TJCE - 3000652-30.2023.8.06.0094
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipaumirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 20:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/04/2025 15:39
Juntada de Petição de resposta
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04/02/2025 11:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/01/2025 13:25
Conclusos para decisão
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20/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MAFRAH YAPONIARAH MARIANO CARDOSO em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 11:56
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2024 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2024 14:29
Expedição de Mandado.
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18/07/2024 11:10
Juntada de Petição de resposta
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25/06/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 08:11
Conclusos para despacho
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20/05/2024 08:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/05/2024 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2024 09:48
Juntada de Certidão
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17/05/2024 09:48
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de LARISSE LEITE ALBUQUERQUE em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 01:40
Decorrido prazo de MAYANA NADINY BARBOSA GONCALVES em 16/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85058052
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2024. Documento: 85058052
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01/05/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3000652-30.2023.8.06.0094 Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c dano material ajuizada por EMANUELA HONORATO ARAÚJO em face de MAFRAH YAPONIARAH MARIANO CARDOSO, todas já qualificadas nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje.
Alega a reclamante, na exordial de ID69849724 que no mês de maio de 2023, entrou em contato com a requerida para realizar alguns procedimentos odontológicos em favor de seu filho.
Ocorre que, após alguns dias do atendimento de seu filho, a autora veio a descobrir que os procedimentos estavam incompletos e mal feitos.
Diante da situação, a autora tentou por inúmeras vezes contato com a secretaria da requerida e com a própria requerida para que fossem realizados os procedimentos, todavia não obteve êxito.
Ademais, informa também que solicitou a devolução de seu dinheiro, mas também não obteve sucesso.
Requer a condenação da reclamada em danos materiais visando a devolução do valor pago e condenação em danos morais.
Citada a promovida e intimada da audiência via whatsapp, conforme ID82845636, ausente à audiência de ID84868229, cabe a este juízo decretar à revelia da parte requerida em face de sua ausência injustificada à audiência, apesar de devidamente citada e intimada, bem como de contestação dos fatos articulados na inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, tornando-a revel e confessa aos fatos articulados pela parte requerente.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca de serviço odontológico efetuado pela requerida junto ao filho da requerente.
A autora alega que os serviços foram incompletos e mal feitos.
Conforme análise dos autos, o conjunto probatório trazido à colação demonstra que a autora de fato realizou o serviço junto a requerida, conforme as conversas de aplicativo de whatsapp, realizadas tanto com a secretaria da requerida, bem como com a requerida, juntadas aos autos, conforme ID69849719 e ID69849720. Pela análise das conversas percebe-se que, após as primeiras reclamações da autora, iria ser marcado um retorno para finalização dos procedimentos de seu filho, marcação essa que nunca foi viabilizada pela ré.
Ademais, a ré teria se comprometido a restituir o valor dos procedimentos não realizados à autora, o que nunca ocorreu.
Sendo assim, trata-se de fato incontroverso a existência de dano causado pela ré.
Em relação aos danos materiais, estes não têm como prosperar.
Isso porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado, os danos materiais não podem ser presumidos, mas efetivamente comprovados.
Nos termos do art. 373 do CPC/2015 , incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Diante da ausência de comprovação dos prejuízos advindos dos danos causados pela requerida, impõe-se a improcedência do pedido de indenização por danos materiais.
DANOS EMERGENTES.
DESPESAS COM TRATAMENTO MÉDICO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
Os danos materiais não podem ser presumidos, devendo ser comprovados.
As despesas com tratamento médico são plenamente passíveis de comprovação, pois o autor poderia juntar recibos e notas fiscais de todos os gastos que efetuou para esse fim.
Tais gastos não podem ser presumidos, seja em razão da impossibilidade de quantificá-los, seja devido à possibilidade de o empregado ter sido tratado pela rede pública de atendimento, situação que não demandaria reparação, pois, neste caso, não haveria ocorrência de dano a tal título. (TRT-18 1484200800218004 GO 01484-2008-002-18-00-4, Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, Data de Publicação: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 218 de 07.12.2010, pág.32.) Por outro viés, em relação ao dano moral, resta evidente sua ocorrência, pois, a ré não solucionou o imbróglio administrativamente, mesmo a autora tendo buscado por diversas vezes o canal on-line (whatsapp) oferecido pela requerida.
Logo, o aborrecimento experimentado pela autora foge à esfera do ordinário.
Por conseguinte, sendo inconteste o dano moral causado à autora, mister analisar o quantum indenizatório.
Como sabido, a função essencial da responsabilidade civil é ressarcir o ofendido da maneira mais completa quanto possível.
