TJCE - 0051009-81.2021.8.06.0176
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ubajara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0051009-81.2021.8.06.0176 RECORRENTE: RAIMUNDA VAZ DE AGUIAR RECORRIDO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO-PADRONIZADOS ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE UBAJARA/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
TÍTULO INEXISTENTE.
CONTRATO DECLARADO NULO EM AÇÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
FALHA NA VERIFICAÇÃO DA ORIGEM DO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Demanda (ID. 20460849): A autora relata que sofreu inscrição indevida decorrente de contrato 03.***.***/0874-77 supostamente mantido junto à parte ré, no valor de R$ 594,36 e vencimento em 06 de dezembro de 2017.
Informa que nunca manteve contrato com a parte demandada, razão pela qual pede a declaração de inexistência da cobrança e indenização por danos morais.
Contestação (ID. 20460899): A parte ré sustenta a regularidade da contratação, comprovada por documentos.
Alega que é o atual titular do crédito cobrado em função da cessão realizada pelo Banco Losango S/A.
Sentença (ID. 20460920) O douto juízo julgou a pretensão autoral parcialmente procedente sob o fundamento de que o réu não comprovou a regular existência de débito que justificasse a inscrição realizada em desfavor da autora, tendo declarado a inexistência do débito e concedido indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
Recurso Inominado (ID. 20460925): A parte ré, ora recorrente, requer a anulação da sentença proferida para que, ante a regularidade contratual, a pretensão autoral seja julgada totalmente improcedente.
A parte autora não apresentou contrarrazões (ID. 2046095).
Este é o relatório.
Decido.
VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54 (considerando a gratuidade judiciária), parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado.
MÉRITO A controvérsia recursal consiste na análise acerca da validade do entendimento exposto na sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a inexistência do débito objeto e conceder indenização por danos morais em favor da autora. Aplica-se o CDC no presente caso, por envolver operações realizadas por instituições financeira de crédito e bancária.
Tal entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que editou a Súmula nº 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato apresentado pela recorrente refere-se a título que já foi objeto da ação nº 0050272-15.2020.8.06.0176, tramitada na Vara Única da Comarca de Ubajara.
Naquela oportunidade, o juízo singular reconheceu a inexistência dos débitos, além de condenar o Banco Losango ao pagamento de indenização por danos morais, decisão posteriormente confirmada pela 1ª Turma Recursal do Estado do Ceará.
Destacou-se, naquela demanda, a ocorrência de fraude, notadamente pela ausência de correspondência grafotécnica entre a assinatura constante no suposto contrato e a constante no documento de identidade da consumidora.
Assim, ainda que a negativação ora discutida seja posterior e derivada da cessão de crédito feita à ré Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados, o contrato subjacente já foi declarado nulo em decisão judicial transitada em julgado, restando desconstituído o próprio título que lhe deu origem.
Logo, a cessão carece de objeto válido, não sendo possível imputar à autora responsabilidade por dívida inexistente.
A inscrição realizada pela recorrente configura novo ilícito autônomo, embora conexo com a fraude já reconhecida.
A declaração de nulidade anterior e a notoriedade do vício afastam qualquer boa fé da cessionária ao proceder à negativação com base em crédito sabidamente inexistente.
Conforme o art. 286 do Código Civil, "o crédito pode ser cedido, total ou parcialmente, salvo quando vedado por lei ou pela natureza da obrigação".
No caso, a natureza ilícita do contrato impede a cessão válida do crédito.
Nos termos do art. 186 do Código Civil, "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", e conforme o art. 927, há o dever de indenizar o dano decorrente da conduta ilícita.
No âmbito consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme prevê o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação do serviço, o que abarca falhas na verificação da higidez de créditos cedidos.
Além disso, o art. 43, §2º, do CDC, dispõe que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais ou de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor, o que não foi comprovado nos autos.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inscrição indevida decorrente de contrato fraudulento configura ato ilícito e enseja reparação por dano moral, sendo prescindível a comprovação do prejuízo.
A inscrição levada a efeito pela recorrente, diante de contrato judicialmente declarado inexistente, configura nova ofensa à esfera moral da autora, razão pela qual deve ser mantida a declaração de inexistência de débito e indenização fixada pelo juízo de origem.
Diante do exposto, o recurso deve ser conhecido e negado provimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença judicial, por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0051009-81.2021.8.06.0176 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 23/07/2025, finalizando em 30/07/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
16/05/2025 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 14:25
Alterado o assunto processual
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12/03/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:01
Conclusos para decisão
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25/01/2025 02:59
Decorrido prazo de ROMMELL ALENCAR PAIVA em 24/01/2025 23:59.
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11/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2024. Documento: 104077624
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10/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 Documento: 104077624
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09/12/2024 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104077624
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31/10/2024 00:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/08/2024 16:22
Conclusos para despacho
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12/07/2024 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:02
Juntada de Certidão
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14/05/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 15:50
Juntada de Petição de recurso
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02/05/2024 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 83172131
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25/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamentação Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA VAZ DE AGUIAR em face da ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, onde se requer, em síntese, a reparação pelos danos sofridos em virtude da inscrição indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito Dando prosseguimento ao feito, o réu apresentou contestação, ocasião em que alegou, em síntese: a) ausência de interesse processual; b) legalidade do envio do nome do requerente aos cadastros restritivos de crédito; d) a ausência de ato ilícito e dever de indenizar.
