TJCE - 0196302-93.2019.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 14:42
Juntada de Certidão
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21/05/2024 14:42
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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21/05/2024 02:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:32
Decorrido prazo de DANIEL DE VASCONCELOS MELLO em 13/05/2024 23:59.
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/04/2024. Documento: 84718139
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 0196302-93.2019.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Requerente: JOSE OLIVEIRA DA COSTA Requerido: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e outros VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995.
Cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO com pedido de TUTELA DE EVIDÊNCIA aforada pelo requerente em face do requerido, nominados na exordial, onde deduziu pretensão no sentido de que sejam excluídas tarifas da base de cálculo do ICMS. Aduziu o requerente, em síntese: é consumidor de serviço de energia elétrica sobre o qual incide ICMS, questionando a inclusão da tarifa de uso do sistema de transmissão de energia elétrica (TUST) e da tarifa de uso do sistema de distribuição de energia elétrica (TUSD) na base de cálculo do referido tributo.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355 do CPC.
O processo foi suspenso por determinação superior até que os recursos afetados sobre a matéria fossem julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Contudo, após o julgamento dos processos que geraram a suspensão (EREsp 1163020; REsp 1692023; REsp 1699851; REsp 1734902 e REsp 1734946) e diante do julgamento do TEMA 986, da jurisprudência repetitiva do C.
STJ, faz-se necessário o levantamento da suspensão, passando a analisar o mérito da causa.
O art. 332, do Código de Processo Civil, regulamenta a improcedência liminar do pedido, dispondo o seguinte: CPC - Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; O TEMA nº 986, do Superior Tribunal de Justiça teve a seguinte questão submetida a julgamento pela Corte Superior: STJ - TEMA 986: Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS. Em data de 13 de março do corrente ano de 2024, o Tribunal Superior proferiu julgamento unânime sobre a matéria controvertida, fixando a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Na ocasião, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Neste diapasão, dispõe o art. 927, do CPC: Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; Na modulação dos efeitos do referido julgamento repetitivo o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, estabelecendo como marco o julgamento, pela Primeira Turma do STJ, do REsp 1.163.020, tendo em vista que, até aquele momento, a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes. Desta forma, a Primeira Seção fixou que, até o dia 27 de março de 2017 - data de publicação do acórdão do julgamento na Primeira Turma -, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Mesmo nesses casos, esses contribuintes deverão passar a incluir as tarifas na base de cálculo do ICMS a partir da data da publicação do acórdão do Tema Repetitivo 986.
Entretanto, o presente caso não se amolda ao caso da modulação, tendo em vista que a ação foi proposta após a data estabelecida pelo STJ, sendo imperioso reconhecer, assim, que a lide deve ser julgada improcedente, tendo em vista que a pretensão está em dissonância com o que decidido pela Corte Superior, cuja missão constitucional primordial é a unificação da jurisprudência nacional.
Diante do exposto, hei por bem JULGAR LIMINARMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço com espeque no art. 332, II c/c art. 487, I, ambos, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Datado e assinado digitalmente. -
25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 84718139
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24/04/2024 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84718139
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24/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 14:23
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 05:07
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/12/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 10:17
Conclusos para despacho
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12/10/2022 14:54
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/06/2020 11:48
Mov. [8] - Decurso de Prazo
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06/02/2020 22:02
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0048/2020 Data da Publicação: 07/02/2020 Número do Diário: 2314
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05/02/2020 13:20
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2019 18:41
Mov. [5] - Certidão emitida
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04/12/2019 14:07
Mov. [4] - Certidão emitida
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03/12/2019 19:21
Mov. [3] - Por decisão judicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/12/2019 16:01
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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02/12/2019 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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