TJCE - 3000002-89.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000002-89.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ABNER CORJES TELLES MAGALHAES Endereço: RUA PROFESSOR SABÓIA, 117, APTO 202, JUNCO, SOBRAL - CE - CEP: 62030-095 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO INTERMEDIUM SA Endereço: Avenida do Contorno, - de 7741 a 8205 - lado ímpar, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30110-051 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais.
FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, visto que a parte autora, intimada, deixou de manifestar-se acerca do AR inserido no id. 33223513 (mudou-se) e, na oportunidade, requerer o que entende de direito.
O art. 319 do NCPC prevê: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Já o art. 320 do mesmo diploma dispõe: A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Cediço que para o princípio da cooperação das partes é imprescindível a cooperação de todas as partes que integram o processo para formar a angularidade processual e obter do Estado, na pessoa do Juiz, a prestação jurisdicional almejada.
A cooperação da parte requerente, na pessoa de seu procurador, diligenciando na tentativa de obter os dados para instruir os autos, não constitui ônus impossível de ser cumprido. É certo que é ônus da parte autora elaborar uma petição com as regras esculpidas no artigo 319 do CPC, mais precisamente a riqueza de detalhes da parte de quem se reclama o direito perseguido.
Sendo assim, constatado que a ação não cumpriu com os seus pressupostos de constituição e desenvolvimento regular, é causa de extinção do processo sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 485, I, CPC, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido contido na inicial, tendo em vista os fundamentos acima elencados.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Palloma Giovanna Oliveira Meira Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito NPR -
30/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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30/09/2022 11:17
Indeferida a petição inicial
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30/09/2022 06:38
Conclusos para julgamento
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12/07/2022 01:57
Decorrido prazo de ABNER CORJES TELLES MAGALHAES em 11/07/2022 23:59.
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14/06/2022 20:18
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 14:37
Conclusos para despacho
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14/06/2022 14:37
Audiência Conciliação não-realizada para 14/06/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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17/05/2022 11:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/04/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 08:49
Juntada de Certidão
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13/04/2022 08:47
Audiência Conciliação redesignada para 14/06/2022 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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03/01/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2022 13:09
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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03/01/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2022
Ultima Atualização
01/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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