentido de condenar a promovida a proceder ao reembolso da quantia de R$ 3.800,00, a qual deverá a ser corrigida a contar do pagamento realizado e a sofrer incidência de juros de mora a contar da citação no processo.
Improcedente o pleito de compensação por danos morais.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do CPC/2015.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte interessada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
08/08/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90396294
-
08/08/2024 08:05
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/07/2024 17:32
Conclusos para julgamento
-
29/07/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 17:12
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2024 02:17
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 02:16
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 88923038
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000554-21.2024.8.06.0220 AUTOR: MISTER LORDE REPRESENTACOES LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Acolho o aditamento a inicial, protocolado no ID 88889746, conforme o enunciado 157, do FONAJE, que prevê: ENUNCIADO 157 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação - XXXIX Encontro - Maceió-AL). Nesse prisma, intime-se a parte promovida para que se manifeste sobre o referido aditamento, no prazo de 10 dias, indicando se pretende produzir provas em sessão de instrução.
Empós, intime-se o autor para que apresente réplica a contestação e manifestação complementar da ré, no prazo de 5 dias, oportunidade em que poderá se manifestar, igualmente, se pretende produzir provas orais em instrução.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/07/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88923038
-
22/07/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2024. Documento: 88923038
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 88923038
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88923038
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88923038
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000554-21.2024.8.06.0220 AUTOR: MISTER LORDE REPRESENTACOES LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Acolho o aditamento a inicial, protocolado no ID 88889746, conforme o enunciado 157, do FONAJE, que prevê: ENUNCIADO 157 - Nos Juizados Especiais Cíveis, o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento, ou até a fase instrutória, resguardado ao réu o respectivo direito de defesa (nova redação - XXXIX Encontro - Maceió-AL). Nesse prisma, intime-se a parte promovida para que se manifeste sobre o referido aditamento, no prazo de 10 dias, indicando se pretende produzir provas em sessão de instrução.
Empós, intime-se o autor para que apresente réplica a contestação e manifestação complementar da ré, no prazo de 5 dias, oportunidade em que poderá se manifestar, igualmente, se pretende produzir provas orais em instrução.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88923038
-
05/07/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88923038
-
02/07/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 14:10
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 13:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/07/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 10:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87577125
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87577125
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000554-21.2024.8.06.0220 AUTOR: MISTER LORDE REPRESENTACOES LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A DESPACHO Acolho o aditamento do Id. 86658693. Intime-se o réu para que tome ciência, para que apresente contestação até a data da audiência designada.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/06/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87577125
-
03/06/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 00:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 17:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/05/2024 04:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 84864980
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000554-21.2024.8.06.0220 AUTOR: MISTER LORDE REPRESENTACOES LTDA REU: BRADESCO SAUDE S/A Parte intimada: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 02/07/2024 13:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 24 de abril de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84864980
-
24/04/2024 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84864980
-
24/04/2024 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 17:11
Audiência Conciliação designada para 02/07/2024 13:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/04/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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