TJCE - 3000355-07.2023.8.06.0164
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 15:57
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 15:56
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:03
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:03
Transitado em Julgado em 30/04/2024
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02/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2024. Documento: 85151871
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 3000355-07.2023.8.06.0164 Apensos: [] Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE Parte Executada: EXECUTADO: JOICE BRITO LOPES SENTENÇA Vistos etc.
Cogita-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em desfavor de JOICE BRITO LOPES, com o objetivo de satisfação de crédito no importe de R$ 2.036,47 .
A Fazenda Exequente noticia o pagamento do débito e requer a extinção do feito.
Eis o sucinto relatório.
Compulsando os autos, constatei que o débito exequendo já fora quitado espontaneamente pela Parte Executada, conforme se afere da informação prestada pela própria Parte Exequente.
Isto posto, ante a satisfação da obrigação pelo devedor, EXTINGO O PRESENTE FEITO, com fulcro no artigo 924, "II", do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a Parte Executada ao pagamento de custas processuais, porquanto efetuou o pagamento do débito antes mesmo da sua efetiva citação. P.
R.
I.
C.
Certifique-se o trânsito em julgado desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal da Fazenda Exequente, e arquivem-se os autos.
Núcleo de Justiça 4.0, 30 de abril de 2024 .
RENATO ESMERALDO PAES Juiz de Direito -
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85151871
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30/04/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85151871
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30/04/2024 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2024 10:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/04/2024 11:46
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 10:55
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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12/03/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 10:48
Conclusos para despacho
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15/01/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
-
07/08/2023 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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