TJCE - 3000693-67.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 08:13
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 21/06/2024 23:59.
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16/11/2024 04:44
Juntada de entregue (ecarta)
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24/10/2024 21:13
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 15:33
Expedido alvará de levantamento
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106927218
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15/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/10/2024. Documento: 106927218
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106927218
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14/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024 Documento: 106927218
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14/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000693-67.2024.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISABELA BASTOS WILSON DAS CHAGAS EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Judicial, na qual ocorreu o pagamento integral do débito, por meio de juntada de depósito judicial (ID 105344461), assim como indicação do cumprimento da obrigação de fazer (ID nº 105551229).
Destaca-se que a parte exequente concordou com o valor depositado e confirmou a obrigação de fazer. (ID 105712416). Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a consequente e imediata expedição de alvará judicial para levantamento do valor executado por meio de transferência bancária, com fundamento nos atos normativos próprios do TJCE, já que houve informação dos dados bancários para recebimento (ID nº 105712416).
P.R.I e, após a expedição do alvará competente, em razão da ausência de sucumbência, determino o arquivamento dos autos, certificando-se, de logo, o trânsito em julgado. Fortaleza, 10 de outubro de 2024.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz respondendo -
11/10/2024 16:06
Juntada de Certidão
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11/10/2024 16:06
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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11/10/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106927218
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11/10/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106927218
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10/10/2024 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/10/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/09/2024. Documento: 105086483
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 105086483
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19/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000693-67.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ISABELA BASTOS WILSON DAS CHAGAS PROMOVIDO / EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, Sentença/Acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC. 1.
Da obrigação de fazer: Considerando que houve condenação em obrigação de fazer e, até o presente momento, inexistiu comprovação do seu cumprimento pela parte contrária, com base no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95 e considerando o entendimento da Súmula do STJ n. 410 e seus julgados neste sentido, determino que a parte requerida seja intimada para tomar ciência do petitório executivo e os documentos que acompanham e, no prazo de quinze dias, comprovar o efetivo o resgate, pela Autora, da conta virtual @ISABELABASTOSW na plataforma Instagram, por meio do e-mail já informado no petitório de ID n. 104441352, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 10 (dez) salários mínimos. 2.
Da condenação em pagamento: Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe. Expedientes necessários. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/09/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105086483
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18/09/2024 17:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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18/09/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105086480
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18/09/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 02:12
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 23:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/09/2024 10:29
Conclusos para despacho
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12/09/2024 02:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/09/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 03/09/2024. Documento: 102190576
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 102190576
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02/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000693-67.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ISABELA BASTOS WILSON DAS CHAGAS PROMOVIDO / EXECUTADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ISABELA BASTOS WILSON DAS CHAGAS em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA, na qual a Autora alegou que, em 23 de fevereiro de 2024, teve sua conta no Instagram hackeada, sendo utilizada para promover falsos investimentos.
O invasor alterou o e-mail e o número de telefone vinculados à conta, impedindo sua recuperação.
Apesar de várias tentativas de contato com o suporte e de realizar procedimentos para confirmar sua identidade, a Autora não obteve resposta.
Durante o período em que a conta esteve sob controle do invasor, golpes foram aplicados usando sua imagem, o que comprometeu sua reputação como advogada.
Além disso, a Autora perdeu acesso a fotos e mensagens pessoais, incluindo conversas com sua mãe falecida.
Após tentativas infrutíferas de resolver o problema extrajudicialmente, a Autora requereu a recuperação imediata de sua conta denominada @ISABELABASTOSW e indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Tutela de urgência deferida no ID n. 85835109.
Em sua defesa, a Ré alegou que apresentou Embargos de Declaração alegando obscuridade na decisão e que, como as operações do Instagram são geridas pela Meta Platforms, Inc., a empresa brasileira não teria responsabilidade direta sobre o serviço.
No mérito, o Facebook Brasil defende que o serviço Instagram oferece medidas de segurança adequadas e que qualquer comprometimento da conta ocorreu por fatores alheios à sua responsabilidade, não havendo, portanto, justificativa para a condenação por danos morais ou para a inversão do ônus da prova. Diante do exposto, a Promovida requereu a improcedência dos pedidos.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO O cerne da questão repousa sobre: a irregularidade da conduta do réu e a sua responsabilidade diante dos possíveis danos causados à autora.
