TJCE - 3000293-80.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/06/2025 09:32
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 14:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 18:55
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 18:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:54
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/12/2024 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2024 12:03
Juntada de Petição de diligência
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31/10/2024 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/10/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 17:49
Processo Reativado
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30/10/2024 17:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/10/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 15:11
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 09:35
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 09:35
Juntada de Certidão
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22/10/2024 09:35
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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08/10/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PONTES BRAGA AZEVEDO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO PEDRO PONTES BRAGA AZEVEDO em 07/10/2024 23:59.
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23/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/09/2024. Documento: 105079053
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20/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024 Documento: 105079053
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20/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000293-80.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material]AUTORES: LEONTINO EGIDIO DE QUEIROZ NETO, MARIA LEDA PAIVA CAVALCANTERÉ: R3 CENOGRAFIA DE EVENTOS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual os autores alegam que contrataram os serviços de cenografia da empresa requerida para sua festa de casamento, no valor de R$5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais).
Todavia, aduzem que o evento não pôde ser realizado em decorrência da pandemia do Covid-19, tendo a demandada se comprometido a devolver o montante recebido pela contratação, o que não veio a ser cumprido.
Diante disso, requerem a condenação da empresa à restituição da aludida quantia e ao pagamento da cifra de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Apesar de citada/intimada (Id 85930826), a ré não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação no prazo legal. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Considerando que a acionada, embora devidamente citada e intimada, deixou de comparecer à audiência de autocomposição e não apresentou contestação, hei por bem decretar a sua revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e art. 344 do Código de Processo Civil, tendo por efeito primordial a presunção de veracidade sobre a base fática consignada na exordial.
Apesar de tal preceito não ser absoluto, os documentos que instruem a inicial são suficientes para esclarecer as questões controvertidas.
Os promoventes acostaram à exordial cópia do contrato firmado entre as partes, comprovantes de pagamento do valor pactuado, além de capturas de tela demonstrando as conversas entabuladas com a demandada, nas quais a empresa se compromete a devolver a quantia recebida. Logo, restou evidenciada nos autos a boa-fé dos acionantes em almejar dirimir a celeuma administrativamente, mas a requerida deixou de cumprir sua parte no acordado.
Destarte, é medida que se impõe sua condenação a restituir o montante de R$5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais) pago pelos autores.
Em relação ao dano moral, o arcabouço probatório dos fólios demonstra que os postulantes tentaram solucionar o problema na esfera administrativa, mas não obtiveram êxito.
Tal situação demonstra a desídia da promovida no atendimento aos reclamos dos consumidores, que necessitaram ajuizar a presente ação para que o infortúnio fosse efetivamente solucionado, o que certamente extrapola a esfera do mero aborrecimento e enseja dano extrapatrimonial, principalmente ao considerar-se que as tentativas de reembolso ultrapassam o período de dois anos.
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) CONDENAR a promovida a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; b) CONDENAR a promovida a pagar aos autores, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I. Fortaleza/CE, 18 de setembro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
19/09/2024 13:47
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105079053
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18/09/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 15:06
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 15:04
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 14:50, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 14:51
Conclusos para despacho
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13/05/2024 04:12
Juntada de entregue (ecarta)
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85030946
-
29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000293-80.2024.8.06.0018 Promovente: LEONTINO EGIDIO DE QUEIROZ NETO e outros Promovido(a): R3 CENOGRAFIA DE EVENTOS LTDA Data da Audiência: 18/09/2024 14:50 Endereço da diligência: JOAO PEDRO PONTES BRAGA AZEVEDO INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 18/09/2024 14:50, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 26 de abril de 2024.
MARIA VANIA FERREIRA LIMA Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85030946
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26/04/2024 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85030946
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26/04/2024 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 11:52
Audiência Conciliação designada para 18/09/2024 14:50 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/03/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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