TJCE - 0050367-63.2021.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 14:53
Expedição de Alvará.
-
17/05/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84642166
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 84642166
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0050367-63.2021.8.06.0094 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] REQUERENTE: ANTONIA MOREIRA BRASIL REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença após sentença com trânsito em julgado, ID59231835, que julgou procedente a demanda, condenando a promovida a declaração de nulidade das tarifas bancárias e pagamento em indenização por danos materiais e morais no valor de R$4.000,00. Constatando o trânsito em julgado, a exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença dos valores, com débito atualizado em R$15.362,18, sem resposta da executada, atualizou o valor para R$16.881,50 com pedido de penhora. Determinado o bloqueio das contas bancárias da empresa executada, ID70978243. A parte executada apresentou cumprimento da obrigação de fazer (ID69266337) com o cancelamento das tarifas, manifestou-se, ainda, no ID79066870 concordando com os valores bloqueados e pugnando pelo pagamento do bloqueio à exequente, com desbloqueio de valores eventualmente bloqueados a maior. Inicialmente, cumpre destacar que a presente ação é amparada pela Lei nº. 9.099/99, art. 52.
De acordo a sentença proferida de mérito, no qual ficou reconhecida a declaração da nulidade das tarifas questionadas e consequente restituição dos descontos e danos morais pelo fato em favor da autora/exequente.
Considerando o cálculo da exequente de acordo com o fixado em sentença e sem impugnação da executada, verifico que cumprimento da decisão se deu de forma correta, não havendo que se falar em pagamento de valores adicionais. Inobstante o procurador da autora ter requerido que o depósito fosse feito em sua conta pessoal, entendo que não há autorização expressa da parte autora, visto que é analfabeta e não dispõe de procuração pública para realizar de procuração especial.
Inobstante a legislação permita a procuração entre analfabetos e advogados realizem sem maiores formalidades (art. 595, CC), tal regra se vale dos poderes gerais.
Eis que o art. 661, do Código Civil assim leciona: Art. 661.
O mandato em termos gerais só confere poderes de administração. § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos. § 2o O poder de transigir não importa o de firmar compromisso. Em conclusão, verifico, assim, o cumprimento da avença, já bloqueados valores dos quais concordam ambas as partes, não há motivo para o prosseguimento da execução. Posto isso, satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 487, I, CPC, declaro EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, o que faço com base nos argumentos acima elencados, para tanto, determino: 1.
A expedição de Alvará Judicial com a liberação dos valores de R$16.881,50, atualizados desde o bloqueio, exclusivamente em nome da parte autora/exequente, que deverá apresentar concordância expressa e pessoal dos valores a receber em sua conta bancária (art. 661, CC); 2.
Eventual valor residual bloqueado deve ser desbloqueado em favor da parte executada. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ___________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Ipaumirim-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84642166
-
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84642166
-
29/04/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84642166
-
29/04/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84642166
-
22/04/2024 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/02/2024 07:52
Conclusos para julgamento
-
02/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/02/2024. Documento: 78871319
-
01/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024 Documento: 78871319
-
31/01/2024 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78871319
-
30/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 08:26
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:21
Juntada de ordem de bloqueio
-
21/09/2023 08:26
Juntada de ordem de bloqueio
-
19/09/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/08/2023 02:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
-
29/06/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 15:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/06/2023 21:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/06/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 09:32
Transitado em Julgado em 15/06/2023
-
15/06/2023 06:16
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 05:02
Decorrido prazo de ANA CAROLINE GURGEL FARIAS em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 03:24
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 12/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 10:16
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2023 10:03
Conclusos para julgamento
-
17/05/2023 10:03
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2023 09:36
Audiência Conciliação realizada para 17/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
16/05/2023 22:18
Juntada de Petição de réplica
-
16/05/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2023 00:44
Decorrido prazo de JUVIMARIO ANDRELINO MOREIRA em 24/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:15
Audiência Conciliação designada para 17/05/2023 09:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
-
15/01/2022 08:11
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
10/08/2021 16:09
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
-
22/07/2021 09:35
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00168002-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/07/2021 09:07
-
08/03/2021 17:39
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
-
05/03/2021 17:47
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00165601-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/03/2021 17:16
-
05/03/2021 10:15
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WIPA.21.00165583-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 05/03/2021 10:03
-
03/03/2021 09:37
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2021 23:09
Mov. [2] - Conclusão
-
24/02/2021 23:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002657-94.2023.8.06.0071
Mary Nobre dos Santos
Banco Csf S/A
Advogado: Angela Alves Arrais
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/11/2023 14:11
Processo nº 3000664-17.2024.8.06.0221
Edificio Centro Empresarial Diplomata
Marcio Nunes Normando
Advogado: Jessica Nunes Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/04/2024 11:43
Processo nº 3000107-42.2024.8.06.0120
Francisca Laisa Rocha de Mesquita
Procuradoria Geral do Estado - Pge-Ce
Advogado: Maria Morgana Rocha Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2024 10:42
Processo nº 0051465-83.2021.8.06.0094
Juvimario Andrelino Moreira
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2021 13:03
Processo nº 3000238-03.2024.8.06.0157
Antonia de Sousa Melo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joao Victor Melo Magalhaes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/01/2024 12:17