Em se tratando de prejuízos extrapatrimoniais, nos quais estão incluídos os danos morais, as dificuldades para estabelecer a justa indenização são evidentes, uma vez que os bens jurídicos extrapatrimoniais muitas vezes não comportam a reparação in natura, mas apenas em pecúnia.
Desse modo, impõe-se a adoção de certos critérios de balizamento para o quantum indenizatório, pois não há como mensurar, objetivamente, o valor em dinheiro dos direitos inerentes à personalidade humana, tanto que o Supremo Tribunal Federal rechaça a valorização prévia das indenizações por dano moral: "Toda limitação, prévia e abstrata, ao valor de indenização por dano moral, objeto de juízo de equidade, é incompatível com o alcance da indenizabilidade irrestrita assegurada pela atual CR." (Supremo Tribunal Federal, RE 447.584, Rel.
Min.
Cezar Peluso.
DJ 16/03/2007).
Nesse contexto, o entendimento majoritário da atualidade, tanto da doutrina, quanto da jurisprudência, é no sentido de que o arbitramento equitativo do juiz é aquele que melhor atende à quantificação da indenização, porque o montante será alcançado mediante a ponderação das circunstâncias e das peculiaridades do caso concreto.
Com efeito, a corrente tradicional (clássica) do arbitramento por equidade defende que a reparação por danos morais deve observar dois caracteres: um compensatório para a vítima e outro punitivo para o ofensor.
Nada obstante, a corrente doutrinária contemporânea, resultante de novas discussões, elenca outros elementos relevantes para o arbitramento equitativo da indenização, tais como: a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima, a culpabilidade do agente, a possível culpa concorrente do ofendido, a condição econômica do ofensor, as condições pessoais da vítima etc.
Nessa linha de ideias, o Superior Tribunal de Justiça, em alguns casos específicos, tem aplicado o chamado "método bifásico" para quantificar o dano moral, pelo qual, primeiro, "arbitra-se o valor básico da indenização, considerando o interesse jurídico atingido, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria".
Posteriormente, "na segunda fase, procede-se à fixação definitiva da indenização, ajustando-se o seu montante às peculiaridades do caso com base nas suas circunstâncias." (Vide REsp. nº 710.879; REsp. nº 959.780; REsp. nº 1.197.284; REsp. nº 1.152.541 e REsp. nº 1.243.632.) Feitas essas considerações, da doutrina e da jurisprudência, conclui-se que o tema da quantificação do dano moral se encontra em permanente discussão e evolução, sendo certo que, hodiernamente, prevalece o critério da equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base nos critérios acima citados, razoavelmente objetivos, devendo também se atentar aos patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça.
Na hipótese dos autos, não há dúvida de que o descaso com a resolução do problema da autora supera os meros dissabores cotidianos, sendo que tal constrangimento poderia ter sido facilmente evitado por uma simples atitude da ré de agir com mais diligência em suas atividades, o que não pode ser admitido dentro da normalidade.
Portanto, atenta ao princípio da prudência e às peculiaridades do caso sub judice, já apontadas, ausente o critério objetivo de fixação da verba indenizatória por danos morais, e levando-se em conta outros julgamentos já proferidos por este juízo, hei por bem fixar indenização em R$3.000,00 (três mil reais), quantia que não configura uma premiação, nem mesmo uma importância suficiente para concretizar a pretendida reparação civil.
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da autora, para CONDENAR a requerida ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Ipaumirim, 26 de abril de 2024.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85058052
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85058052
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30/04/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85058052
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30/04/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85058052
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29/04/2024 09:56
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 13:54
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 13:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 24/04/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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28/03/2024 01:02
Decorrido prazo de MAFRAH YAPONIARAH MARIANO CARDOSO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 01:02
Decorrido prazo de MAFRAH YAPONIARAH MARIANO CARDOSO em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2024 11:29
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2024 01:05
Decorrido prazo de LARISSE LEITE ALBUQUERQUE em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:05
Decorrido prazo de MAYANA NADINY BARBOSA GONCALVES em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:04
Decorrido prazo de LARISSE LEITE ALBUQUERQUE em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 01:04
Decorrido prazo de MAYANA NADINY BARBOSA GONCALVES em 08/03/2024 23:59.
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05/03/2024 10:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80428844
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01/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2024. Documento: 80428844
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80428844
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 80428844
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28/02/2024 10:24
Expedição de Mandado.
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28/02/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80428844
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28/02/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80428844
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28/02/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:00
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 24/04/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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10/10/2023 12:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/10/2023 08:06
Conclusos para decisão
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02/10/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:09
Audiência Conciliação designada para 24/04/2024 13:30 Vara Única da Comarca de Ipaumirim.
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02/10/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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