TJCE - 3000941-17.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 14:37
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Instância Competente
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28/11/2024 14:35
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 14:35
Alterado o assunto processual
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15/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 12:16
Conclusos para decisão
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 11539662
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01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Processo n° 3000941-17.2024.8.06.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Kelianne Amorim Cruz em face de suposto ato ilegal do Prefeito do Município de Cascavel. É o relatório essencial.
Decido.
Verifica-se, em exame de admissibilidade, que não se insere na competência deste Tribunal de Justiça processar e julgar a presente impetração.
Com efeito, assim dispõe art. 108, inciso VII, alínea b, da Constituição do Estado do Ceará: Art. 108.
Compete ao Tribunal de Justiça: (...) VII - processar e julgar, originariamente: (...) b) os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador de Estado, da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos, do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos, do Procurador -Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público, do Procurador-Geral do Estado, do Chefe da Casa Militar, do Chefe do Gabinete do Governador, do Controlador e do Ouvidor Geral do Estado, do Defensor Público-Geral do Estado, do Comandante Geral da Polícia Militar e do Comandante do Corpo de Bombeiros Militar; Por sua vez, seguem as disposições pertinentes do Regimento Interno do TJCE: Art. 13.
Ao Órgão Especial compete: (…) XI - processar e julgar: (…) c) mandados de segurança e habeas data contra atos do Governador do Estado; da Mesa e Presidência da Assembleia Legislativa; do próprio Tribunal ou de algum de seus órgãos; dos secretários de Estado; do Tribunal de Contas do Estado ou de algum de seus órgãos; do Tribunal de Contas dos Municípios ou de algum de seus órgãos; dos diretores dos Fóruns, no exercício se suas atribuições administrativas; do Procurador-Geral de Justiça, no exercício de suas atribuições administrativas, ou na qualidade de presidente dos órgãos colegiados do Ministério Público; do Procurador-Geral do Estado; do Chefe da Casa Militar; do Chefe do Gabinete do Governador; do Controlador-Geral do Estado e do Defensor Público-Geral do Estado; Art. 15.
Compete às câmaras de direito público: I. processar e julgar: (...) a) incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial; (...) c) mandados de segurança contra ato do Comandante-Geral da Polícia Militar ou do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros, bem como contra ato de juiz estadual praticado nas ações abrangidas na alínea "a" deste inciso; Portanto, inexiste previsão normativa da competência originária do julgamento por este Tribunal de Justiça de mandado de segurança impetrado contra ato supostamente ilegal de Prefeito Municipal, de forma que a presente Corte é absolutamente incompetente para processar e julgar o mandado de segurança em epígrafe. Acerca do tema, menciono as seguintes decisões monocráticas: MS 31409-97.2023.8.06.0000, Relatora a Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/08/2023; MS 0629050-77.2023.8.06.0000, Relator o Desembargador Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/06/2023 e MS 0627836-51.2023.8.06.0000, Relator o Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 06/06/2023.
ISSO POSTO, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, o presente Mandado de Segurança, razão pela qual determino a remessa dos autos ao 1º Grau, com distribuição a uma das Varas da Comarca de Cascavel.
Comunicações de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 11539662
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30/04/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11539662
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03/04/2024 08:58
Declarada incompetência
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14/03/2024 15:17
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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