De acordo com o que foi averiguado das alegações das partes, observou-se que a promovente possuía uma conta na plataforma digital mantida pelo promovido, a qual foi acessada por terceiros, que passaram a anunciar investimentos fraudulentos, consoante documentos inseridos no ID n. 84903358.
Por outro lado, muito embora o réu tenha declarado que dispõe de uma plataforma segura é notória a ação frequente de fraudadores almejando alcançar vantagem de forma ilícita tornando imprescindível que empresas do segmento da Ré, em especial por dispor de informações pessoais dos usuários, utilizem medidas eficazes a fim de resguardar o usuário.
Neste ponto, em que pese o Réu alegar em sua defesa que a Autora não atentou às regras de uso, sendo negligente na guarda de sua senha, não logrou comprovar suas alegações, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II do CPC.
Ressalta-se que a simples afirmação do Réu não basta para afastar sua responsabilidade civil É de conhecimento comum a atuação de indivíduos mal intencionadas nas redes sociais valendo-se de seu conhecimento e de avançada tecnologia para acessar as plataformas digitais, resgatando senhas, clonando contas e dados pessoais dos usuários, com o objetivo de aplicar golpes.
Nesta circunstância, por mais que a tecnologia disposta pelo promovido seja moderna, não se demonstra eficaz contra tais ataques, não havendo ainda como imputar responsabilidade exclusiva ao usuário pela fraude perpetrada, principalmente quando não há nenhuma comprovação nesse sentido.
Outrossim, é importante ressaltar que a Autora tentou solucionar o caso entrando em contato com a Ré por e-mail, mas não obteve êxito, tornando necessária a intervenção judicial.
Isto posto, com fundamento nos preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso: os artigos 186 c/c 927 do Código Civil, entendo caracterizado o dever de reparar os danos extrapatrimoniais sofridos pela Autora, posto que a situação vivenciada ultrapassa e muito a esfera do mero aborrecimento.
Sobre o tema vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INVASÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL - APLICAÇÃO DE GOLPES EM TERCEIROS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEMORA NA RECUPERAÇÃO DO ACESSO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PROVEDOR - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - VALOR - ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA. - O provedor de aplicação na internet (instagram) responde, objetivamente, pelos danos causados ao consumidor em razão de defeitos do serviço disponibilizado, nos termos do artigo 14, do CDC.
O nexo de causalidade apenas se rompe diante da comprovação de inexistência do defeito, de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro ( § 3º, do artigo 14, do CDC)- A invasão do perfil de usuário praticada por terceiro representa fortuito interno, visto que integra o risco da atividade e, por isso, não afasta a responsabilidade civil do fornecedor - A demora no restabelecimento do acesso à rede social pelo usuário, permitindo que terceiros, nesse período, aplicassem golpes em nome daquele, é suficiente para prejudicar o nome e a honra do titular da conta, justificando-se a reparação pelos danos morais sofridos - O valor da indenização deve ser mantido se está em consonância com o princípio da proporcionalidade e, em especial, com a repercussão da ofensa - Recurso não provido.
Sentença mantida.(TJ-MG - AC: 50105968420218130518, Relator: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 15/02/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) Dessa forma, a fim de atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros, entendo como justa indenização no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Outrossim, através da petição de ID n. 87830879, o promovido informou que não seria possível o cumprimento da ordem judicial, visto que não foi informado um e-mail seguro, pleiteando a complementação da decisão liminar, para que a recuperação da conta fique condicionada à indicação de um endereço de e-mail seguro, bastando a cooperação da autora para sua conclusão.
