TJCE - 0200271-81.2022.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:43
Conclusos para despacho
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01/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:42
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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13/06/2024 01:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/05/2024 23:59.
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13/06/2024 01:39
Decorrido prazo de VALBER LUAN LIMA VALENTE em 13/05/2024 23:59.
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13/06/2024 01:38
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/05/2024 23:59.
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13/06/2024 01:38
Decorrido prazo de VALBER LUAN LIMA VALENTE em 13/05/2024 23:59.
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21/05/2024 11:11
Juntada de informação
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14/05/2024 01:17
Decorrido prazo de VALBER LUAN LIMA VALENTE em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 84657748
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30/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Jaguaruana PROCESSO Nº: 0200271-81.2022.8.06.0108 AUTOR DO FATO: RENATO ABRAAO DE ARAUJO SILVA SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência registrado em desfavor de RENATO ABRAAO DE ARAUJO SILVA, pela suposta prática da infração penal prevista no artigo 331 do Código Penal Brasileiro.
Em audiência preliminar, cujo termo repousa em Documento nº 65079062, o autor do fato aceitou a proposta de transação penal ofertada pelo Ministério Público e homologada pelo presente Juízo, consistente no pagamento da quantia de R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), divida em três parcelas de R$ 202,00 (duzentos e dois reais).
Comprovantes de pagamento constantes nos ID's 66827594, 68969242 e 71099055, constatando que o autor do fato cumpriu integralmente a medida concedida.
Parecer do Ministério Público no ID 78117420 pugnando pela extinção da punibilidade em razão do cumprimento das condições impostas. É o relatório.
DECIDO.
A transação penal e a suspensão condicional do processo são medidas despenalizadoras, calcadas no princípio da disponibilidade regrada da ação penal.
Especificamente, a transação penal se aplica às infrações penais de menor potencial ofensivo, as quais recomendam a aplicação de sanções diversas das contidas nas penas privativas de liberdade.
A aceitação da transação não implica o reconhecimento de culpabilidade penal, não constará de certidão de antecedentes criminais, nem importará em reincidência, sendo registrada exclusivamente para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 5 (cinco) anos.
Conforme o parágrafo único, do art. 84, da Lei dos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/1995), in verbis: "Art. 84: (...) Parágrafo único - Efetuado o pagamento, o Juiz declarará extinta a punibilidade, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial." Vejamos a seguinte orientação jurisprudencial aplicável ao presente caso: "TJSC-028653- PENAL E PROCESSUAL - TERMO CIRCUNSTANCIADO - TRANSAÇÃO PENAL - ARTIGO 76 DA LEI Nº 9.099/95 - CUMPRIMENTO DA PROPOSTA - HOMOLOGAÇÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Homologa-se a transação penal quando preenchidos os pressupostos do artigo 76 da Lei n.º 9.099/95, ausente qualquer impedimento.
Satisfeitos os termos da proposta de transação penal oferecida ao indiciado, deve ser declarada extinta a punibilidade, em analogia ao disposto no parágrafo único do artigo 84 da Lei n.º 9.099/95. (Termo Circunstanciado n.º 2004.033774-1, 1ª Câmara Criminal do TJSC, Xaxim, Rel.
Des.
Amaral e Silva. unânime, DJ 12.05.2005)." Da análise dos comprovantes de pagamento acostado aos autos, constata-se que o autor do fato cumpriu integralmente as condições da proposta de transação penal.
Isto posto, acolhendo o parecer ministerial, reconheço o integral cumprimento da transação, declarando extinta a punibilidade de RENATO ABRAAO DE ARAUJO SILVA, o que faço com base na fundamentação supra, determinando que a condenação não fique constando dos registros criminais, exceto para fins de requisição judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público. Jaguaruana (CE), 19 de abril de 2024. Renato Belo Vianna Velloso Juiz de Direito NÚCLEO DE PRODUTIVIDADE REMOTA -
30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 84657748
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29/04/2024 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84657748
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29/04/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 07:54
Extinta a punibilidade por prescrição
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19/04/2024 14:37
Conclusos para julgamento
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09/01/2024 10:28
Juntada de Petição de parecer
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12/12/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/12/2023 23:59.
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23/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 13:03
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 21:35
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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14/09/2023 20:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 10:34
Audiência Preliminar realizada para 28/07/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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30/06/2023 11:26
Juntada de documento de comprovação
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20/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 19/05/2023 23:59.
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17/05/2023 17:27
Juntada de Certidão
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12/05/2023 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 12:38
Audiência Preliminar designada para 28/07/2023 14:00 Vara Única da Comarca de Jaguaruana.
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26/11/2022 06:20
Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/10/2022 10:25
Mov. [13] - Certidão emitida
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26/10/2022 10:23
Mov. [12] - Certidão emitida
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31/08/2022 10:01
Mov. [11] - Correção de classe: Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÃSSIMO (10944)/Corrigida a classe de Termo Circunstanciado para Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo.
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25/04/2022 14:22
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2022 11:19
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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22/04/2022 11:19
Mov. [8] - Processo devolvido do MP
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20/04/2022 16:02
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WJAG.22.01300662-4 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 20/04/2022 15:27
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02/04/2022 02:48
Mov. [6] - Certidão emitida
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22/03/2022 10:47
Mov. [5] - Certidão emitida
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22/03/2022 10:47
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 39/42 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, abro vista
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22/03/2022 10:44
Mov. [3] - Documento
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22/03/2022 10:27
Mov. [2] - Certidão emitida
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22/03/2022 10:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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