TJCE - 3000846-65.2024.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 16:32
Arquivado Definitivamente
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05/07/2024 16:32
Juntada de Certidão
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05/07/2024 16:32
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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05/07/2024 00:24
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:40
Decorrido prazo de JOSE ELIESIO LOBO em 02/07/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2024. Documento: 88094621
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17/06/2024 00:00
Publicado Sentença em 17/06/2024. Documento: 88094621
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88094621
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DE CRATO/CE Processo nº 3000846-65.2024.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ELIESIO LOBO REU: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No que tange a incidência ou não do CDC, embora haja divergência acerca do tema, o entendimento predominante é no sentido de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão, por exemplo os ofertados pelas entidades de previdência complementar fechadas, em virtude da inexistência de relação de consumo.
Essas entidades não se amoldam à definição de fornecedor (art. 3º do CDC), uma vez que não comercializam os seus benefícios ao público em geral nem os distribuem no mercado de consumo, não podendo, por isso mesmo, ser enquadradas no conceito legal de fornecedor.
Além disso, não há remuneração pela contraprestação dos serviços prestados e, consequentemente, a finalidade não é lucrativa, já que o patrimônio da entidade e respectivos rendimentos, auferidos pela capitalização de investimentos, revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios aos seus participantes e assistidos.
O Superior Tribunal de Justiça, pacificou entendimento, por meio da edição da Súmula 608, que assim dispõe : "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Tendo em vista que a promovida se enquadra como entidade de previdência complementar fechada, não se aplica ao presente feito as disposições do Código de Defesa do Consumidor; é a Lei 9656/98 que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Trata-se de ação indenizatória, na qual a parte autora afirma que teve retido percentual elevado que reputa abusivo do valor devido a título de resgaste de benefício de previdência complementar.
Relata que aderiu ao plano de saúde ofertado pela ré, o qual estava atrelado a plano denominado "Plano de Benefício Previdenciais", pelo qual a parte autora pagava contribuições mensais para um fundo de reserva, cujos valores poderiam ser resgatados nas hipóteses previstas no art. 31, notadamente nas hipóteses de concessão de aposentadoria pelo órgão de previdência.
Relata que a promovida liberou o percentual equivalente a 38,80% do crédito bruto, retendo para si mais de 60% do valor, a título de custos administrativos.
Motivo pelo qual requer o ressarcimento correspondente aos 61,20% retidos pela parte acionada, o que equivale a R$8.012,41 .
A promovida apresentou defesa alegando, no que importa, que o valor calculado a título de resgate está de acordo com a decisão do Conselho Deliberativo em 01/08/2008, ou seja, a autora faz jus ao percentual de 38,80% das contribuições, que está de acordo com a Lei Complementar nº 109/2001, Resolução CGPC nº 06/03 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.
Ao final, pugna pelo indeferimento do pedido inicial.
Analisando detidamente os autos, verifico que a questão dos autos cinge-se à alegação de abusividade de retenção de percentual referente a custeio administrativo e a cobertura dos benefícios de risco do valor devido a título de resgate do chamado "Plano de Benefício Previdencial".