Designou-se audiência de conciliação, contudo, restou infrutífera. A matéria debatida não exige, para julgamento, a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo, assim, ao julgamento da lide, verificando que a demanda versa sobre matéria de direito e provas já acostadas aos autos.
Por tratar-se de uma clara relação entre consumidor e uma empresa fornecedora de um produto/serviço, imperiosa se faz a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda sobre esta relação é possível constatar que o autor, na qualidade de consumidor, encontra-se em situação de hipossuficiência quando comparada com o requerido, ensejando, assim, a determinação da aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Restou determinado, portanto, que o encargo probatório acerca da legitimidade da interrupção no fornecimento do serviço repousa no réu.
A parte autora alega que fora surpreendida negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão de um débito no valor de R$ 594,36 (quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), referente ao contrato nº 03.***.***/0874-77, sem contudo ser cliente da reclamada ou estar inadimplente com a mesma.
Por outro lado, a ré, traz como tese defensiva, a alegação a possibilidade de negativação em virtude da existência do débito, porém, sem trazer qualquer tipo de esclarecimento aos autos.
Haja vista que sequer anexou aos autos o contrato que deu origem a negativação. Na análise da controvérsia, evidencio a inclusão do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, sem contudo, a parte requerida ter provado a origem do débito, sequer apresentou provas mínimas de que a autora seria cliente da ré.
A legislação consumerista assegura a facilitação da defesa do consumidor em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova.
Ocorre que tal direito não é absoluto, cabendo-lhe provar minimamente o direito alegado.
In casu, a parte autora sustenta cobrança indevida com repercussão de ordem moral, em virtude de inclusão indevida em cadastro de proteção ao crédito.
Concretamente, haverá sempre certo constrangimento para aquele cobrado sem legitimidade.
Porém, a situação guarnecida pelo ordenamento jurídico é a cobrança abusiva, vexatória ou confiscatória fundada na culpa lato sensu (dolo, má-fé ou coação).
A situação em apreço configura-se em danos morais à personalidade da autora, pela inclusão indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, o que é suficiente para caracterizar a ocorrência de danos morais passíveis de indenização. Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, o julgador deve levar em consideração certos critérios, tais como: a gravidade do fato e suas consequências para a vítima; a intensidade do dolo ou da culpa do agente; a eventual participação culposa do ofendido; a condição econômica do ofensor e as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica).
A fixação do quantum indenizatório deve igualmente ser feita de maneira a evitar o enriquecimento ilícito, no entanto, não pode o valor ser irrisório.
Reputa-se, portanto, ter a ré falhado no que tange a cobrança e inclusão indevida do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, o que acarretou sérios prejuízos de ordem moral, pela negativação indevida de uma dívida ilegítima.
Quanto aos danos morais, sabe-se que seu valor deverá se mostrar suficiente para desempenhar finalidade educativa, desestimular a prática reiterada da conduta lesiva e compensar a vítima pela experiência vivida.
O quantum fixado a título de indenização há de observar, portanto, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe algum conforto pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Levando-se em consideração as circunstâncias do caso, o prejuízo da parte autora de ter seu nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito em razão de um débito ilegítimo, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por entendê-lo razoável e proporcional ao caso deslindado.
Portanto, reputo por ilegítimo o débito de R$ 594,36 (quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), e por conseguinte ilegítima a inscrição do nome do autor junto aos cadastros de proteção ao crédito, em razão do referido débito. Dispositivo Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, para declarar a inexistência do débito de R$ 594,36 (quinhentos e noventa e quatro reais e trinta e seis centavos), que gerou a inscrição negativa questionada nestes autos e determinar a exclusão das anotações em nome da autora nos cadastros de inadimplentes, condeno, ainda a ré a indenizá-la por danos morais fixados no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente, pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 83172131
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24/04/2024 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83172131
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28/03/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
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21/03/2024 10:32
Conclusos para despacho
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21/03/2024 00:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 20/03/2024 23:59.
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07/03/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 79706034
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 79706034
-
23/02/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79706034
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15/02/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 15:16
Juntada de ata da audiência
-
27/06/2023 19:35
Juntada de petição
-
09/06/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 13:56
Juntada de Certidão
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18/04/2023 09:41
Juntada de Petição de réplica
-
28/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 15:20
Conclusos para despacho
-
10/08/2022 09:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/06/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 21:21
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA VAZ DE AGUIAR em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA VAZ DE AGUIAR em 03/05/2022 23:59:59.
-
25/04/2022 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2022 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 11:51
Juntada de ata da audiência
-
31/03/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 09:11
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
17/01/2022 11:51
Mov. [13] - Mudança de classe
-
04/12/2021 02:06
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0444/2021 Data da Publicação: 06/12/2021 Número do Diário: 2748
-
02/12/2021 12:21
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/12/2021 10:59
Mov. [10] - Audiência Designada: Conciliação Data: 04/04/2022 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Pendente
-
02/12/2021 10:58
Mov. [9] - Certidão emitida
-
27/10/2021 16:31
Mov. [8] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2021 11:33
Mov. [7] - Conclusão
-
26/10/2021 11:33
Mov. [6] - Petição: Nº Protocolo: WUBJ.21.00170371-5 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 26/10/2021 11:24
-
30/09/2021 22:32
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0365/2021 Data da Publicação: 01/10/2021 Número do Diário: 2707
-
29/09/2021 11:59
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2021 10:08
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, juntando aos autos a sua declaração de hipossuficiência devidamente assinada. Expedientes n
-
28/09/2021 16:50
Mov. [2] - Conclusão
-
28/09/2021 16:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
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