Com efeito, resta acolhido o requerimento do Réu para complementar a decisão de ID 85835109, no sentido de suspender a aplicação da multa arbitrada. Ademais, considerando que durante a audiência a Autora já apresentou novo e-mail, será determinada a intimação do Promovido para, no prazo de até dez dias, operacionalizar o restabelecimento do perfil identificado como @ISABELABASTOSW, sob pena de aplicação da multa já atribuída.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE, por sentença, com resolução de mérito, os pedidos autorais para: a) deferir a obrigação de fazer, tornando a tutela de urgência já deferida, como definitiva, consistente no resgate, pela Autora, da conta virtual @ISABELABASTOSW na plataforma Instagram, por meio do e-mail [email protected], no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação da sentença, sob pena de aplicação da multa já atribuída; b) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescido de juros legais de 1% a.m. e correção monetária, pelo índice INPC, ambos a contar da presente data de arbitramento (Súmula 362, STJ).
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
Fica desde já decretado que, decorridos 5 (cinco) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
30/08/2024 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102190576
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30/08/2024 14:32
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2024 15:26
Conclusos para julgamento
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13/07/2024 12:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 09:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/07/2024 09:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/07/2024 02:32
Decorrido prazo de ISABELA BASTOS WILSON DAS CHAGAS em 14/05/2024 23:59.
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03/07/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 19:07
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 07:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/05/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/05/2024. Documento: 86153294
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20/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024 Documento: 86153294
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20/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 04/07/2024 09:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 17 de maio de 2024. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/05/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86153294
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17/05/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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13/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 13/05/2024. Documento: 85835109
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10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85835109
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10/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000693-67.2024.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ISABELA BASTOS WILSON DAS CHAGAS PROMOVIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. DECISÃO ISABELA BASTOS WILSON DAS CHAGAS move a presente demanda em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando, em sede de liminar, o restabelecimento do seu acesso à sua conta do Instagram (@isabelabastosw), que teria sido hackeada por terceiros, restando frustradas todas as suas tentativas de recuperá-la pela via administrativa, conforme narrado na inicial.
Ressalta-se que a concessão da referida medida está condicionada ao preenchimento dos requisitos trazidos pelo art. 300 do CPC, quais sejam (1) probabilidade do direito, (2) perigo de dano e (3) risco ao resultado útil do processo.
Após análise minuciosa dos autos, observou-se que os documentos que acompanham a inicial comprovam a existência do perfil questionado (@isabelabastosw), bem como os prejuízos alegados pela Autora que estariam sendo ocasionados pela invasão da referida conta; além dos procedimentos administrativos manejados pela Promovente na tentativa amigável de resolução da demanda (ID n. 84903359 a 84903360), sem êxito até então.
Isto posto, defiro a concessão da medida de urgência e determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de até 15 (quinze) dias operacionalize os procedimentos necessários ao resgate, pela Autora, da referida conta virtual na plataforma Instagram, desde que vinculada originalmente ao nome da autora (ISABELA BASTOS WILSON DAS CHAGAS, inscrita no CPF sob nº 008.539.963-093) sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 10 (dez) salários mínimos.
Cite-se a parte Promovida.
Intimem-se as partes desta decisão. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/05/2024 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85835109
-
09/05/2024 14:05
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2024 22:40
Conclusos para decisão
-
05/05/2024 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/04/2024. Documento: 84958812
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Ref. ao processo n.º 3000693-67.2024.8.06.0221 DESPACHO ISABELA BASTOS WILSON DAS CHAGAS move a presente demanda em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando, em sede de liminar, o restabelecimento do seu acesso à sua conta do Instagram (@isabelabastosw), que teria sido hackeada por terceiros, restando frustradas todas as suas tentativas de recuperá-la pela via administrativa, conforme narrado na inicial.
Em análise à inicial, observa-se que a parte autora, apesar de ter indicado o seu endereço como sendo na Rua Professor Otávio Lobo, 540, Apt. 902, bairro Cocó, Fortaleza - CE, não comprovou nos autos, com documentação necessária, o seu domicílio.
Com efeito, DETERMINO a intimação da Promovente para, no prazo de 10 dias, emendar a inicial, juntando aos autos comprovante de residência atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do(a) declarante, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 84958812
-
25/04/2024 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84958812
-
25/04/2024 13:57
Determinada Requisição de Informações
-
24/04/2024 18:48
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/04/2024 18:18
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 18:17
Audiência Conciliação designada para 04/07/2024 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/04/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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