Ressalto que a previsão de retenção está prevista artigo 33, da regulamentação do benefício, conforme documentos juntados aos autos (id nº 87877840 - Pág. 10): Art. 33 - O valor do Resgate equivalerá à soma das importâncias pagas pelo Participante, a título de contribuições mensais e joia, deduzidas as parcelas destinadas ao custeio administrativo e a cobertura dos benefícios de risco que, na forma do plano de custeio sejam de sua responsabilidade, corrigidas monetariamente conforme abaixo: I - Os índices de variação mensal do valor nominal das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), até março/1986; II - Os índices de variação mensal do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), no período de abril/1986 a janeiro/1989; III - Os índices de variação mensal do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional (BTN), no período de fevereiro/1989 a fevereiro/1991; IV - Os índices de atualização dos depósitos das cadernetas de poupança com aniversário no dia 1° de cada mês, deduzido o percentual fixo de 0,5% (cinco décimos por cento), de março/1991 a junho/1994; e V - Os percentuais de variação mensal do Índice de Reajuste do Plano, a partir de julho/1994 até a data de aprovação deste Regulamento; VI - Variação acumulada da rentabilidade do Plano, a partir da data de aprovação deste Regulamento. § 1º - Do valor do Resgate serão deduzidas as obrigações fiscais, conforme previsto na legislação pertinente. Em análise breve da referida documentação, verifica-se que a retenção possui expressa previsão legal e regulamentar (Lei Complementar nº. 109/2001 e Resolução MPS/CGPC nº. 06). Contudo, para averiguar a análise do que efetivamente corresponde ao custeio da administração depende de prova pericial, cuja produção é descabida no rito da Lei nº. 9.099/95. Isso somente poderá ser aferido através de perícia técnica especializada, prova complexa que não cabe no rito dos Juizados Especiais.
Sem amparo técnico resta impossível entregar prestação jurisdicional segura neste caso.
Uma vez que a parte autora pretende discutir a forma como ocorre a retenção de valores a título de custeio administrativo. Destarte, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, diante da complexidade da matéria, na forma do Enunciado 54 FONAJE. "A menor complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". Face ao exposto, extingo o feito sem julgar-lhe o mérito, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/1995.
Sem custas ou honorários advocatícios em primeiro grau, ante a disposição do art. 55 da Lei 9.099/95. De sorte que, na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de concessão de gratuidade da Justiça formulado pela parte autora/ré, a análise (concessão/não concessão) de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradoras da impossibilidade de pagamento das custas processuais, sem prejuízo para subsistência da parte que assim requerer. Em atenção a portaria a Portaria Conjunta Nº_2076 /2018 publicada no Diário da Justiça do dia 29/10/2018, deve-se realizar o cálculo de atualização do valor da causa, utilizando a calculadora do cidadão, utilizando o indicie do IPCA-E, por meio do link https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Determino: A) A intimação das partes, através do DJEN (Diário da Justiça Eletrônico Nacional), com prazo de dez (10) dias.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo MM.
Juiz de Direito abaixo indicado.
L -
13/06/2024 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88094621
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13/06/2024 16:41
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/06/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 08:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/06/2024 13:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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10/06/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 14:29
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2024 14:00
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85033726
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DE CRATO CERTIDÃO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL Processo n°: 3000846-65.2024.8.06.0071 Ação: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Capitalização e Previdência Privada] Promovente(s): AUTOR: JOSE ELIESIO LOBO Promovido(s): CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Certifico que a audiência de conciliação designada nos autos para o dia 10/06/2024 13:30 será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se a plataforma Microsoft Teams disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, tendo gerado o seguinte link: https://link.tjce.jus.br/a71a45 Ato contínuo encaminhei o processo para a SEJUD cumprir os seguintes expedientes: - Intimação da(a)s parte(s) autora(a), AUTOR: JOSE ELIESIO LOBO, por seu(s) advogado(a)(s) via DJEN. - Citação e Intimação da(s) parte(s) promovida(s): CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE, via correios. IMPORTANTE: - As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, ou utilizando link acima mencionado. - A parte e advogados, poderão esclarecer dúvidas por meio de mensagem via whatsapp através do número (85) 98165-8610 . - Os advogados, observando a capacidade técnica do caso concreto, se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive enviar-lhe o link de acesso. - Ficam as partes advertidas de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 90999/95. - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, por meio de manifestação motivada, até 03 (três) dias úteis, antes da audiência, a fim de ser apreciada pelo(a) magistrado.
Crato/CE, 26 de abril de 2024. -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 85033726
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29/04/2024 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85033726
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29/04/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:31
Audiência Conciliação redesignada para 10/06/2024 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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11/04/2024 10:19
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 17:06
Audiência Conciliação designada para 22/07/2024 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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10/04/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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